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Portaria 173/2007, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a ANIVEC/APIV - Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e do CCT entre a mesma associação de empregadores e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outros.

Texto do documento

Portaria 173/2007

de 8 de Fevereiro

O contrato colectivo de trabalho entre a ANIVEC/APIV - Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 de Maio de 2006, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 2006, e o contrato colectivo de trabalho entre a mesma associação de empregadores e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2006, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem a actividades do sector de vestuário, confecção e afins e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que os outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das convenções em causa às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes.

O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos de 2004 e 2005.

Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes, praticantes, são 62949, dos quais 32435 (cerca de 51,5%) auferem retribuições inferiores às das tabelas salariais das convenções, sendo que 6592 (10,5%) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 7%. São as empresas dos escalões com até 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais.

As convenções actualizam, ainda, outras cláusulas de conteúdo pecuniário, como a remuneração suplementar nas grandes deslocações, com um acréscimo de 33,7% e de 17,9%, consoante a convenção, e o seguro do pessoal deslocado, com um acréscimo de 0,2%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

As retribuições dos grupos G, H e I das tabelas salariais das convenções são inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2007. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

As relações de trabalho na indústria de vestuário são, ainda, abrangidas por outra convenção colectiva de trabalho, celebrada entre a Associação Têxtil e Vestuário de Portugal (ATP) e a FESETE. Considerando que, neste sector, tanto a ANIVEC/APIV como a ATP representam empresas que empregam trabalhadores umas e outros em números muito significativos, a presente extensão abrange as empresas filiadas na ANIVEC/APIV, bem como as empresas não filiadas em qualquer destas associações em concorrência com a extensão da convenção celebrada pela ATP.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2006, na sequência do qual a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços deduziu oposição.

Esta Federação invocou a existência de regulamentação colectiva específica constante dos contratos colectivos de trabalho, e das suas alterações, celebrados com a então ANIVEC - Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 de Dezembro de 1987, com diversas alterações, a última das quais publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 32, de 29 de Agosto de 1999, e com a então APIV - Associação Portuguesa dos Industriais de Vestuário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 46, de 15 de Dezembro de 1991, com diversas alterações, a última das quais publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 17, de 8 de Maio de 1999. Considerando que o regulamento de extensão só pode ser emitido na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, de acordo com o artigo 3.º do Código do Trabalho, são excluídas do âmbito da extensão as relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na federação oponente.

Atendendo a que ambas as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações sindicais outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos procede-se conjuntamente à respectiva extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pelas convenções, a extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade idêntica à das convenções.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no território do continente.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a ANIVEC/APIV - Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 de Maio de 2006, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 2006, e do contrato colectivo de trabalho entre a mesma associação de empregadores e o SINDEQ - Sindicato Democrático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2006, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados na ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal.

3 - A presente portaria não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.

4 - As retribuições dos grupos G, H e I das tabelas salariais das convenções apenas são objecto de extensão na situação em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

5 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Janeiro de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/08/plain-206097.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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