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Aviso 9029/2002, de 25 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 9029/2002 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 118.º da Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterada pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se o projecto de Regulamento Municipal da Feira dos Produtos do Concelho, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião extraordinária de 20 de Setembro de 2002, com vista à sua apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da sua publicação.

24 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Pinto Batista Dias.

Projecto de Regulamento Municipal da Feira dos Produtos do Concelho

Artigo 1.º

O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo da competência regulamentar conferida pelo Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

Artigo 2.º

A feira dos produtos do concelho, realizar-se-á no mercado municipal todos os sábados de cada mês, entre as 7 e as 13 horas.

Artigo 3.º

1 - A feira dos produtos do concelho destina-se exclusivamente aos produtores de produtos predominantemente do campo, e que possuam residência no concelho.

2 - Vendedores de artesanato e produtos agrícolas, de fabrico ou produção próprios.

Artigo 4.º

1 - Na feira dos produtos do concelho, apenas os feirantes poderão exercer a actividade comercial.

2 - São feirantes os titulares de cartão de feirante, emitido pela Câmara Municipal nos termos do presente Regulamento.

Artigo 5.º

1 - O cartão de feirante, com as dimensões de 10,5 x 7,5, deverá conter os elementos identificativos necessários, designadamente o seu titular, o domicílio ou sede, o local de actividade, o período e validade, a classificação de produtos a comercializar segundo a classificação das actividades económicas (CAE) e se exerce a actividade de comércio.

2 - Para a concessão e renovação do cartão deverão os interessados apresentar na Câmara Municipal requerimento, do qual constará a respectiva identificação, residência e, bem assim, o cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual.

3 - A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

Artigo 6.º

1 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pelo presidente da Câmara Municipal, ou pelo vereador em quem estiver delegada essa competência, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da entrega do correspondente requerimento, de que deverá ser passado o respectivo recibo.

2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

3 - A Câmara Municipal fixará anualmente o número máximo de cartões a emitir e as condições de selecção dos concorrentes.

Artigo 7.º

O feirante deverá ser portador, para apresentação às entidades competentes para fiscalização, do cartão de feirante devidamente actualizado.

Artigo 8.º

É obrigatória a afixação, por forma legível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.

Artigo 9.º

A Câmara Municipal determinará o número de lugares a atribuir por título de ocupação de lugar a pessoas individuais e colectivas.

1 - Os títulos de ocupação serão atribuídos através de concurso público, a anunciar através da imprensa com antecedência mínima de 15 dias, e serão válidos para o período máximo de dois anos.

2 - Cada pessoa singular ou colectiva apenas pode ser titular de um lugar.

3 - Os feirantes detentores de título de ocupação de lugar fixo são obrigados a adquirir senha de ingresso, válida para um só dia de feira.

4 - Os feirantes detentores de título de ocupação, que não utilizarem o respectivo lugar fixo durante três sábados seguidos ou seis intercalados durante o mesmo ano, perdem o referido título de ocupação, sem direito a qualquer indemnização.

5 - Os feirantes detentores de título de ocupação que não se apresentem à entrada da feira até às 7 horas, perdem o direito à sua ocupação sem qualquer direito de indemnização, dispondo a Câmara Municipal da sua ocupação por outro feirante.

Artigo 10.º

Para além dos lugares a atribuir por títulos de ocupação nos termos do artigo anterior, a Câmara Municipal determinará o número de lugares a atribuir mediante simples senha de ingresso, válida para um único dia de feira.

1 - Os feirantes referidos no presente artigo só poderão adquirir uma senha, correspondente a um só lugar, por cada dia de feira.

Artigo 11.º

Os lugares referidos nos números anteriores serão numerados, podendo essa numeração ser revista em cada ano.

1 - Nenhum vendedor poderá ocupar outro lugar além daquele que lhe foi destinado, nem ceder a outrem, seja a que titulo for, o seu lugar, sem autorização prévia.

2 - Para efeitos do número anterior poderão os serviços camarários, mediante pedido dos interessados e desde que haja motivos ponderosos, justificados caso a caso, autorizar a troca de locais de venda.

3 - Os titulares de ocupação dos lugares, fixos ou não, poderão ser auxiliados na venda por familiares ou empregados, da sua responsabilidade.

Artigo 12.º

1 - O executivo fixará anualmente o preço das senhas de ingresso para venda na feira, através de edital

2 - O cartão referido no n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento terá a seguinte taxa:

a) Emissão de cartão novo - 4,99 euros;

b) Revalidação anual - 2,49 euros.

3 - Ficam isentos do pagamento das restantes taxas constantes do artigo 51.º capítulo XI do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças actualmente em vigor.

Artigo 13.º

As infracções às disposições do presente Regulamento constituem contar ordenação punível com coima de 12,47 euros a 498,8 euros.

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do arguido.

2 - Sem prejuízo do limite máximo fixado neste artigo, a coima deverá, sempre que possível, exceder eventual benefício económico que o arguido retirou da contra-ordenação.

3 - Em caso de contra-ordenação ligeira poderá decidir-se por uma advertência acompanhada da exigência de pagamento de uma soma pecuniária nunca superior a 2,49 euros.

4 - A aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara, ou do vereador em quem for delegada, constituindo receita do município.

5 - A fiscalização da aplicação do presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades veterinárias sanitárias, e demais autoridades nos termos legais, compete aos fiscais municipais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2062801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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