de 9 de Setembro
Considerando que a prática que vem sendo utilizada nos arredondamentos dos encargos de dívida pública se reveste de multiplicidade de critérios consoante a natureza das liquidações;Considerando a inoperacionalidade e o desajustamento, em relação à actual conjuntura, de liquidações de valores de dívida pública que terminem em fracções de dezenas de centavos;
Considerando, em consequência, a necessidade de se estabelecerem princípios uniformes, no que à dívida pública respeita, quanto à adopção de formas de arredondamentos;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As liquidações de encargos de dívida pública passam a ser arredondadas para a dezena de centavos imediatamente superior.
Art. 2.º Nos empréstimos, cujo valor unitário dos cupões terminem em fracções de dezenas de centavos, as novas folhas de cupões devem ter em conta o disposto no artigo anterior quanto ao arredondamento de cada cupão.
Art. 3.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 27 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.