Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 10 de Abril de 1979. - O Adjunto do Director-Geral, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.
(Ver texto em língua inglesa no documento original)
Decisão do Conselho Misto n.º 2 de 1979
(Adoptada na 4.ª Reunião Simultânea em 15 de Fevereiro de 1979)
Aplicação nas relações com a Filândia da lista de produtos prevista no
parágrafo 6-Ter, (a), do anexo G da Convenção
O Conselho Misto, Tendo em consideração a Decisão do Conselho n.º 2 de 1979, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:
1 - A Decisão do Conselho n.º 2 de 1979 (ver nota *) que estabelece a lista de produtos referida no parágrafo 6-ter, (a), do anexo G da Convenção, é também obrigatória para a Finlândia e aplica-se nas relações entre a Finlândia e as restantes Partes do Acordo.
2 - O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 2 de 1979 encontra-se junto em anexo.
Decisão do Conselho n.º 2 de 1979 (Adoptada na 4.ª Reunião Simultânea em 15 de Fevereiro de 1979) Fixação da lista de produtos prevista no parágrafo 6-ter, (a), do anexo G da Convenção O Conselho, Tendo em consideração o parágrafo 6-ter, (a), do anexo G da Convenção que entrou em vigor em 2 de Maio de 1978, decide:
1 - A lista de produtos referida no parágrafo 6-ter, (a), do anexo G da Convenção é a que se encontra em anexo à presente Decisão.
2 - O Secretário-Geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
Lista de produtos elaborada de acordo com o parágrafo 6-ter, (a), do anexo G da Convenção (ver documento original)