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Despacho 22802/2002, de 24 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 22 802/2002 (2.ª série). - 1 - Os directores dos centros distritais de solidariedade e segurança social representam no distrito o sistema de solidariedade e segurança social, sendo o seu recrutamento, bem como o dos seus adjuntos, feito por escolha em que releva, de acordo com o Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, a identificação com a missão.

O XV Governo Constitucional assumiu no seu Programa um compromisso de profunda reforma da segurança social, a qual assenta em princípios enformadores que traduzem uma mudança essencial na concepção e no funcionamento do sistema.

Assim, considerando a necessidade daí decorrente de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, tendo em atenção o papel do adjunto do director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Portalegre, como determinante para a efectivação daquela mudança, face aos novos objectivos fixados e às estratégias a adoptar, é dada por finda, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do Instituto de Solidariedade e Segurança Social e nos termos do artigo 20.º, n.º 2, alínea a), da Lei 49/99, de 22 de Junho, a comissão de serviço naquele cargo, para que foi nomeada em 1 de Junho de 2001, da licenciada Maria Madalena Vaqueiro de Barros.

Não foram apresentadas alegações pela interessada em sede de audiência prévia, realizada nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 24 de Setembro de 2002.

19 de Setembro de 2002. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Margarida Correia de Aguiar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2062684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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