de 9 de Fevereiro
Considerando que a nova lei do associativismo jovem conferiu a possibilidade de as associações de estudantes do ensino secundário das escolas públicas e particulares beneficiarem de um subsídio anual que permita contribuir para uma melhor gestão e planificação das suas actividades, face ao espaço que as mesmas assumem naquele universo estudantil;Considerando que aquele diploma legal remete para regulamentação conjunta entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e da educação;
Considerando, ainda, a necessidade de clarificar as regras de atribuição do referido subsídio:
Ouvido o Conselho Consultivo da Juventude:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Juventude e do Desporto e da Educação, em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 40.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regula a atribuição de um subsídio anual às associações de estudantes do ensino secundário das escolas públicas e particulares.
Artigo 2.º Sujeitos
1 - Podem candidatar-se ao respectivo subsídio anual:a) As associações de estudantes do ensino secundário das escolas públicas, para atribuição de um apoio anual a suportar pelo orçamento de receitas próprias da escola pública a que aquelas pertencem;
b) As associações de estudantes do ensino secundário das escolas particulares, para atribuição de um apoio anual a suportar pelo Instituto Português da Juventude (IPJ).
2 - É condição de atribuição do subsídio o prévio reconhecimento e ou inscrição no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) das associações mencionadas no número anterior, nos termos da regulamentação aplicável.
Artigo 3.º
Candidatura e procedimento
1 - As candidaturas são apresentadas e preenchidas por um utilizador, em ficha disponibilizada no sítio da Internet a indicar pelo IPJ.2 - Cabe ao IPJ confirmar os elementos da ficha de inscrição, fazendo-o através de suporte electrónico, para o utilizador.
3 - Para além da ficha, a candidatura só fica completa quando depositados ou enviados por fax ou carta registada com aviso de recepção, ao IPJ, os seguintes documentos:
a) Plano de actividades para o ano civil em causa, com descrição das actividades a realizar, dos objectivos a atingir, dos recursos humanos e dos bens materiais necessários;
b) Orçamento detalhado correspondente ao ano civil em que decorrem as actividades.
4 - A candidatura deve ser formalizada até 20 de Dezembro de cada ano.
5 - É ao IPJ que cabe avaliar as candidaturas apresentadas, devendo comunicar a respectiva avaliação aos membros do Governo competentes para proferir despacho.
6 - As candidaturas apresentadas pelas associações de estudantes do ensino secundário das escolas privadas são decididas, por despacho, pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
7 - As candidaturas apresentadas pelas associações de estudantes do ensino secundário das escolas públicas são decididas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e da educação.
8 - Após despacho dos membros do Governo correspondentes, o IPJ comunica a decisão ao utilizador via endereço electrónico.
Artigo 4.º
Financiamento
1 - É o IPJ que financia as candidaturas apresentadas pelas associações das escolas secundárias do ensino privado.2 - São os estabelecimentos públicos com ensino secundário, que a associação representa, que atribuem o subsídio às associações cujas candidaturas tenham sido aprovadas pelo IPJ.
3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo é de aplicar, por candidatura, a seguinte fórmula:
(euro) 0,15 x Número de alunos do ensino secundário dos estabelecimentos de ensino que a associação representa 4 - O apuramento do número de alunos referido no número anterior é feito com base na informação anualmente prestada ao IPJ pelo Ministério da Educação, através do envio, no início de cada ano, da lista de estabelecimentos do ensino público e privado, com identificação do número de alunos inscritos em cada uma das escolas, no nível do ensino secundário.
5 - O não cumprimento do disposto no número anterior em tempo de análise da candidatura para efeitos de financiamento impede a observância do prazo, por parte do IPJ, para o apuramento do subsídio a atribuir à associação.
6 - Cabe ao Ministério da Educação financiar as candidaturas apresentadas pelas associações das escolas secundárias do ensino público, de acordo com os seguintes procedimentos:
O IPJ, até 31 de Março de cada ano, comunica ao Ministério da Educação (Gabinete de Gestão Financeira) e a cada um dos estabelecimentos de ensino que tenham associação de estudantes com candidatura aprovada a verba a atribuir à respectiva associação com contrapartida em receitas próprias não consignadas.
Artigo 5.º
Modalidades de pagamento
Aprovada a candidatura, o subsídio é pago pelo IPJ para as associações de estudantes do ensino secundário das escolas particulares e pelos estabelecimentos do ensino público para as associações de estudantes do ensino secundário das escolas públicas, após informadas pelo IPJ, em duas tranches, da seguinte forma:a) 70% do valor total a pagar de uma só vez entre 15 de Abril e 30 de Maio;
b) Os restantes 30% 15 dias após a entrega do relatório intercalar, pelo IPJ, e comunicação deste à escola respectiva de que o remanescente pode ser pago.
Artigo 6.º
Avaliação
1 - No ano em que decorre a candidatura apoiada, as associações de estudantes devem:a) Elaborar e entregar um relatório intercalar até 15 de Outubro em formato a disponibilizar pelo IPJ no respectivo sítio da Internet;
b) Elaborar um relatório final até 1 de Março do ano seguinte acompanhado dos respectivos documentos comprovativos das despesas efectuadas, bem como relatório e contas referente ao ano económico no qual decorreram as actividades.
2 - O modelo de relatório final e o modelo do relatório e contas ficarão disponíveis no sítio da Internet, em formato a disponibilizar pelo IPJ.
3 - Os comprovativos das despesas legalmente aceites correspondem ao definido nos Códigos do IVA e das Sociedades Comerciais, em concordância com as normas fiscais e contabilísticas em vigor.
4 - Sempre que se verifique mudança ou alteração da direcção, no ano civil em que decorrem as actividades aprovadas, deve ser preenchido, no prazo máximo de 20 dias após a tomada de posse da nova direcção e com carácter especial, um relatório intercalar.
5 - O disposto no número anterior não tem aplicação sempre que a mudança de direcção decorra em tempo útil de entrega do relatório intercalar referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 7.º
Sanções
1 - A não entrega dos documentos previstos no artigo 2.º impede a apresentação da respectiva candidatura.2 - A não entrega do relatório intercalar impede o pagamento da tranche a que se refere a alínea b) do artigo 4.º 3 - A não entrega dos documentos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º impede a candidatura ao subsídio para o ano seguinte.
4 - Independentemente do disposto no número anterior, são de aplicar, com as necessárias adaptações, as sanções previstas no artigo 47.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho.
5 - Compete à comissão executiva aplicar as sanções previstas no artigo 47.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, após proposta fundamentada dos serviços.
Artigo 8.º
Valor documental
1 - Só podem ser utilizados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.2 - Os documentos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos na língua portuguesa.
3 - Ao valor probatório dos documentos electrónicos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto.
Artigo 9.º
Circulação electrónica de documentos
As entidades mencionadas neste regulamento privilegiam a divulgação e troca de documentos entre si através de meios electrónicos.
Artigo 10.º
Impugnação das decisões
À reclamação ou recurso das decisões em matéria de registo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
Conservação de documentos
Todos os documentos originais referentes à candidatura apoiada pelo presente programa devem ser carimbados com carimbo fornecido pelo IPJ e conservado pelas associações, pelo período de quatro anos, devendo, ainda, estar disponíveis para entrega por solicitação do IPJ ou de qualquer entidade auditora no prazo de vinte e quatro horas.
Artigo 12.º
Aplicação subsidiária
A presente portaria não afasta a aplicação subsidiária da Lei 23/2006, de 23 de Junho.
Artigo 13.º
Norma transitória
1 - Excepcionam-se do disposto no n.º 2 do artigo 1.º as associações que já beneficiem de registo no RNAJ aquando da entrada em vigor da presente portaria, para as quais será efectuada a transição de registos nos termos da regulamentação aplicável.2 - No 1.º ano de vigência da presente portaria devem as associações entregar um relatório e contas correspondente às actividades desenvolvidas e apoiadas no ano civil e económico de 2006, até 31 de Maio de 2007, sob pena de não receberem a tranche a que se refere a alínea b) do artigo 4.º 3 - Excepcionalmente, para o ano de 2007, as candidaturas podem ser apresentadas até 20 de Fevereiro, sendo a transferência referente à 1.ª tranche efectuada até 30 de Junho.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 10 de Janeiro de 2007.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.