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Edital 480/2002, de 18 de Outubro

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Texto do documento

Edital 480/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento para a Comparticipação em Obras de Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas. - Dr. Jacinto António Franco Leandro, presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público que, por deliberação desta Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 17 de Setembro de 2002, e para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, está aberto, durante 30 dias, inquérito público ao Regulamento em título, cujo prazo se inicia no dia imediato à publicação no Diário da República.

Quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre a referida alteração poderão ser apresentadas na Secção de Expediente Geral e Arquivo da Câmara Municipal de Torres Vedras e nas sedes das juntas de freguesia onde o Regulamento estará exposto.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa, o subscrevi.

18 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Jacinto António Franco Leandro.

Regulamento para a Comparticipação em Obras de Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas.

Preâmbulo

A melhoria das condições de habitabilidade, dotando as casa do concelho de Torres Vedras com o mínimo indispensável de conforto, é uma preocupação e prioridade da Câmara Municipal.

A ausência de recursos financeiros por parte de alguns aglomerados familiares, residentes no concelho, impedem que os mesmos consigam suportar o custo das obras necessárias à criação de condições mínimas de habitabilidade das suas residências.

Cabe à Câmara Municipal minorar tais situações e incentivar a realização de obras, que ajude na reabilitação urbana e na dignificação humana dos que aí residem.

Visa o presente Regulamento disciplinar os procedimentos necessários ao acesso às comparticipações financeiras para obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas.

Artigo 1.º

1 - As comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal de Torres Vedras para obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligação às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos, concedidas a agregados familiares carenciados, são fixadas no presente Regulamento.

2 - As comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal de Torres Vedras são financiadas através de verbas inscritas em orçamento e plano de actividades de cada ano, tendo como limites os montantes aí fixados.

3 - As obras em causa não podem ser fixadas em montante superior a 5000 euros, por agregado familiar, independentemente do seu valor global.

Artigo 2.º

1 - A Câmara Municipal de Torres Vedras só comparticipará financeiramente as obras realizadas em imóveis que sejam propriedade de algum membro do agregado familiar do candidato ou que sejam, expressamente, autorizadas pelo proprietário.

2 - A Câmara Municipal de Torres Vedras só comparticipará financeiramente as obras em imóveis que constituem a residência permanente do candidato e do seu agregado familiar.

3 - As obras já realizadas não são comparticipadas pela Câmara Municipal de Torres Vedras.

Artigo 3.º

Podem candidatar-se à comparticipação financeira em obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, os agregados familiares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Residam na área do concelho há mais de cinco anos;

b) Tenham um rendimento, per capita, não superior a 50% do ordenado mínimo, por adulto e 25% do ordenado mínimo por cada menor a cargo;

c) Demostrem possuírem meios para realizarem a parte das obras não comparticipadas pela CMTV.

Artigo 4.º

1 - A candidatura ao financiamento é feita através da junta de freguesia da área do imóvel a intervir, no primeiro trimestre de cada ano civil, através do preenchimento de impresso próprio e a junção de cópia da declaração do IRS, do ano anterior, caso a tenha entregue e do registo de propriedade do imóvel ou declaração do proprietário do mesmo, autorizando a realização das obras.

2 - À junta de freguesia cabe organizar a candidatura, fazer relatório sobre o sistema do imóvel a intervir, as necessidades das obras propostas e a sua orçamentação, bem como o relatório da situação sócio-económica do agregado familiar do candidato.

§ único. Para a orçamentação das obras propostas e relatório da situação sócio-económica, a junta de freguesia pode socorrer-se dos serviços dos técnicos da Câmara Municipal, solicitando os mesmos ao Departamento de Obras Municipais e ao Sector dos Assuntos Sociais.

3 - Uma vez reunidos todos os elementos necessários à candidatura, a junta de freguesia remete a mesma para a Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Após a elaboração de relatório da situação sócio-económica do agregado familiar do candidato, pelo Sector dos Assuntos Sociais da Câmara Municipal, as candidaturas são apreciadas por uma comissão especializada, a qual formulará um relatório e apresentará uma proposta à Câmara Municipal para deliberação.

Artigo 6.º

A Comissão de Análise das Candidaturas é constituída por três elementos, nomeados pela Câmara Municipal, sob proposta do vereador com o pelouro dos assuntos sociais.

Artigo 7.º

As obras cuja candidatura seja aprovada, receberão a comparticipação financeira da Câmara Municipal, através da junta de freguesia respectiva, com a qual será feito contrato-programa específico para cada candidatura.

Artigo 8.º

A fiscalização da obra cabe à junta de freguesia e ao Departamento de Obras Municipais da CMTV.

Artigo 9.º

As obras enquadradas no presente Regulamento têm o carácter de obras de pouca relevância urbanística, sendo apreciadas pelos serviços técnicos da Divisão de Gestão Urbanística com carácter de urgência e estão isentas de quaisquer taxas ou licenças camarárias.

Artigo 10.º

Todos os casos omissos a este Regulamento são analisados e decididos pela Câmara Municipal.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2061191.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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