de 8 de Fevereiro
Os contratos colectivos de trabalho entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios e a Associação Nacional das Indústrias de Têxteis Lar (ANIT-LAR) e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de Maio de 2006, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de 15 de Junho de 2006, e entre as mesmas associações de empregadores e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de Julho de 2006, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.As associações subscritoras requereram a extensão das convenções em causa às relações de trabalho em que sejam parte empregadores ou trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem às mesmas actividades.
As convenções actualizam as tabelas salariais. Não foi possível proceder ao estudo de avaliação de impacte da extensão das tabelas salariais, nomeadamente por as retribuições convencionais a considerar não permitirem o cálculo dos acréscimos verificados. Contudo, com base no apuramento dos quadros de pessoal de 2003, existem no sector abrangido pelas convenções 50424 trabalhadores a tempo completo.
As convenções prevêem, ainda, cláusulas de conteúdo pecuniário. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
As retribuições dos grupos H, I e J das tabelas salariais das convenções são inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2007. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações sindicais outorgantes, procede-se conjuntamente à respectiva extensão.
As convenções aplicam-se à indústria de lanifícios e à indústria têxtil, nomeadamente de têxteis lar. As mesmas actividades são também abrangidas pelo CCT celebrado entre a ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal e a FESETE.
Considerando que a ATP representa um número muito reduzido de empresas de lanifícios com pequeno número de trabalhadores e que a ANIL representa um número de empresas muito superior que empregam muito mais trabalhadores, a presente extensão é aplicável a toda a indústria de lanifícios, com exclusão das empresas filiadas na ATP.
Sobre a representatividade da ATP na indústria têxtil, nomeadamente a indústria de têxteis lar, tem-se em atenção que as duas associações de empregadores que deram origem à constituição daquela representavam um número de empresas que empregavam um número de trabalhadores igualmente significativo. Admitindo que a ATP manteve a representatividade neste sector das associações que lhe deram origem, tanto ela como a ANIT-LAR são representativas do sector têxtil.
Dado que, na indústria têxtil, todas as convenções existentes são celebradas por associações de empregadores representativas, a presente extensão abrange as empresas filiadas na ANIT-LAR, bem como as empresas não filiadas em qualquer das associações em concorrência com a extensão da convenção celebrada pela ATP.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas dos sectores de actividade abrangidos pelas convenções, a extensão assegura para as tabelas salariais e para o subsídio de refeição retroactividade idêntica à das convenções.
Atendendo a que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão é apenas aplicável no continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2006, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos de trabalho entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de Maio de 2006, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de 15 de Junho de 2006, e entre as mesmas associações de empregadores e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de Julho de 2006, são estendidas, no território do continente:a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as actividades económicas abrangidas pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores que exerçam as actividades económicas referidas na alínea anterior filiados nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos empregadores filiados na ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal.
3 - As retribuições dos grupos H, I e J das tabelas salariais das convenções apenas são objecto de extensão na situação em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
4 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - As tabelas salariais e o valor do subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 30 de Janeiro de 2007.