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Portaria 176/2007, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Regula a atribuição de um subsídio anual às associações de estudantes do ensino secundário das escolas públicas e particulares.

Texto do documento

Portaria 176/2007

de 9 de Fevereiro

Considerando que a nova lei do associativismo jovem conferiu a possibilidade de as associações de estudantes do ensino secundário das escolas públicas e particulares beneficiarem de um subsídio anual que permita contribuir para uma melhor gestão e planificação das suas actividades, face ao espaço que as mesmas assumem naquele universo estudantil;

Considerando que aquele diploma legal remete para regulamentação conjunta entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e da educação;

Considerando, ainda, a necessidade de clarificar as regras de atribuição do referido subsídio:

Ouvido o Conselho Consultivo da Juventude:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Juventude e do Desporto e da Educação, em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 40.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regula a atribuição de um subsídio anual às associações de estudantes do ensino secundário das escolas públicas e particulares.

Artigo 2.º Sujeitos

1 - Podem candidatar-se ao respectivo subsídio anual:

a) As associações de estudantes do ensino secundário das escolas públicas, para atribuição de um apoio anual a suportar pelo orçamento de receitas próprias da escola pública a que aquelas pertencem;

b) As associações de estudantes do ensino secundário das escolas particulares, para atribuição de um apoio anual a suportar pelo Instituto Português da Juventude (IPJ).

2 - É condição de atribuição do subsídio o prévio reconhecimento e ou inscrição no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) das associações mencionadas no número anterior, nos termos da regulamentação aplicável.

Artigo 3.º

Candidatura e procedimento

1 - As candidaturas são apresentadas e preenchidas por um utilizador, em ficha disponibilizada no sítio da Internet a indicar pelo IPJ.

2 - Cabe ao IPJ confirmar os elementos da ficha de inscrição, fazendo-o através de suporte electrónico, para o utilizador.

3 - Para além da ficha, a candidatura só fica completa quando depositados ou enviados por fax ou carta registada com aviso de recepção, ao IPJ, os seguintes documentos:

a) Plano de actividades para o ano civil em causa, com descrição das actividades a realizar, dos objectivos a atingir, dos recursos humanos e dos bens materiais necessários;

b) Orçamento detalhado correspondente ao ano civil em que decorrem as actividades.

4 - A candidatura deve ser formalizada até 20 de Dezembro de cada ano.

5 - É ao IPJ que cabe avaliar as candidaturas apresentadas, devendo comunicar a respectiva avaliação aos membros do Governo competentes para proferir despacho.

6 - As candidaturas apresentadas pelas associações de estudantes do ensino secundário das escolas privadas são decididas, por despacho, pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

7 - As candidaturas apresentadas pelas associações de estudantes do ensino secundário das escolas públicas são decididas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e da educação.

8 - Após despacho dos membros do Governo correspondentes, o IPJ comunica a decisão ao utilizador via endereço electrónico.

Artigo 4.º

Financiamento

1 - É o IPJ que financia as candidaturas apresentadas pelas associações das escolas secundárias do ensino privado.

2 - São os estabelecimentos públicos com ensino secundário, que a associação representa, que atribuem o subsídio às associações cujas candidaturas tenham sido aprovadas pelo IPJ.

3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo é de aplicar, por candidatura, a seguinte fórmula:

(euro) 0,15 x Número de alunos do ensino secundário dos estabelecimentos de ensino que a associação representa 4 - O apuramento do número de alunos referido no número anterior é feito com base na informação anualmente prestada ao IPJ pelo Ministério da Educação, através do envio, no início de cada ano, da lista de estabelecimentos do ensino público e privado, com identificação do número de alunos inscritos em cada uma das escolas, no nível do ensino secundário.

5 - O não cumprimento do disposto no número anterior em tempo de análise da candidatura para efeitos de financiamento impede a observância do prazo, por parte do IPJ, para o apuramento do subsídio a atribuir à associação.

6 - Cabe ao Ministério da Educação financiar as candidaturas apresentadas pelas associações das escolas secundárias do ensino público, de acordo com os seguintes procedimentos:

O IPJ, até 31 de Março de cada ano, comunica ao Ministério da Educação (Gabinete de Gestão Financeira) e a cada um dos estabelecimentos de ensino que tenham associação de estudantes com candidatura aprovada a verba a atribuir à respectiva associação com contrapartida em receitas próprias não consignadas.

Artigo 5.º

Modalidades de pagamento

Aprovada a candidatura, o subsídio é pago pelo IPJ para as associações de estudantes do ensino secundário das escolas particulares e pelos estabelecimentos do ensino público para as associações de estudantes do ensino secundário das escolas públicas, após informadas pelo IPJ, em duas tranches, da seguinte forma:

a) 70% do valor total a pagar de uma só vez entre 15 de Abril e 30 de Maio;

b) Os restantes 30% 15 dias após a entrega do relatório intercalar, pelo IPJ, e comunicação deste à escola respectiva de que o remanescente pode ser pago.

Artigo 6.º

Avaliação

1 - No ano em que decorre a candidatura apoiada, as associações de estudantes devem:

a) Elaborar e entregar um relatório intercalar até 15 de Outubro em formato a disponibilizar pelo IPJ no respectivo sítio da Internet;

b) Elaborar um relatório final até 1 de Março do ano seguinte acompanhado dos respectivos documentos comprovativos das despesas efectuadas, bem como relatório e contas referente ao ano económico no qual decorreram as actividades.

2 - O modelo de relatório final e o modelo do relatório e contas ficarão disponíveis no sítio da Internet, em formato a disponibilizar pelo IPJ.

3 - Os comprovativos das despesas legalmente aceites correspondem ao definido nos Códigos do IVA e das Sociedades Comerciais, em concordância com as normas fiscais e contabilísticas em vigor.

4 - Sempre que se verifique mudança ou alteração da direcção, no ano civil em que decorrem as actividades aprovadas, deve ser preenchido, no prazo máximo de 20 dias após a tomada de posse da nova direcção e com carácter especial, um relatório intercalar.

5 - O disposto no número anterior não tem aplicação sempre que a mudança de direcção decorra em tempo útil de entrega do relatório intercalar referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 7.º

Sanções

1 - A não entrega dos documentos previstos no artigo 2.º impede a apresentação da respectiva candidatura.

2 - A não entrega do relatório intercalar impede o pagamento da tranche a que se refere a alínea b) do artigo 4.º 3 - A não entrega dos documentos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º impede a candidatura ao subsídio para o ano seguinte.

4 - Independentemente do disposto no número anterior, são de aplicar, com as necessárias adaptações, as sanções previstas no artigo 47.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho.

5 - Compete à comissão executiva aplicar as sanções previstas no artigo 47.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, após proposta fundamentada dos serviços.

Artigo 8.º

Valor documental

1 - Só podem ser utilizados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

2 - Os documentos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos na língua portuguesa.

3 - Ao valor probatório dos documentos electrónicos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto.

Artigo 9.º

Circulação electrónica de documentos

As entidades mencionadas neste regulamento privilegiam a divulgação e troca de documentos entre si através de meios electrónicos.

Artigo 10.º

Impugnação das decisões

À reclamação ou recurso das decisões em matéria de registo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Conservação de documentos

Todos os documentos originais referentes à candidatura apoiada pelo presente programa devem ser carimbados com carimbo fornecido pelo IPJ e conservado pelas associações, pelo período de quatro anos, devendo, ainda, estar disponíveis para entrega por solicitação do IPJ ou de qualquer entidade auditora no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 12.º

Aplicação subsidiária

A presente portaria não afasta a aplicação subsidiária da Lei 23/2006, de 23 de Junho.

Artigo 13.º

Norma transitória

1 - Excepcionam-se do disposto no n.º 2 do artigo 1.º as associações que já beneficiem de registo no RNAJ aquando da entrada em vigor da presente portaria, para as quais será efectuada a transição de registos nos termos da regulamentação aplicável.

2 - No 1.º ano de vigência da presente portaria devem as associações entregar um relatório e contas correspondente às actividades desenvolvidas e apoiadas no ano civil e económico de 2006, até 31 de Maio de 2007, sob pena de não receberem a tranche a que se refere a alínea b) do artigo 4.º 3 - Excepcionalmente, para o ano de 2007, as candidaturas podem ser apresentadas até 20 de Fevereiro, sendo a transferência referente à 1.ª tranche efectuada até 30 de Junho.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 10 de Janeiro de 2007.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/09/plain-206274.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-26 - Declaração de Rectificação 22/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 176/2007, de 9 de Fevereiro, da Presidência do Conselho de Ministros, que regula a atribuição de um subsídio anual às associações de estudantes do ensino secundário das escolas públicas e particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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