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Despacho (extracto) 22770/2002, de 24 de Outubro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 22 770/2002 (2.ª série). - Delegação de competências. - Para os devidos efeitos se publica a delegação e subdelegação de competências do chefe de finanças do Porto 7 nos adjuntos chefes de finanças do nível 1 Manuel Cardoso Fernandes, António Alves Macedo e Susana da Conceição Araújo Fernandes, tal como se indica:

1 - Chefia das secções - a chefia das três secções existentes fica a cargo dos três adjuntos António Alves Macedo, Manuel Cardoso Fernandes e Susana da Conceição Araújo Fernandes pela forma seguinte:

1.ª Secção - Manuel Cardoso Fernandes;

2.ª Secção - António Alves Macedo;

3.ª Secção - Susana da Conceição Araújo Fernandes.

2 - Competência de carácter geral - aos indicados chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é a de assegurar, sob a orientação e supervisão do chefe de finanças, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

a) Controlo de assiduidade, faltas, férias e licenças dos funcionários;

b) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedido de certidão;

c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

d) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão, e respeitando os prazos legais, sempre que os haja, todas as respostas e ou informações pedidas pelos diversos serviços e ou pelos utentes dos serviços e pelos sujeitos passivos;

e) Tomar as providências para que os utentes dos serviços sejam atendidos, dentro do possível, com a maior prontidão e a melhor qualidade;

f) Assinar a correspondência com excepção da dirigida a instâncias superiores.

3 - Competência de carácter específico:

3.1 - Na área dos impostos rodoviários (afecta à 2.ª Secção):

a) Conceder isenções e dísticos especiais relativamente aos impostos municipal sobre veículos, de camionagem e de circulação;

3.2 - Na área dos impostos sobre o património (afecta à 2.ª Secção):

a) Ordenar a instauração de todos os processos de avaliação, incluindo os respeitantes a contribuições impostos especiais e ordenar neles todas as diligências com vista à sua tramitação e extinção, assinando, quando for o caso, todas as liquidações, com excepção da nomeação e ou substituição de louvados, procedendo também à assinatura dos respectivos termos;

b) Ordenar a avaliação dos prédios constantes das relações, fixando os respectivos prazos e fiscalizando o seu cumprimento;

c) Providenciar para que seja feita uma análise aos valores atribuídos nas avaliações comparativamente com os declarados pelos interessados, quer nas declarações do modelo n.º 129 quer nas sisas, tarefa a efectuar antes das notificações para que, se houver necessidade, ser proposta segunda avaliação dentro do prazo estabelecido na lei, devendo indicar, em relação a elaborar para o efeito, quais os prédios nessas condições;

d) Decidir as reclamações sobre matrizes;

e) Decidir os pedidos de isenção de contribuição autárquica;

f) Decidir os processos que ainda se encontrem pendentes de isenção de contribuição predial;

g) Visar as propostas de anulação de contribuição autárquica com reembolso;

h) Decidir as propostas de anulação de contribuição autárquica até ao valor de 3 000 000$ e ou Euro 15 000;

l) Decidir os pedidos de rectificação de termos de declaração de sisa nos casos em que estejam em causa erros de identificação matricial;

j) Conferir e assinar as liquidações de imposto municipal de sisa incluindo a fiscalização através da extracção dos verbetes modelo 1-D;

k) Decidir prorrogações de prazo para apresentação das relações de bens nos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações;

l) Conferir e assinar as liquidações do imposto sobre as sucessões e doações bem como ordenar nos respectivos processos de liquidação todas as diligências que se tornem necessárias ao seu normal prosseguimento, incluindo a fixação de garantias;

3.3 - Na área da justiça tributária (afecta à 3.ª Secção):

a) Ordenar a instauração de todos os procedimentos e ou processos abrangidos pelo Regime Geral das Infracções Tributárias e ou pelo Código de Processo Tributário e ou pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário (administrativos e ou graciosos e ou judiciais), ordenando neles todas as diligências inerentes à sua tramitação e proferir neles todas as decisões até à sua extinção e ou arquivamento com excepção dos que a seguir se indicam em que a delegação só abrange os actos até:

1) À emissão de proposta de decisão, inclusive nos procedimentos e ou processos de reclamação graciosa quando o seu valor ultrapasse 1 000 000$ e ou Euro 4980, com exclusão de qualquer incidente que, a surgir, será por mim decidido;

2) À emissão de proposta de decisão, inclusive nos procedimentos e ou processos de reclamação graciosa respeitantes aos impostos municipal sobre veículos, circulação, camionagem, municipal de sisa e sobre as sucessões e doações, quando o seu valor ultrapasse 100 000$ e ou Euro 498, com exclusão de qualquer incidente que, a surgir, será por mim decidido;

3) À decisão, inclusive nos procedimentos e ou processos de reclamação graciosa quando o seu valor não ultrapasse 1 000 000$ e ou Euro 4980, com exclusão de qualquer incidente que, a surgir, será por mim decidido;

4) À decisão, inclusive nos procedimentos e ou processos de reclamação graciosa respeitantes aos impostos municipal sobre veículos, circulação, camionagem, municipal de sisa e sobre as sucessões e doações, quando o seu valor não ultrapasse 100 000$ e ou Euro 498, com exclusão de qualquer incidente que, a surgir, será por mim decidido;

5) À fixação das coimas exclusive nos processos de contra ordenação previstos nos artigos 29.º e 34.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA) e ou nos artigos 114.º e 119.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) quando o valor da prestação tributária for superior a 3 000 000$ e ou Euro 15 000, decidindo tudo o mais que se seguir à fixação com exclusão de qualquer incidente que, a surgir, será por mim decidido;

6) Ordenar a extinção dos processos de contra-ordenação por pagamento e ou por extracção de certidão de dívida devendo, nesta última situação ordenar a sua extracção e proceder à sua assinatura.

7) À penhora nos processos de execução fiscal, incluindo a ordem para envio de cartas precatórias, com exclusão de qualquer incidente que, a surgir, será por mim decidido;

Ficam também excluídas desta delegação as apreciações e decisões sobre garantias, suspensão de processos e cancelamento de registos.

Ficam ainda excluídas as apreciações e decisões sobre pedidos de pagamento em prestações para dívidas de valor superior a 3 000 000$ e ou Euro 15 000.

Mais ficam excluídas as decisões que ordenem reversões;

b) Decidir todos os processos de execução fiscal que se encontrem em condições de ser extintos por cobrança ou por anulação da dívida exequenda, bem como, nos casos em que a dívida não ultrapasse 3 000 000$ e ou Euro 15 000, declará-los em falhas;

c) Emissão de notas para anulação de certidões de relaxe quando o valor a anular não ultrapasse 3 000 000$ e ou Euro15 000;

3.4 - Na área do pessoal (afecta à 1.ª Secção):

a) Visar as comunicações de férias.

b) Despachar os pedidos de alteração de férias.

No caso de o funcionário requerente não estar afecto ao adjunto encarregado desta decisão, deve o adjunto da secção emitir o seu parecer quanto à existência ou não de prejuízo para os serviços;

c) Justificar as faltas dadas pelos funcionários;

3.5 - Comum a todos os serviços:

a) Autorizar correcções oficiosas e sua recolha informática quando o seu valor não ultrapasse 3 000 000$ e ou Euro 15 000;

b) Ordenar a convolação em reclamação graciosa de todas as declarações e ou documentos que se entenda deverem ser por aquele meio apreciados;

c) Ordenar todas as notificações e ou citações necessárias assinando os respectivos ofícios quando devam ser efectuadas por via postal e ou os respectivos mandados quando pessoais e ou os editais quando essa for a modalidade a adoptar.

Esta delegação de competências nos adjuntos desta repartição é extensiva aos seus substitutos legais, nos termos previstos no artigo 41.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo.

Em todos os actos praticados por delegação de competências, o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua utilizando a expressão "Por delegação do chefe do serviço de finanças, o adjunto" ou outra qualquer equivalente.

Este despacho produzirá efeitos a partir do dia 1 de Julho de 2002, ficando ratificadas todas as decisões que entretanto tenham sido proferidas.

31 de Julho de 2002. - O Chefe de Finanças do Porto 7, João de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2062602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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