de 8 de Fevereiro
O contrato colectivo de trabalho entre a ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 2006, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.As associações subscritoras requereram a extensão da convenção às relações de trabalho em que sejam parte empregadores ou trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem às mesmas actividades.
A convenção actualiza as tabelas salariais. Não foi possível proceder ao estudo de avaliação de impacte da extensão das tabelas salariais, nomeadamente porque as retribuições convencionais a considerar não permitem o cálculo dos acréscimos verificados e porque a convenção altera o número dos níveis de retribuição e o enquadramento das profissões e categorias profissionais nos referidos níveis de retribuição.
A convenção prevê, ainda, cláusulas de conteúdo pecuniário. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
A retribuição do grupo H da tabela salarial II do anexo IV-B da convenção é inferior à retribuição mínima mensal garantida para 2007. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.
A convenção abrange as indústrias têxtil, de lanifícios e de vestuário. Para as indústrias têxtil, nomeadamente têxteis lar, e de lanifícios existem convenções colectivas celebradas pela Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e pela Associação Nacional das Indústrias de Têxteis Lar (ANIT-LAR). Considerando que a ATP representa um número muito reduzido de empresas de lanifícios com pequeno número de trabalhadores e que a ANIL representa um número de empresas muito superior que empregam muito mais trabalhadores, as convenções celebradas por esta última Associação são aplicáveis a toda a indústria de lanifícios, com exclusão das empresas filiadas na ATP que serão abrangidas pela presente extensão.
A indústria de vestuário é também abrangida pelas convenções celebradas pela Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção (ANIVEC/APIV). Neste sector, tanto a ATP como a ANIVEC/APIV representam empresas que empregam trabalhadores umas e outros em números muito significativos.
Dado que, nas indústrias têxteis e de vestuário, todas as convenções existentes são celebradas por associações de empregadores representativas, a presente extensão abrange as empresas filiadas na ATP, bem como as empresas não filiadas em qualquer das associações em concorrência com as extensões das convenções celebradas pela ANIT-LAR e pela ANIVEC/APIV.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2006, na sequência do qual a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e a ANIT-LAR deduziram oposição.
A FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços invoca a existência de regulamentação colectiva específica constante do contrato colectivo de trabalho celebrado com a então Associação Portuguesa das Indústrias de Malha e Confecção e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 1995, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de Maio de 2003. Considerando que o regulamento de extensão só pode ser emitido na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, de acordo com o artigo 3.º do Código do Trabalho, são excluídas do âmbito da extensão as relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na federação oponente.
A ANIT-LAR, alegando a fraca representatividade da ATP relativamente às empresas produtoras de tecelagem de têxteis lar, tecelagem de tecidos, tecelagem de passamanarias, tecelagem de tapetes e alcatifas, estamparias, tinturarias, rendas e bordados, confecções de têxteis lar e produtos hospitalares e cirúrgicos, pretende que a extensão não inclua as empresas que prossigam as referidas actividades não filiadas na ATP. Com efeito, a indústria têxtil, nomeadamente a indústria de têxteis lar, também é abrangida pelos contratos colectivos celebrados pela ANIT-LAR, que representa um número significativo de empresas, as quais empregam um número igualmente substancial de trabalhadores. Sobre a representatividade da ATP na indústria têxtil, tem-se em atenção que as duas associações de empregadores que deram origem à sua constituição representavam um número de empresas que empregavam um número de trabalhadores igualmente significativo.
Admitindo que a ATP manteve neste sector a representatividade das associações que lhe deram origem e tendo em consideração que a oponente não forneceu elementos que permitam inferir a sua maior representatividade, mantém-se o entendimento de que tanto esta como a ATP são representativas do sector têxtil.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas dos sectores de actividade abrangidos pela convenção, a extensão assegura para as tabelas salariais e para o subsídio de refeição retroactividade idêntica à da convenção.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão é apenas aplicável no continente.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 2006, são estendidas, no território do continente:a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades económicas abrangidas pela convenção, com excepção da indústria de lanifícios, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica aos empregadores filiados na ANIT-LAR - Associação Nacional das Indústrias de Têxteis Lar e na ANIVEC/APIV - Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção.
3 - A presente portaria não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
4 - A retribuição do grupo H da tabela salarial II do anexo IV-B da convenção apenas é objecto de extensão na situação em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
5 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - A tabela salarial I e o valor do subsídio de refeição de (euro) 2,29 produzem efeitos a partir de 1 de Outubro de 2006; a tabela salarial II e o valor do subsídio de refeição de (euro) 2,35 produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de três.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 30 de Janeiro de 2007.