Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 22 de Agosto de 1978. - O Adjunto do Director-Geral, Paulo Manuel Lage David Ennes.
Decisão n.º 1/77 do Comité Misto que completa e modifica o Protocolo 3
relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação
administrativa e que substitui algumas decisões do Comité Misto.
O Comité Misto:
Visto o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972;
Visto o Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa e, nomeadamente, os seus artigos 16 e 28;
Considerando que, para aplicação do Acordo, as regras de origem respeitantes quer às condições para os produtos adquirirem a qualidade de originários, quer à prova dessa qualidade e às modalidades do seu contrôle previstas no citado Protocolo, foram modificadas por várias decisões do Comité Misto e que outras decisões do citado Comité introduziram simplificações à aplicação desse Protocolo;
Considerando que é oportuno, para o bom funcionamento do Acordo, reunir num texto unificado todas essas disposições para facilitar o trabalho dos que delas se servem e das administrações aduaneiras;
Considerando, por outro lado, que o Conselho de Cooperação Aduaneira adoptou uma recomendação que modifica a Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira a seguir designada por Nomenclatura e que, por isso, se torna necessário adaptar as listas A e B constantes dos anexos II e III do Protocolo 3 e incluir uma regra específica relativa à origem dos produtos apresentados sob a forma de sortidos;
Decide:
ARTIGO 1
O texto do título II do Protocolo 3 é substituído pelo texto seguinte:
TÍTULO II
Métodos de cooperação administrativa
ARTIGO 8
1 - Os produtos originários nos termos do presente Protocolo beneficiam das disposições do Acordo, na importação na Comunidade ou em Portugal, mediante a apresentação de um dos documentos seguintes:a) Um certificado de circulação das mercadorias EUR-1, a seguir designado por certificado EUR-1, cujo modelo figura no anexo V ao presente Protocolo, ou b) Um formulário EUR-2, cujo modelo figura no anexo VI ao presente Protocolo, para as remessas que contenham unicamente produtos originários, e desde que o valor de cada remessa não exceda 1500 unidades de conta.
2 - São admitidos como originários nos termos do presente Protocolo, sem que haja lugar à apresentação dos documentos citados no parágrafo 1, os produtos:
a) Que sejam objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares e cujo valor não seja superior a 100 unidades de conta;
b) Contidos na bagagem dos passageiros e cujo valor não seja superior a 300 unidades de conta.
Estas disposições são apenas aplicáveis quando se trate de importações desprovidas de natureza comercial e tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições requeridas para a aplicação do Acordo e que não se suscitem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.
Consideram-se desprovidas de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou da família dos destinatários ou dos passageiros, não devendo tais mercadorias, quer pela natureza, quer pela quantidade, revelar qualquer preocupação de ordem comercial.
3 - A unidade de conta (UC) tem o valor de 0,88867088 g de ouro fino. No caso de modificação da unidade de conta, as Partes Contratantes entrarão em contacto ao nível de Comité Misto para voltar a definir o valor em ouro.
4 - Os acessórios, sobressalentes e ferramentas despachadas com um artefacto principal, uma máquina, um aparelho ou um veículo, e que façam parte do seu equipamento normal e cujo preço esteja incluído no destes últimos ou não seja facturado à parte, são considerados como constituindo um todo com o artefacto principal, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
5 - Os sortidos, previstos na Regra Geral 3 da Nomenclatura, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por artigos originários e não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos seus componentes não originários não exceda 15% do valor total do sortido.
ARTIGO 9
1 - O certificado EUR-1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação no momento da exportação das mercadorias a que respeita. O certificado fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação é efectivada ou assegurada.2 - A emissão do certificado EUR-1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado Membro da Comunidade Económica Europeia quando as mercadorias a exportar se podem considerar como «produtos originários» da Comunidade na acepção do parágrafo 1 do artigo 1 deste Protocolo.
A emissão do certificado EUR-1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de Portugal quando as mercadorias a exportar se podem considerar «produtos originários» de Portugal na acepção do parágrafo 2 do artigo 1 deste Protocolo.
3 - As autoridades aduaneiras dos Estados Membros da Comunidade ou de Portugal têm competência para emitir os certificados EUR-1 previstos nos acordos referidos no artigo 2 deste Protocolo, quando as mercadorias a exportar se puderem considerar como «produtos originários» da Comunidade, de Portugal, ou da Áustria, da Finlândia, da Islândia, da Noruega, da Suécia ou da Suíça, nos termos do artigo 2 e, se for caso disso, do artigo 3 deste Protocolo e sob a reserva de se encontrarem em Portugal ou no território da Comunidade as mercadorias a que os certificados EUR-1 digam respeito.
No caso de ser aplicável o artigo 2 e, se for caso disso, o artigo 3 deste Protocolo, os certificados EUR-1 são emitidos pelas autoridades aduaneiras de cada um dos países onde as mercadorias tenham, quer permanecido antes de serem reexportadas no estado em que foram importadas, quer sido submetidas às operações ou transformações referidas no artigo 2 deste Protocolo, em face da apresentação dos certificados EUR-1 emitidos anteriormente.
4 - O certificado EUR-1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir o título justificativo para a aplicação do regime preferencial estabelecido no Acordo.
A data de emissão do certificado EUR-1 deve ser indicada na parte desse certificado reservada à alfândega.
5 - Excepcionalmente, o certificado EUR-1 pode, igualmente, ser emitido depois da exportação das mercadorias a que respeita, quando o não tenha sido no momento da exportação em virtude de erro, omissão involuntária ou da ocorrência de circunstâncias especiais.
As autoridades aduaneiras só podem emitir a posteriori um certificado EUR-1 desde que tenham verificado que as indicações contidas no pedido do exportador estão conformes com as do processo correspondente.
Os certificados EUR-1 emitidos a posteriori devem incluir uma das seguintes indicações: «Nachträglich auscestellt», «Delivré a posteriori», «Rilasciato a posteriori», «Afgegeven a posteriori», «Issued retrospectively», «Udstedt (ver documento original)», «Annettu jälkikäteen», «Utgefid eftira», «Utstedt senere», «Emitido a posteriori», «Utfärdat iefterhand».
6 - No caso de roubo, perda ou destruição de um certificado EUR-1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação que se encontram em poder dessas autoridades. A segunda via emitida nestes termos deve incluir uma das seguintes indicações:
«Duplikat», «Duplicata», «Duplicato», «Duplicaat», «Duplicate», «Kaksoiskappale», «Samrit», «Segunda via».
A segunda via, na qual se deve reproduzir a data do certificado EUR-1 original, produz efeito a partir dessa data.
7 - As indicações mencionadas nos parágrafos 5 e 6 são incluídas na rubrica «Observações» do certificado EUR-1.
8 - A substituição de um ou mais certificados EUR-1 por um ou mais certificados EUR-1 é sempre possível, desde que se efectue na estância aduaneira onde se encontram as mercadorias.
9 - Para verificarem se as condições enunciadas nos parágrafos 2 e 3 se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras têm a faculdade de reclamar a apresentação de qualquer peça justificativa ou de proceder a qualquer fiscalização que considerem útil.
ARTIGO 10
1 - O certificado EUR-1 é emitido unicamente mediante pedido por escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, por um seu representante habilitado, na fórmula cujo modelo figura no anexo V deste Protocolo e é preenchido em conformidade com as disposições deste Protocolo.2 - Às autoridades aduaneiras do país de exportação incumbe providenciar no sentido de que a fórmula referenciada no parágrafo 1 seja convenientemente preenchida.
Designadamente, essas autoridades verificam se o espaço reservado à designação das mercadorias se encontra preenchido de forma a excluir-se qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta. Para esse efeito, a designação das mercadorias deve inscrever-se sem entrelinhas. Quando o espaço não fica completamente preenchido, deve inscrever-se um traço horizontal por baixo da última linha, inutilizando-se (trancando-se) a parte não preenchida.
3 - Dado que o certificado EUR-1 constitui o título justificativo que permite a aplicação do regime pautal e de contingentes, preferencial, previsto no Acordo, às autoridades aduaneiras do país de exportação compete tomarem as disposições necessárias para a verificação da origem das mercadorias e para a fiscalização dos outros elementos enunciados no certificado.
4 - Com o seu pedido, o exportador ou o seu representante apresenta qualquer peça justificativa útil susceptível de fazer prova de que as mercadorias a exportar podem dar lugar à emissão de um certificado EUR-1.
5 - Quando na acepção do parágrafo 5 do artigo 9 deste Protocolo um certificado EUR-1 é emitido depois da exportação efectiva das mercadorias a que diz respeito, mediante o pedido referenciado no parágrafo 1, o exportador deve:
Indicar o local e a data da expedição das mercadorias a que o certificado EUR-1 se refere;
Atestar que não foi emitido certificado EUR-1 no momento da exportação das mercadorias em causa, especificando as razões.
6 - Os pedidos de certificados EUR-1 e os certificados EUR-1 referidos no segundo subparágrafo do parágrafo 3 do artigo 9 deste Protocolo, com base nos quais são emitidos novos certificados, devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
ARTIGO 11
1 - O certificado EUR-1 é emitido na fórmula cujo modelo figura no anexo V ao presente Protocolo. Esta fórmula é impressa numa ou várias das línguas em que está redigido o Acordo. O certificado EUR-1 é emitido numa dessas línguas e em conformidade com as disposições de direito interno do país de exportação; se for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa.2 - O formato do certificado EUR-1 é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no comprimento. Deve utilizar-se papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g por metro quadrado. É revestido com uma impressão de fundo guilhoché, de cor verde, susceptível de tornar visíveis as falsificações por meios mecânicos ou químicos.
3 - Os Estados Membros da Comunidade e Portugal podem reservar-se o direito de imprimir os certificados EUR-1 ou confiar a impressão a tipografias que tenham obtido a sua concordância. Neste último caso, é feita no certificado EUR-1 referência a tal facto. Cada certificado EUR-1 inclui a indicação do nome e morada do impressor ou um sinal que permita a identificação deste. Contém, além disso, um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
ARTIGO 12
1 - O certificado EUR-1 deve ser apresentado, nas estâncias aduaneiras do país de importação onde as mercadorias sejam apresentadas, no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pela alfândega do país de exportação, em conformidade com a regulamentação em vigor nesse país. Aquelas autoridades têm a faculdade de reclamar a tradução do certificado. Além disso, podem exigir que a declaração nos despachos de importação seja completada por uma nota do importador confirmando que as mercadorias se encontram nas condições referidas para a aplicação do Acordo.2 - Sem prejuízo do parágrafo 3 do artigo 5 deste Protocolo, e quando, a pedido do importador ou do seu representante junto das alfândegas, um artefacto desmontado ou não montado, classificável pelos capítulos 84 e 85 da Nomenclatura, for importado em várias remessas parciais, nas condições fixadas pelas autoridades competentes, é considerado como um só artefacto, podendo ser apresentado um certificado EUR-1 para o artefacto completo por ocasião da importação da primeira remessa parcial.
3 - Os certificados EUR-1 apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação, após o termo do prazo referido no parágrafo 1, podem ser aceites para efeito da aplicação do regime preferencial, quando a inobservância de prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais. Fora destes casos, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar os certificados EUR-1, se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes de expirado o dito prazo.
4 - A constatação de ligeiras discordâncias entre as indicações constantes do certificado EUR-1 e as constantes dos documentos apresentados nas estâncias aduaneiras para cumprimento das formalidades de importação das mercadorias não obriga ipso facto à não validade do certificado EUR-1, desde que se reconheça perfeitamente que este corresponde às mercadorias apresentadas.
5 - Os certificados EUR-1 são conservados pelas autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.
6 - A prova de que as condições enunciadas no artigo 7 deste Protocolo se encontram cumpridas é feita pela apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação:
a) Quer por meio de um título justificativo do transporte único emitido no país de exportação e a coberto do qual se realizou a passagem através do país de trânsito;
b) Quer por meio de um atestado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, contendo:
Uma descrição exacta das mercadorias;
A data da descarga e da carga das mercadorias ou, eventualmente, do seu embarque e desembarque, com a indicação dos navios utilizados;
A certificação das condições em que se efectuou a estadia das mercadorias;
c) Quer, na falta dos designados, de qualquer documento probatório.
ARTIGO 13
1 - Por derrogação aos parágrafos 1 a 6 do artigo 9 e aos parágrafos 1 e 6 do artigo 10 deste Protocolo, é aplicável um procedimento simplificado de emissão de certificados EUR-1, de acordo com as disposições que seguem.2 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, abaixo denominado «exportador qualificado», que preencha as condições previstas no parágrafo 3 e que efectue operações para as quais um certificado EUR-1 seja susceptível de ser emitido, a não apresentar, no momento da exportação, nem a mercadoria nem o pedido do certificado EUR-1 relativo a essa mercadoria, com vista a permitir a emissão de um certificado EUR-1 nas condições previstas no parágrafo 4 do artigo 8, nos parágrafos 1 a 4 do artigo 9 e no parágrafo 2 do artigo 12 deste Protocolo.
As autoridades aduaneiras do país de exportação podem excluir das facilidades previstas no parágrafo 1 certas categorias de mercadorias.
3 - A autorização a que se refere o parágrafo 2 só é concedida aos exportadores que façam exportações frequentemente e que dêem, segundo o critério das autoridades aduaneiras, todas as garantias para a verificação do carácter originário dos produtos.
As autoridades aduaneiras recusam a autorização aos exportadores que não dêem todas as garantias por elas consideradas necessárias.
As autoridades aduaneiras podem anular a autorização quando o entenderem. Devem fazê-lo quando os exportadores qualificados deixem de reunir as condições ou de dar as garantias previstas.
4 - Segundo o critério seguido pelos autoridades aduaneiras, a autorização determina que na casa 11 «Visto da Alfândega» do certificado EUR-1 deve:
a) Ou ser aposto previamente o carimbo da estância aduaneira competente do país exportador, bem como a assinatura, manuscrita ou não, de um funcionário da citada estância;
b) Ou ser aposto pelo exportador qualificado o carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação e de acordo com o modelo que figura no anexo VII deste Protocolo, podendo esse modelo ser impresso nos formulários.
A casa 11 «Visto da Alfândega» do certificado EUR-1 é, eventualmente, completada pelo exportador qualificado.
5 - Nos casos referidos na alínea a) do parágrafo 4, na casa n.º 7 «Observações», do certificado EUR-1, será inscrita uma das seguintes frases: «Procédure simplifiée», «Forenklet procédure», «Vereinfachtes verfahren», «Simplified procedure», «Procedura semplificata», «Vereenv evdigde procedure», «Yksinkertajstettu menettely», «Einföldum afgreidslu», «Forenklet prosedyre», «Procedimento simplificado», «Förenklad procedur».
O exportador qualificado indica, se for caso disso, na casa n.º 13 «Pedido de verificação», do certificado EUR-1, o nome e o endereço da autoridade aduaneira competente para efectuar a verificação do certificado EUR-1.
6 - As autoridades aduaneiras devem indicar na autorização, especialmente:
a) Os termos em que os pedidos de certificados EUR-1 são estabelecidos;
b) As condições em que estes pedidos, bem como os certificados EUR-1 que tenham servido para emitir outros certificados EUR-1 nas condições previstas na alínea 2) do parágrafo 3 do artigo 9 deste Protocolo, ficam arquivados. pelo menos, durante dois anos;
c) Nos casos referidos na alínea b) do parágrafo 4 as autoridades aduaneiras competentes para efectuar as verificações a posteriori previstas no artigo 17.
As autoridades aduaneiras do país de exportação podem, no caso de procedimento simplificado, determinar que se utilizem certificados EUR-1 contendo um sinal que os individualize.
7 - O exportador qualificado pode ser compelido a informar as autoridades aduaneiras, nos termos que por elas forem determinados, das remessas que efectua, para que a estância aduaneira competente possa proceder, eventualmente, à verificação antes da expedição da mercadoria.
As autoridades aduaneiras do país de exportação podem efectuar junto dos exportadores qualificados todas as verificações que considerem necessárias. Estes exportadores terão de se submeter a elas.
8 - As disposições deste artigo aplicam-se sem prejuízo dos regulamentos da Comunidade, dos Estados Membros e de Portugal relativos às formalidades aduaneiras e à utilização dos documentos aduaneiros.
ARTIGO 14
1 - O formulário EUR-2 é preenchido e assinado pelo exportador ou, sob a responsabilidade deste, pelo seu representante habilitado, no modelo que figura no anexo VI. Este formulário será impresso numa ou em várias línguas em que o Acordo está redigido. O formulário será preenchido numa dessas línguas e em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação; se for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa.2 - É preenchido um formulário EUR-2 por cada remessa.
3 - O formato do formulário EUR-2 é de 210 mm x 148 mm, com uma tolerância máxima de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que diz respeito ao comprimento. O papel a utilizar será de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g por metro quadrado.
4 - Os Estados Membros da Comunidade e Portugal podem reservar-se o direito de imprimir os formulários EUR-2 ou confiar a impressão a tipografias que tenham obtido a sua concordância. Neste último caso, será feita no formulário referência a tal facto.
Cada formulário incluirá a indicação do nome e morada do impressor ou um sinal que permita a identificação deste. Além disso, também terá um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
5 - Se sobre as mercadorias contidas na remessa já se efectuou uma fiscalização no país de exportação respeitante à definição de «produtos originários», o exportador pode referenciar essa fiscalização na rubrica «Observações» do formulário EUR-2.
6 - O exportador que preencher um formulário EUR-2 fica obrigado a fornecer, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todas as justificações relativas à utilização desse formulário.
ARTIGO 15
1 - As mercadorias expedidas da Comunidade ou de Portugal para figurarem numa exposição em país diferente dos mencionados no artigo 2 deste Protocolo e vendidas após a exposição beneficiam na importação em Portugal ou na Comunidade das disposições do Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas neste Protocolo para serem consideradas originárias da Comunidade ou de Portugal, e desde que se faça prova perante as autoridades aduaneiras de que:a) Um exportador expediu tais mercadorias da Comunidade ou de Portugal para o país onde tem lugar a exposição e as expôs nesse país;
b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu as mercadorias a um destinatário em Portugal ou na Comunidade;
c) As mercadorias foram expedidas para Portugal ou para a Comunidade durante a exposição ou imediatamente a seguir a esta no mesmo estado em que se encontravam quando enviadas para a exposição;
d) A partir do momento do envio para a exposição as mercadorias não foram utilizadas para fins que não fossem os de demonstração nessa exposição.
2 - Um certificado EUR-1 deve ser apresentado, nas condições normais, às autoridades aduaneiras. Do mesmo devem constar o nome e o lugar da exposição.
Caso se torne necessário, pode pedir-se prova documental suplementar sobre a natureza das mercadorias e das condições em que estas figuravam na exposição.
3 - O parágrafo 1 aplica-se às exposições, feiras e manifestações públicas análogas com carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, durante as quais as mercadorias permaneçam sob fiscalização aduaneira, com excepção das que são organizadas com fins privados em armazéns, lojas e outros locais de comércio e que tenham por objecto a venda de mercadorias estrangeiras.
ARTIGO 16
1 - Tendo em vista assegurar a aplicação correcta do presente título, os Estados Membros da Comunidade e Portugal prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, para a verificação da autenticidade e da exactidão dos certificados EUR-1, compreendendo os emitidos ao abrigo do parágrafo 3 do artigo 9 deste Protocolo e das declarações dos exportadores contidas nos formulários EUR-2.2 - O Comité Misto tem competência para tomar as decisões necessárias, a fim de que os métodos de cooperação administrativa possam ser aplicados em tempo útil na Comunidade e em Portugal.
3 - Por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias, as autoridades aduaneiras dos Estados Membros e de Portugal dão-se mutuamente conhecimento dos espécimes dos carimbos utilizados pelas respectivas estâncias aduaneiras para emissão dos certificados EUR-1.
4 - Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um documento contendo dados inexactos, com o objectivo de atribuir a determinada mercadoria o benefício do regime preferencial. Este parágrafo aplica-se mutatis mutandis nos casos de utilização do procedimento previsto no artigo 13 deste Protocolo.
5 - Os Estados Membros e Portugal adoptam todas as medidas necessárias para impedir que as mercadorias, cujo comércio se faça ao abrigo de um certificado EUR-1 e que permaneçam, no decurso do seu transporte, numa zona franca situada no seu território, não sejam objecto de substituição ou de manipulações, além das manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação no estado em que se encontram.
6 - Quando os produtos originários da Comunidade ou de Portugal importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR-1 forem submetidos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades aduaneiras competentes devem, a pedido do exportador, emitir um novo certificado EUR-1, se o tratamento ou a transformação que sofreram estão conformes com as disposições deste Protocolo.
ARTIGO 17
1 - A fiscalização a posteriori dos certificados EUR-1 ou dos formulários EUR-2 efectua-se a título de sondagem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão dos esclarecimentos relativos à origem real da mercadoria em causa.2 - Para aplicação das disposições do parágrafo 1, as autoridades aduaneiras do país de importação remetem o certificado EUR-1, ou o formulário EUR-2, ou uma fotocópia desse certificado ou desse formulário, às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam um inquérito. Juntam ao certificado EUR-1 ou ao formulário EUR-2, se foi apresentada, a factura ou uma cópia dessa factura e fornecem todos os esclarecimentos que puderem obter e que façam supor que as indicações inscritas nos referidos certificados ou formulário são inexactas.
Se decidirem adiar a aplicação das disposições do Acordo até serem conhecidos os resultados da fiscalização, as autoridades aduaneiras do país de importação permitem ao importador o desembaraço das mercadorias, mediante a aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
3 - Os resultados da fiscalização a posteriori são, no mais curto espaço de tempo, dados a conhecer às autoridades aduaneiras do país de importação. Devem permitir determinar se o certificado EUR-1 ou o formulário EUR-2 contestado é aplicável às mercadorias realmente exportadas e se estas podem efectivamente dar lugar à aplicação do regime preferencial.
Quando estas contestações não puderem ser resolvidas entre as autoridades aduaneiras do país de importação e as do país de exportação, ou quando levantarem um problema de interpretação deste Protocolo, serão submetidas ao Comité Aduaneiro.
Para efeitos de fiscalização a posteriori dos certificados EUR-1, os documentos de exportação ou as cópias dos certificados EUR-1 que os substituem devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, pelo menos durante dois anos.
ARTIGO 2
O texto dos artigos 23, 24 e 25 do Protocolo 3 é substituído pelo texto seguinte:
ARTIGO 23
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1 do Protocolo 2, os produtos da mesma espécie daqueles a que se aplica o Acordo, destinados a serem utilizados no fabrico de produtos para os quais é emitido ou estabelecido um certificado EUR-1 ou um formulário EUR-2, não podem beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, salvo se se tratar de produtos originários da Comunidade, de Portugal ou de um dos seis países referidos no artigo 2 deste Protocolo.2 - Sem prejuízo das disposições do artigo 1 do Protocolo 2, os produtos originários da Comunidade na sua composição original ou da Irlanda destinados a serem utilizados no fabrico de produtos obtidos de acordo com as condições previstas no parágrafo 1 do artigo 25 deste Protocolo não podem beneficiar, no país onde se proceder ao dito fabrico, do regime de draubaque ou de isenção de direitos, sob qualquer forma, até 30 de Junho de 1977.
3 - A expressão «direitos aduaneiros» utilizada no presente artigo e nos artigos seguintes compreende igualmente as taxas de efeito equivalente a direitos aduaneiros.
ARTIGO 24
1 - Os certificados EUR-1 mencionam eventualmente que os produtos a que dizem respeito adquiriram a qualidade de originários e sofreram todo o complemento de transformação, nas condições referidas no parágrafo 1 do artigo 25 deste Protocolo, até à data a partir da qual os direitos aduaneiros aplicáveis a esses produtos sejam eliminados nas relações entre a Comunidade na sua composição original e a Irlanda, por um lado, e Portugal, por outro.2 - Nos restantes casos, os certificados indicam eventualmente, a mais-valia adquirida em cada um dos seguintes territórios:
Comunidade na sua composição original;
Irlanda;
Dinamarca e Reino Unido;
Portugal;
Cada um dos seis países referidos no artigo 2 deste Protocolo.
1 - Podem beneficiar na importação em Portugal ou na Dinamarca ou no Reino Unido das disposições pautais em vigor em Portugal ou nesses dois países e referidas no parágrafo 1 do artigo 3 do Acordo:
a) Os produtos que obedeçam às condições constantes deste Protocolo e em relação aos quais tenha sido emitido um certificado EUR-1 comprovativo de que tais produtos adquiriram a qualidade de originários e sofreram todo o complemento de transformação unicamente em Portugal ou nos dois países acima mencionados ou nos seis países referidos no artigo 2 deste Protocolo;
b) Os produtos que obedeçam às condições constantes deste Protocolo, com exclusão dos incluídos nos capítulos 50 a 62, e em relação aos quais tenha sido emitido um certificado EUR-1 comprovativo:
1) De que tais produtos foram obtidos por transformação de mercadorias que, no momento da sua exportação da Comunidade na sua composição original ou da Irlanda, já aí tinham adquirido a qualidade de produtos originários;
2) E de que a mais-valia adquirida em Portugal ou nos dois países acima citados ou nos seis países referidos no artigo 2 deste Protocolo representa 50% ou mais do valor desses produtos;
c) Os produtos que obedeçam às condições constantes deste Protocolo e inscritos na coluna 2 do quadro seguinte, em relação aos quais tenha sido emitido um certificado EUR-1 comprovativo de que tais produtos foram obtidos por transformação de mercadorias inscritas na coluna 1 do quadro seguinte, as quais, no momento da sua exportação da Comunidade na sua composição original ou da Irlanda, já aí tinham adquirido a qualidade de produtos originários:
(ver documento original) 1 - As disposições do presente parágrafo apenas se aplicam aos produtos que, de harmonia com as disposições deste Acordo e dos Protocolos anexos, beneficiarem da eliminação dos direitos aduaneiros no fim do período de desarmamento previsto para cada produto. As referidas disposições deixam de se aplicar quando expirar o período de desarmamento previsto para cada produto.
2 - Para a aplicação do parágrafo 1, os certificados EUR-1 e os formulários EUR-2 podem incluir uma das seguintes indicações: «Art. 25-1 Gegeben», «Application Art.
25-1», «Applicazione Art. 25-1», «Art. 25-1 Voldaan», «Art. 25-1 Satisfied», «Art. 25-1 Opfydt», «25-1 Artiklaa Sovellettu», «Akvaedum 25-1 Fullnaegt», «Art. 25-1 Oppfyllt», «Art. 25-1 Cumprido», «Art. 25-1 Tillämplig». Estas indicações são incluídas na rubrica «Obervações» do certificado EUR-1 ou do formulário EUR-2, e no caso dos certificados EUR-1 deverão ser validadas por aposição do carimbo utilizado pelas estâncias aduaneiras competentes.
3 - Quando, no quadro do procedimento simplificado, se fizer aplicação do parágrafo 2, as referências previstas nesse parágrafo são validadas por aposição, segundo o caso, ou do carimbo utilizado pela estância aduaneira competente do país de exportação ou do carimbo especial previsto na alínea b) do parágrafo 4 do artigo 13 deste Protocolo, podendo este último ser impresso no certificado EUR-1.
4 - Nos casos não abrangidos no parágrafo 1, Portugal e a Comunidade podem adoptar medidas transitórias tendo em vista a não percepção dos direitos previstos no parágrafo 2 do artigo 3 do Acordo sobre o valor correspondente ao dos produtos originários de Portugal ou da Comunidade utilizados no fabrico de produtos que satisfaçam as condições deste Protocolo e que sejam posteriormente importados em Portugal ou na Comunidade.
ARTIGO 3
Os anexos I, II, III e V do Protocolo 3 são substituídos pelos anexos I, II, III e V, que figuram em anexo a esta decisão.Os anexos VI e VII que figuram em anexo a esta decisão são acrescentados ao Protocolo 3.
ARTIGO 4
A presente decisão substitui as decisões seguintes do Comité Misto:1 - Decisão n.º 3/73, fixando os métodos de cooperação administrativa no domínio aduaneiro para efeito de aplicação do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia;
2 - Decisão n.º 5/73, relativa aos certificados de circulação de mercadorias AP 1 e AW 1 referidos nos anexos V e VI ao Protocolo 3;
3 - Decisão n.º 7/73, relativa às mercadorias que se encontrem em viagem em 1 de Abril de 1973;
4 - Decisão n.º 8/73, relativa à anotação dos certificados AW 1 referidos no anexo VI ao Protocolo 3;
5 - Decisão n.º 9/73, que completa e modifica os artigos 24 e 25 do Protocolo 3, relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
6 - Decisão n.º 10/73, que modifica o Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, e a Decisão do Comité Misto n.º 3/73, fixando os métodos de cooperação administrativa no domínio aduaneiro;
7 - Decisão n.º 11/73, que modifica o anexo II do Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
8 - Decisão n.º 1/74, completando e alterando o Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
9 - Decisão n.º 2/74, estabelecendo um procedimento simplificado de emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR-1;
10 - Decisão n.º 3/74, que completa e modifica as listas A e B anexas ao Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
11 - Decisão n.º 1/75, que modifica o artigo 23 do Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
12 - Decisão n.º 2/75, que modifica o Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa e à Decisão n.º 3/73 do Comité Misto, que revoga a Decisão n.º 4/73 do Comité Misto;
13 - Decisão n.º 1/76, que modifica a lista A anexa ao Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
14 - Decisão n.º 2/76, que completa e modifica as listas A e B anexas ao Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, bem como a lista do artigo 25 do citado Protocolo;
15 - Decisão n.º 3/76, que completa a nota 11 ao artigo 23 do anexo I do Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.
ARTIGO 5
Esta decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978.Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1977.
Pelo Comité Misto, o Presidente:
P. Duchateau.
ANEXO I
NOTAS EXPLICATIVAS
Nota 1 ao artigo 1:As expressões «Comunidade» e «Portugal» abrangem igualmente as águas territoriais dos Estados Membros da Comunidade e de Portugal.
Os navios que actuam no alto mar, compreendendo os «navios-fábricas» a bordo dos quais se procede à transformação ou à laboração dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território nacional do país a que pertencem, sob reserva de satisfazerem as condições enunciadas na nota explicativa 5.
Nota 2 aos artigos 1, 2 e 3:
Para efeito de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou de Portugal ou de um dos países referidos no artigo 2 não se torna necessário averiguar se os produtos energéticos, as instalações, as máquinas e as ferramentas utilizados para obter a dita mercadoria são ou não originários de terceiros países.
Nota 3 aos artigos 2 e 5:
Para efeito da aplicação do § 1, A, alínea b), do artigo 2, a regra de percentagem deve ser respeitada, no que se refere à mais-valia adquirida, em conformidade com as disposições especiais contidas nas listas A e B. A regra de percentagem constitui, portanto, no caso de o produto obtido constar da lista A, um critério adicional ao da mudança de posição pautal para o produto não originário eventualmente utilizado. De igual modo, são aplicáveis, em cada país, no que diz respeito à mais-valia adquirida, as disposições relativas à impossibilidade de acumular as percentagens previstas nas listas A e B para o mesmo produto obtido.
Nota 4 aos artigos 1, 2 e 3:
As taras são consideradas como formando um todo com as mercadorias que acondicionam. A presente disposição não é aplicável, no entanto, às taras que não sejam as de uso habitual para o produto que contêm e que tenham um valor próprio de utilização, de carácter duradouro, independentemente da sua função de embalagem.
Nota 5 à alínea f) do artigo 4:
A expressão «respectivos navios» só se aplica aos navios:
Matriculados ou registados num Estado Membro da Comunidade ou em Portugal;
Que navegam sob a bandeira de um Estado Membro da Comunidade ou de Portugal;
Cuja propriedade pertença, pelo menos em metade, a nacionais dos Estados Membros da Comunidade e de Portugal, ou a sociedade com sede ou administração principal em um destes países, cujo gerente ou gerentes, presidentes do conselho de administração e conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados Membros da Comunidade e de Portugal, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital pertença àqueles países, a entidades públicas ou a nacionais dos ditos países;
Cujos comandos sejam inteiramente compostos por nacionais dos Estados Membros da Comunidade e de Portugal;
Cuja tripulação seja constituída, em proporção de, pelo menos, 75%, por nacionais dos Estados Membros da Comunidade e de Portugal.
Nota 6 ao artigo 6:
Entende-se por «preço à saída da fábrica» o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos destinados a serem trabalhados.
Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido na Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950.
Nota 7 ao parágrafo 1 do artigo 16 e ao artigo 22:
No caso de o certificado EUR-1 ter sido emitido nas condições previstas no parágrafo 3 do artigo 9 e respeitar a mercadorias reexportadas no estado em que foram importadas, as autoridades aduaneiras do país de destino podem obter, no âmbito da cooperação administrativa, cópias conformes do ou dos certificados EUR-1 respeitantes a tais mercadorias anteriormente emitidos.
Nota 8 ao artigo 23:
Entende-se por «regime de draubaque ou isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma», quaisquer disposições para a restituição ou a não percepção total ou parcial dos direitos aduaneiros aplicáveis a produtos importados destinados a serem trabalhados, desde que essas disposições concedam, expressamente ou de facto, a restituição ou a não percepção quando as mercadorias obtidas a partir desses produtos são exportadas, mas não quando as mesmas são destinadas ao consumo interno.
Entende-se por produtos destinados a ser utilizados no fabrico todos os produtos para os quais tenha sido pedido um «regime de draubaque ou isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma», como consequência da exportação de produtos originários para os quais seja emitido um certificado EUR-1 ou preenchido um formulário EUR-2.
Nota 9 ao artigo 25:
Por «disposições pautais em vigor» entendem-se os direitos aplicáveis em 1 de Janeiro de 1973 na Dinamarca, no Reino Unido e em Portugal aos produtos referidos no parágrafo 1 do artigo 25 ou aqueles que, segundo as disposições do Acordo, forem posteriormente aplicáveis aos mesmos produtos, logo que estes direitos sejam menos elevados do que os aplicáveis aos restantes produtos originários de Portugal ou da Comunidade.
Nota 10 ao artigo 25:
No caso de serem importados na Dinamarca ou no Reino Unido produtos originários que não satisfaçam as condições previstas no parágrafo 1 do artigo 25, os direitos que servem de base para as reduções pautais previstas no parágrafo 2 do artigo 3 do Acordo são os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972 às importações provenientes de terceiros países.
ANEXO II
LISTA A
Lista das operações ou transformações que implicam uma mudança de posição
pautal, mas que não conferem a qualidade de «produtos originários» aos
produtos a elas submetidos, ou que a conferem só em determinadas condições
(ver documento original)
ANEXO III
LISTA B
Lista das operações ou transformações que não implicam uma mudança de
posição pautal, mas que, não obstante, conferem a qualidade de «produtos
originários» aos produtos a elas submetidos
(ver documento original)
ANEXO VII
(ver documento original)
Decisão n.º 2/77 do Comité Misto de 21 de Dezembro de 1977, derrogando as
disposições da lista A anexa ao Protocolo 3 relativo à definição de «produtos
originários» e aos métodos de cooperação administrativa.
O Comité Misto, Visto o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972;
Visto o Protocolo 3 relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir designado por Protocolo 3, e, nomeadamente, o seu artigo 28.º;
Considerando que as disposições da lista A anexa ao Protocolo 3, modificadas pela Decisão n.º 2/76 do Comité Misto, só são aplicáveis até 30 de Novembro de 1977 no que se refere a certos produtos da posição pautal n.º 38.19;
Considerando que as condições económicas internacionais que motivaram a adopção dessas disposições para os produtos em questão continuam a existir e que, como tal, é conveniente prorrogar a sua validade até 31 de Dezembro de 1978;
decide:
Em derrogação das disposições específicas aplicáveis à posição pautal ex 38.19 do anexo II do Protocolo 3, os produtos incluídos na coluna 2 a seguir apresentada são considerados como produtos originários de Portugal ou da Comunidade se as condições constantes da coluna 4 forem cumpridas e sob reserva de serem satisfeitas as outras condições do Protocolo 3 aplicáveis a esses produtos.
(ver documento original)
ARTIGO 2
A presente decisão entra em vigor em 1 de Dezembro de 1977 e é aplicável aos produtos exportados até 31 de Dezembro de 1978, inclusive.Feito em Bruxelas aos 21 de Dezembro de 1977.
Pelo Comité Misto:
O Presidente, P. Duchateau.