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Sumário

Torna público o texto da decisão do Conselho Misto da Associação Finlândia - EFTA n.º 4 de 1977, adoptada na 24.ª Reunião Simultânea em 13 de Dezembro de 1977, assim como a sua tradução para português.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público o texto da decisão do Conselho Misto da Associação Finlândia - EFTA n.º 4 de 1977, adoptada na 24.ª Reunião Simultânea em 13 de Dezembro de 1977, assim como a sua tradução para português.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 22 de Agosto de 1978. - O Adjunto do Director-Geral, Paulo Manuel Lage David Ennes.

(Ver texto nas línguas inglesa e francesa no documento original)

Decisão do Conselho Misto n.º 4 de 1977

(Aprovada na 24.ª reunião simultânea em 13 de Dezembro de 1977)

Alteração do artigo 7 e do anexo B da Convenção

O Conselho Misto, Tendo em consideração o parágrafo 3 do artigo 7 e o parágrafo 4 da Convenção, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:

1 - A Decisão do Conselho n.º 12 de 1977 é obrigatória também para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

2 - Esta Decisão do Conselho Misto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978.

3 - O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

Decisão do Conselho n.º 12 de 1977

(Adoptada na 2.ª reunião simultânea em 13 de Dezembro de 1977)

Alteração do artigo 7 e do anexo B da Convenção

O Conselho, Tendo em consideração o parágrafo 3 do artigo 7 e o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, decide:

Alteração do artigo 7 da Convenção

1 - O parágrafo 1 do artigo 7 da Convenção é alterado como segue:

1 - As disposições relativas ao draubaque figuram no anexo B.

2 - Os parágrafos 2, 5 e 6 do artigo 7 da Convenção são eliminados e o parágrafo 4 passa a parágrafo 2.

Alteração do anexo B da Convenção

3 - As partes I e II do anexo B da Convenção, compreendendo os seus apêndices, são substituídas pelo anexo B da Convenção que figura em anexo à presente Decisão.

Entrada em vigor da presente Decisão 4 - As alterações à Convenção que são objecto da presente Decisão entram em vigor em 1 de Janeiro de 1978.

Depósito da presente Decisão

5 - O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

ANEXO B

Disposições referentes ao regime tarifário da área

TÍTULO I

Definição de «produtos originários»

ARTIGO 1

No sentido deste anexo e sem prejuízo do disposto nos artigos 2 e 3, consideram-se como produtos originários de um Estado Membro:

a) Os produtos inteiramente obtidos nesse Estado Membro;

b) Os produtos obtidos nesse Estado Membro e em cujo fabrico foram utilizados outros produtos além dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações ou transformações suficientes nos termos do artigo 5. Esta condição não é no entanto exigida relativamente aos produtos originários, nos termos deste anexo, do Estado Membro no qual são importados.

ARTIGO 2

1 - Atendendo a que alguns Estados Membros concluíram acordos estabelecendo áreas de comércio livre com a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (a seguir designadas como «a Comunidade»), os quais contêm regras de origem idênticas às deste Anexo, os produtos referidos no artigo 1, bem como os produtos originários da Comunidade, em conformidade com os acordos acima mencionados, serão também considerados como sendo «originários» do território de um País Participante nos acordos acima referidos que, após terem sido exportados, não hajam sofrido quaisquer operações ou transformações no território de qualquer outro participante nos acordos acima mencionados ou que não tenham sofrido ali operações ou transformações suficientes para lhes conferir a qualidade de produtos originários ao abrigo das disposições do artigo 1, desde que:

a) Apenas tenham sido utilizados nessas operações ou transformações produtos originários do território de qualquer País Participante nos acordos acima mencionados;

b) Nos casos em que uma regra de percentagem limita na lista A (apêndice 2) ou na lista B (apêndice 3), referidas no artigo 5, a proporção em valor de produtos não originários susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida no território de cada uma das Partes dos acordos acima mencionados, de acordo com as regras de percentagem e com as outras regras constantes das mencionadas listas, sem possibilidade de acumulação entre as Partes dos acordos acima mencionados.

2 - Para efeito da aplicação do parágrafo 1, alínea a), o facto de terem sido utilizados outros produtos além dos referidos nessa alínea, em proporção que globalmente não exceda 5% do valor dos produtos obtidos, importados no território de uma das Partes dos acordos acima mencionados, não afectará a determinação da origem destes últimos, desde que os produtos assim utilizados não tivessem retirado a qualidade de originários aos produtos inicialmente exportados do País Membro dos acordos acima mencionados, se nestes houvessem sido incorporados.

3 - Nos casos contemplados nos parágrafos 1, alínea b), e 2, não podem ser incorporados produtos não originários que apenas tenham sido submetidos às operações ou transformações previstas no parágrafo 3 do artigo 5.

ARTIGO 3

Em derrogação do disposto no artigo 2, mas sob reserva, no entanto, de terem sido satisfeitas as condições previstas nesse artigo, os produtos obtidos só se consideram originários do território onde adquiriram a qualidade originária se o valor dos produtos originários daquele território utilizados no seu fabrico representar a mais alta percentagem do valor daqueles produtos. Em caso contrário, os produtos obtidos consideram-se originários do território onde a mais-valia adquirida represente a mais alta percentagem do valor desses produtos.

ARTIGO 4

Para os fins da alínea a) do artigo 1, consideram-se como «inteiramente obtidos», dentro do território de um Estado Membro:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou do fundo dos respectivos mares e oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artefactos fora de uso, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação das matérias-primas;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).

ARTIGO 5

1 - Para efeito da aplicação da alínea b) do artigo 1, consideram-se suficientes:

a) As operações ou transformações de que resulte uma classificação pautal para as mercadorias obtidas diferente da que corresponde a cada um dos produtos utilizados no seu fabrico, com excepção, no entanto, das operações ou transformações enumeradas na lista A, às quais se aplicam as disposições especiais dessa lista;

b) As operações ou transformações enumeradas na lista B.

Por secções, capítulos e posições pautais, entende-se as secções, capítulos e posições pautais da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras.

2 - Sempre que, relativamente a determinado produto obtido, uma regra de percentagem limite, na lista A e na lista B, o valor dos produtos susceptíveis de serem utilizados no seu fabrico, o valor total destes produtos - quer tenham ou não mudado de classificação pautal por efeito das operações, transformações ou montagem dentro dos limites e condições estabelecidos em cada uma dessas listas - não pode exceder, em relação ao valor do produto obtido, o valor correspondente à percentagem prevista nas duas listas, se for a mesma, ou à mais elevada, se forem diferentes.

3 - Para efeito da aplicação da alínea b) do artigo 1, as seguintes operações ou transformações consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, quer impliquem ou não mudança de posição pautal:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de mercadorias), lavagem, pintura e corte;

c) i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de encomendas;

ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas neste anexo para serem considerados produtos originários;

f) A simples reunião de partes de artefactos, a fim de constituir um artefacto completo;

g) A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f) que antecedem;

h) O abate de animais.

ARTIGO 6

1 - Sempre que as listas A e B referidas no artigo 5 estabeleçam que as mercadorias obtidas se consideram originárias sob a condição do valor dos produtos utilizados no seu fabrico não exceder determinada percentagem do valor dessas mercadorias, os valores a tomar em consideração para calcular tal percentagem são:

Por um lado:

No que diz respeito aos produtos que se prove terem sido importados: o respectivo valor aduaneiro no momento da importação;

No que diz respeito aos produtos de origem indeterminada: o primeiro preço verificável pago por esses produtos no território onde se efectua a produção.

Por outro lado:

O preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso de essas mercadorias serem exportadas.

O disposto no presente artigo é igualmente válido para efeito da aplicação dos artigos 2 e 3.

No caso de serem aplicáveis os artigos 2 e 3, entende-se por mais-valia adquirida a diferença entre, por um lado, o preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso de essas mercadorias serem exportadas do território considerado, e, por outro lado, o valor aduaneiro dos produtos importados nesse território que se utilizarem no fabrico das referidas mercadorias.

ARTIGO 7

O transporte dos produtos considerados originários nos termos deste anexo que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de territórios não pertencentes a quaisquer das Partes dos acordos referidos no artigo 2, com transbordo ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que a passagem pelos mesmos se justifique por razões geográficas e que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem, não sejam aí introduzidos no comércio ou no consumo, nem submetidos a operações que não sejam as de descarga ou carga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação.

TÍTULO II

Métodos de cooperação administrativa

ARTIGO 8

1 - Os produtos originários nos termos do presente anexo beneficiam, quando da importação num Estado Membro, da aplicação do regime pautal da área ou do regime previsto no artigo 25-bis, mediante a apresentação de um dos documentos seguintes:

a) Um certificado de circulação das mercadorias EUR-1, a seguir designado por certificado EUR-1, cujo modelo figura no apêndice 5 deste anexo; ou b) Um formulário EUR-2, cujo modelo figura no apêndice 6 deste anexo, para as remessas que contenham unicamente produtos originários e desde que o valor de cada remessa não exceda 1500 unidades de conta.

2 - São admitidos como originários nos termos do presente anexo, sem que haja lugar à apresentação dos documentos citados no parágrafo 1, os produtos:

a) Que sejam objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares e cujo valor não seja superior a 100 unidades de conta;

b) Contidos na bagagem dos passageiros e cujo valor não seja superior a 300 unidades de conta.

Estas disposições são apenas aplicáveis quando se trate de importações desprovidas de natureza comercial e tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições requeridas para a aplicação da Convenção e que não se suscitaram dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.

Consideram-se desprovidas de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou da família dos destinatários ou dos passageiros, não devendo tais mercadorias, quer pela natureza quer pela quantidade, revelar qualquer preocupação de ordem comercial.

3 - A unidade de conta (U. C.) tem o valor de 0,88867088 g de ouro fino. No caso de modificação da unidade de conta, os Estados Membros entrarão em contacto entre si para voltar a definir o valor em ouro.

4 - Os acessórios, sobressalentes e ferramentas despachados com um artefacto principal, uma máquina, um aparelho ou um veículo, e que façam parte do seu equipamento normal e cujo preço esteja incluído no destes últimos ou não seja facturado à parte, são considerados como constituindo um todo com o artefacto principal, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

5 - Os sortidos, previstos na Regra Geral 3 da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por artigos originários e não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos seus componentes não originários não exceda 15% do valor total do sortido.

ARTIGO 9

1 - O certificado EUR-1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação no momento da exportação das mercadorias a que respeita. O certificado fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação é efectivada ou assegurada.

2 - A emissão de certificado EUR-1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado Membro quando as mercadorias a exportar se podem considerar como «produtos originários» deste Estado na acepção do artigo 1 deste anexo.

3 - As autoridades aduaneiras dos Estados Membros têm competência para emitir os certificados EUR-1 previstos nos acordos referidos no artigo 2 deste anexo quando as mercadorias a exportar se puderem considerar como «produtos originários» de um Estado Membro da Comunidade, nos termos do artigo 2 e, se for caso disso, do artigo 3 deste anexo, e sob reserva de essas mercadorias se encontrarem no território desse Estado Membro ou da Comunidade.

No caso de ser aplicável o artigo 2 e, se for caso disso, o artigo 3 deste anexo, OS certificados EUR-1 são emitidos pelas autoridades aduaneiras de cada um dos países onde as mercadorias tenham, quer permanecido antes de serem reexportadas no estado em que foram importadas, quer sido submetidas às operações ou transformações referidas no artigo 2 deste anexo, em face da apresentação dos anteriores certificados EUR-1.

4 - O certificado EUR-1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir o título justificativo para a aplicação do regime preferencial estabelecido na Convenção.

A data de emissão do certificado ERU-1 deve ser indicada na parte desse certificado reservada à alfândega.

5 - Excepcionalmente, o certificado EUR-1 pode, igualmente, ser emitido depois da exportação das mercadorias a que respeita, quando o não tenha sido no momento da exportação em virtude de erro, omissão involuntária ou da ocorrência de circunstâncias especiais.

As autoridades aduaneiras só podem emitir a posteriori um certificado EUR-1, desde que tenham verificado que as indicações contidas no pedido do exportador estão conformes com as do processo correspondente.

Os certificados EUR-1 emitidos a posteriori devem incluir uma das seguintes indicações: «Nachträglich ausgestelt», «Delivré a posteriori», «Rilasciato a posteriori», «Issued retrospectively», «Annettu jälkikäteen», «Utgefid eftira», «Utstedt senere», «Emitido a posteriori», «Utfärdat ieferhand».

6 - No caso de roubo, perda ou destruição de um certificado EUR-1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação que se encontram em poder dessas autoridades. A segunda via emitida nestes termos deve incluir uma das seguintes indicações:

«Duplikat», «Duplicata», «Duplicato», «Duplilcate», «Kaksoiskappale», «Samrit», «Segunda via».

A segunda via, na qual se deve reproduzir a data do certificado EUR-1 original, produz efeito a partir dessa data.

7 - As indicações mencionadas nos parágrafos 5 e 6 são incluídas na rubrica «Observações» do certificado EUR-1.

8 - A substituição de um ou mais certificados EUR-1 por um ou mais certificados EUR-1 é sempre possível, desde que se efectue na estância aduaneira onde se encontram as mercadorias.

9 - Para verificarem se as condições enunciadas nos parágrafos 2 e 3 se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras têm a faculdade de reclamar a apresentação de qualquer peça justificativa ou de proceder a qualquer fiscalização que considerem útil.

ARTIGO 10

1 - O certificado EUR-1 é emitido unicamente mediante pedido por escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, por um seu representante habilitado, na fórmula cujo modelo figura no apêndice V deste anexo, e é preenchido em conformidade com as disposições deste anexo.

2 - Às autoridades aduaneiras do país de exportação incumbe providenciar no sentido de que a fórmula referenciada no parágrafo 1 seja convenientemente preenchida.

Designadamente, essas autoridades verificam se o espaço reservado à designação das mercadorias se encontra preenchido de forma a excluir-se qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta. Para esse efeito, a designação das mercadorias deve inscrever-se sem entrelinhas. Quando o espaço não fica completamente preenchido, deve inscrever-se um traço horizontal por baixo da última linha, inutilizando-se (trancando-se) a parte não preenchida.

3 - Dado que o certificado EUR-1 constitui o título justificativo que permite a aplicação do regime pautal e de contingentes, preferencial, previsto na Convenção, às autoridades aduaneiras do país de exportação compete tomarem as disposições necessárias para a verificação da origem das mercadorias e para a fiscalização dos outros elementos enunciados no certificado.

4 - Com o seu pedido, o exportador ou o seu representante apresenta qualquer peça justificativa útil susceptível de fazer prova de que as mercadorias a exportar podem dar lugar à emissão de um certificado EUR-1.

5 - Quando na acepção do parágrafo 5 do artigo 9 deste anexo um certificado EUR-1 é emitido depois da exportação efectiva das mercadorias a que diz respeito, mediante o pedido referenciado no parágrafo 1, o exportador deve:

a) Indicar o local e a data da expedição das mercadorias a que o certificado EUR-1 se refere;

b) Atestar que não foi emitido certificado EUR-1 no momento da exportação das mercadorias em causa, especificando as razões.

6 - Os pedidos de certificados EUR-1 e os certificados EUR-1 referidos no segundo subparágrafo do parágrafo 3 do artigo 9 deste anexo, com base nos quais são emitidos novos certificados, devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

ARTIGO 11

1 - O certificado EUR-1 é emitido na fórmula cujo modelo figura no apêndice V ao presente anexo. Esta fórmula é impressa numa ou várias das línguas dos Estados Membros ou em inglês. O certificado EUR-1 é emitido numa dessas línguas e em conformidade com as disposições de direito interno no país de exportação; se for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa.

2 - O formato do certificado EUR-1 é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no comprimento. Deve utilizar-se papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g por metro quadrado. É revestido com uma impressão de fundo guilhoché, de cor verde, susceptível de tornar visíveis as falsificações por meios mecânicos ou químicos.

3 - Os Estados Membros podem reservar-se o direito de imprimir os certificados EUR-1 ou confiar a impressão a tipografias que tenham obtido a sua concordância.

Neste último caso, é feita no certificado EUR-1 referência a tal facto. Cada certificado EUR-1 inclui a indicação do nome e morada do impressor ou um sinal que permita a identificação deste. Contém, além disso, um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

ARTIGO 12

1 - O certificado EUR-1 deve ser apresentado, nas estâncias aduaneiras do país de importação onde as mercadorias sejam apresentadas, no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pela alfândega do país de exportação, em conformidade com a regulamentação em vigor nesse país. Aquelas autoridade têm a faculdade de reclamar a tradução do certificado. Além disso, podem exigir que a declaração nos despachos de importação seja completada por uma nota do importador confirmando que as mercadorias se encontram nas condições referidas para a aplicação da Convenção.

2 - Sem prejuízo do parágrafo 3 do artigo 5 deste anexo, e quando, a pedido do importador ou do seu representante junto das alfândegas, um artefacto desmontado ou não montado, classificável pelos capítulos 84 e 85 da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, for importado em várias remessas parciais, nas condições fixadas pelas autoridades competentes, é considerado como um só artefacto, podendo ser apresentado um certificado EUR-1 para o artefacto completo por ocasião da importação da primeira remessa parcial.

3 - Os certificados EUR-1 apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação após o termo do prazo referido no parágrafo 1 podem ser aceites, para efeito da aplicação do regime preferencial, quando a inobservância de prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais. Fora destes casos, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar os certificados EUR-1 se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes de expirado o dito prazo.

4 - A constatação de ligeiras discordâncias entre as indicações constantes do certificado EUR-1 e as constantes dos documentos apresentados nas estâncias aduaneiras para cumprimento das formalidades de importação das mercadorias não obriga ipso facto à não validade do certificado EUR-1, desde que se reconheça perfeitamente que este corresponde às mercadorias apresentadas.

5 - Os certificados EUR-1 são conservados pelas autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse país.

6 - A prova de que as condições enunciadas no artigo 7 deste anexo se encontram cumpridas é feita pela apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação:

a) Quer por meio de um título justificativo do transporte único emitido no país de exportação e a coberto do qual se realizou a passagem através do país de trânsito;

b) Quer por meio de um atestado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, contendo:

Uma descrição exacta das mercadorias;

A data da descarga e da carga das mercadorias ou, eventualmente, do seu embarque e desembarque, com a indicação dos navios utilizados;

O certificado das condições em que se efectuou a estadia das mercadorias;

c) Quer, na falta dos designados, de qualquer documento probatório.

ARTIGO 13

1 - Por derrogação aos parágrafos 1 a 6 do artigo 9 e aos parágrafos 1 e 6 do artigo 10 deste anexo, é aplicável um procedimento simplificado de emissão de certificados EUR-1, de acordo com as disposições que seguem.

2 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, abaixo denominado «exportador qualificado», que preencha as condições previstas no parágrafo 3 e que efectue operações para as quais um certificado EUR-1 seja susceptível de ser emitido, a não apresentar, no momento da exportação, na estância aduaneira do país de exportação, nem a mercadoria nem o pedido do certificado EUR-1 relativo a essa mercadoria, com vista a permitir a emisão de um certificado EUR-1 nas condições previstas no parágrafo 4 do artigo 8, nos parágrafos 1 a 4 do artigo 9 e no parágrafo 2 do artigo 12 deste anexo.

As autoridades aduaneiras do país de exportação podem excluir das facilidades previstas no parágrafo 1 certas categorias de mercadorias.

3 - A autorização a que se refere o parágrafo 2 só é concedida aos exportadores que façam exportações frequentemente e que dêem, segundo o critério das autoridades aduaneiras, todas as garantias para a verificação do carácter originário dos produtos.

As autoridades aduaneiras recusam a autorização aos exportadores que não dêem todas as garantias por elas consideradas necessárias.

As autoridades aduaneiras podem anular a autorização quando o entenderem. Devem fazê-lo quando os exportadores qualificados deixem de reunir as condições ou de dar as garantias previstas.

4 - Segundo o critério seguido pelas autoridades aduaneiras, a autorização determina que na casa 11 «Visto da Alfândega» do certificado EUR-1 deve:

a) Ou ser aposto previamente o carimbo da estância aduaneira competente do país exportador, bem como a assinatura, manuscrita ou não, de um funcionário da citada estância;

b) Ou ser aposto pelo exportador qualificado o carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação e de acordo com o modelo que figura no apêndice VII deste anexo, podendo esse modelo ser impresso nos formulários.

A casa n.º 11 «Visto da Alfândega» do certificado EUR-1 é, eventualmente, completada pelo exportador qualificado.

5 - Nos casos referidos na alínea a) do parágrafo 4, na casa n.º 7 «Observações», do certificado EUR-1, será inscrita uma das seguintes frases: «Simplified procedure», «Vereinfachtes Verfahren», «Procedure simplifiée», «Procedura semplificata», «Yksinkertaistettu menettely», «Einföldun afgreidslu», «Forenklet prosedyre», «Procedimento simplificado» e «Förenklad procedur».

O exportador qualificado indica, se for caso disso, na casa n.º 13 «Pedido de verificação» do certificado EUR-1 o nome e o endereço da autoridade aduaneira competente para efectuar a verificação do certificado EUR-1.

6 - As autoridades aduaneiras devem indicar na autorização, especialmente:

a) Os termos em que os pedidos de certificados EUR-1 são estabelecidos;

b) As condições em que estes pedidos, bem como os certificados EUR-1 que tenham servido para emitir outros certificados EUR-1 nas condições previstas na alínea 2) do parágrafo 3 do artigo 9 deste anexo, ficam arquivados, pelo menos, durante dois anos;

c) Nos casos referidos na alínea b) do parágrafo 4, as autoridades aduaneiras competentes para efectuar as verificações a posteriori previstas no artigo 17.

As autoridades aduaneiras do país de exportação podem, no caso do procedimento simplificado, determinar que se utilizem certificados EUR-1 contendo um sinal que os individualize.

7 - O exportador qualificado pode ser compelido a informar as autoridades aduaneiras, nos termos que por elas forem determinados, das remessas que efectua, para que a estância aduaneira competente possa proceder, eventualmente, à verificação antes da expedição da mercadoria.

As autoridades aduaneiras do país de exportação podem efectuar junto dos exportadores qualificados todas as verificações que considerem necessárias. Estes exportadores terão de se submeter a elas.

8 - As disposições deste artigo aplicam-se sem prejuízo dos regulamentos dos Estados Membros relativas às formalidades aduaneiras e à utilização dos documentos aduaneiros.

ARTIGO 14

1 - O formulário EUR-2 é preenchido e assinado pelo exportador ou, sob a responsabilidade deste, pelo seu representante habilitado, no modelo que figura no apêndice VI. Este formulário será impresso numa ou em várias línguas dos Estados Membros ou em inglês. O formulário será preenchido numa dessas línguas e em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação; se for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa.

2 - É preenchido um formulário EUR-2 por cada remessa.

3 - O formato do formulário EUR-2 é de 210 mm x 148 mm, com uma tolerância máxima de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que diz respeito ao comprimento. O papel a utilizar será de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g por metro quadrado.

4 - Os Estados Membros podem reservar-se o direito de imprimir os formulários EUR-2 ou confiar a impressão a tipografias que tenham obtido a sua concordância.

Neste último caso, será feita no formulário referência a tal facto. Cada formulário incluirá a indicação do nome e morada do impressor ou um sinal que permita a identificação deste. Além disso, também terá um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

5 - Se sobre as mercadorias contidas na remessa já se efectuou uma fiscalização no país de exportação respeitante à definição de «produtos originários», o exportador pode referenciar essa fiscalização na rubrica «Observações» do formulário EUR-2.

6 - O exportador que preencher um formulário EUR-2 fica obrigado a fornecer, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todas as justificações relativas à utilização desse formulário.

ARTIGO 15

1 - As mercadorias expedidas de um Estado Membro para figurarem numa exposição num país não membro, ou num país não membro da Comunidade, e vendidas após a exposição beneficiam na importação num Estado Membro do tratamento pautal da área ou do tratamento referido no artigo 25-bis, sob remessa de satisfazerem as condições previstas neste anexo para serem consideradas originárias de um Estado Membro ou de um Estado Membro da Comunidade e desde que se faça prova perante as autoridades aduaneiras de que:

a) Um exportador expediu tais mercadorias de um Estado Membro ou da Comunidade para o país onde tem lugar a exposição e as expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu as mercadorias a um destinatário num Estado Membro;

c) As mercadorias foram expedidas para um Estado Membro durante a exposição ou imediatamente a seguir a esta no mesmo estado em que se encontravam quando enviadas para a exposição;

d) A partir do momento do envio para a exposição, as mercadorias não foram utilizadas para fins que não fossem os de demonstração nessa exposição.

2 - Um certificado EUR-1 deve ser apresentado, nas condições normais, às autoridades aduaneiras. Do mesmo devem constar o nome e o lugar da exposição.

Caso se torne necessário, pode pedir-se prova documental suplementar sobre a natureza das mercadorias e das condições em que estas figuravam na exposição.

3 - O parágrafo 1 aplica-se às exposições, feiras e manifestações públicas análogas com carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, durante as quais as mercadorias permaneçam sob fiscalização aduaneira, com excepção das que são organizadas com fins privados em armazéns, lojas e outros locais de comércio e que tenham por objecto a venda de mercadorias estrangeiras.

ARTIGO 16

1 - Tendo em vista assegurar a aplicação correcta do presente título, os Estados Membros prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, para a verificação da autenticidade e da exactidão dos certificados EUR-1, compreendendo os emitidos ao abrigo do parágrafo 3 do artigo 9 deste anexo, e das declarações dos exportadores contidas nos formulários EUR-2.

2 - Por intermédio do Secretariado, as autoridades aduaneiras dos Estados Membros, mutuamente, dão conhecimento dos espécimes dos carimbos utilizados pelas estâncias aduaneiras para emissão dos certificados EUR-1.

3 - Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um documento contendo dados inexactos, com o objectivo de atribuir a determinada mercadoria o benefício do regime preferencial. Este parágrafo aplica-se mutatis mutandis nos casos de utilização do procedimento previsto no artigo 13 deste anexo.

4 - Os Estados Membros adoptam todas as medidas necessárias para impedir que as mercadorias, cujo comércio se faça ao abrigo de um certificado EUR-1 e que permaneçam, no decurso do seu transporte, numa zona franca situada no seu território, não sejam objecto de substituição ou de manipulações, além das manipulações usuais destinadas a assegurar a sua conservação no estado em que se encontram.

5 - Quando os produtos originários de um Estado Membro importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR-1 forem submetidos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades aduaneiras competentes devem, a pedido do exportador, emitir um novo certificado EUR-1, se o tratamento ou a transformação que sofreram estão conformes com as disposições deste anexo.

ARTIGO 17

1 - A fiscalização a posteriori dos certificados EUR-1 ou dos formulários EUR-2 efectua-se a título de sondagem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão dos esclarecimentos relativos à origem real da mercadoria em causa.

2 - Para aplicação das disposições do parágrafo 1, as autoridades aduaneiras do país de importação remetem o certificado EUR-1, ou o formulário EUR-2, ou uma fotocópia desse certificado ou desse formulário, às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam um inquérito.

Juntam ao certificado EUR-1 ou ao formulário EUR-2, se foi apresentada, a factura ou uma cópia dessa factura e fornecem todos os esclarecimentos que puderem obter e que façam supor que as indicações inscritas nos referidos certificado ou formulário são inexactas.

Se decidirem adiar a aplicação das disposições da Convenção até serem conhecidos os resultados da fiscalização, as autoridades aduaneiras do país de importação permitem ao importador o desembaraço das mercadorias, mediante a aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

3 - Os resultados da fiscalização a posteriori são, no mais curto espaço de tempo, dados a conhecer às autoridades aduaneiras do país de importação. Devem permitir determinar se o certificado EUR-1 ou o formulário EUR-2 contestado é aplicável às mercadorias realmente exportadas e se estas podem efectivamente dar lugar à aplicação do regime preferencial.

Quando estas contestações não puderem ser resolvidas entre as autoridades aduaneiras do país de importação e as do país de exportação, ou quando levantarem um problema de interpretação deste anexo, serão submetidas ao Conselho.

Para efeitos de fiscalização a posteriori dos certificados EUR-1, os documentos de exportação ou as cópias dos certificados EUR-1 que os substituem devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, pelo menos, durante dois anos.

TÍTULO III

Disposições finais

ARTIGOS 18 E 19

(Este anexo não tem artigo 18 nem artigo 19.)

ARTIGO 20

As notas explicativas, as listas A, B e C, os modelos de certificado EUR-1, de formulário EUR-2 e do carimbo especial que figura no apêndice 7 deste anexo fazem parte integrante do presente anexo.

ARTIGO 21

(Este anexo não tem artigo 21.)

ARTIGO 22

Os Estados Membros comprometem-se a adoptar as medidas necessárias, a fim de que os certificados EUR-1, que as autoridades aduaneiras dos Estados Membros são competentes para emitir em aplicação dos acordos referidos no artigo 2, o sejam nas condições previstas nesses acordos. Comprometem-se igualmente a assegurar a cooperação administrativa indispensável para este fim, nomeadamente para fiscalizar o transporte e a permanência das mercadorias que são objecto de comércio no âmbito dos supracitados acordos.

ARTIGO 23

1 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do artigo 21 da Convenção, e com excepção dos produtos enumerados nas partes II e III do anexo D e no anexo E à Convenção, os produtos destinados a serem utilizados no fabrico de produtos, para os quais é emitido ou estabelecido um certificado EUR-1 ou um formulário EUR-2, não podem beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, salvo se se tratar de produtos originários de um Estado Membro ou, nos termos do artigo 2 do presente anexo, da Comunidade.

2 - Sem prejuízo das disposições do parágrafo 1 do artigo 21 da Convenção, os produtos originários da Comunidade na sua composição original ou da Irlanda destinados a serem utilizados no fabrico de produtos obtidos de acordo com as condições previstas no parágrafo 1 do artigo 25 deste anexo não podem beneficiar, no país onde se proceder ao dito fabrico, do regime de draubaque ou de isenção de direitos, sob qualquer forma, até 30 de Junho de 1977.

3 - A expressão «direitos aduaneiros» utilizada no presente artigo e nos artigos seguintes compreende igualmente as taxas de efeito equivalente a direitos aduaneiros.

ARTIGO 24

1 - Os certificados EUR-1 mencionam eventualmente que os produtos a que dizem respeito adquiriram a qualidade de originários e sofreram todo o complemento de transformação, nas condições referidas no parágrafo 1 do artigo 25 deste anexo, até à data a partir da qual os direitos aduaneiros aplicáveis a esses produtos sejam eliminados nas relações entre a Comunidade na sua composição original e a Irlanda, por um lado, e os Estados Membros, por outro.

2 - Nos restantes casos, os certificados indicam, eventualmente, a mais-valia adquirida em cada um dos seguintes territórios:

Cada um dos Estados Membros;

Dinamarca e Reino Unido;

Comunidade na sua composição original;

Irlanda.

ARTIGO 25

1 - Podem beneficiar na importação num Estado Membro do regime pautal da área:

a) Os produtos que obedeçam às condições constantes deste anexo e em relação aos quais tenha sido emitido um certificado EUR-1 comprovativo de que tais produtos adquiriram a qualidade de originários e sofreram todo o complemento de transformação unicamente no Estado Membro de exportação, em qualquer outro Estado Membro, na Dinamarca ou no Reino Unido;

b) Os produtos que obedeçam às condições constantes deste anexo, com exclusão dos incluídos nos capítulos 50 a 62, e em relação aos quais tenha sido emitido um certificado EUR-1 comprovativo:

i) De que tais produtos foram obtidos por transformação de mercadorias que, no momento da sua exportação da Comunidade na sua composição original ou da Irlanda, já aí tinham adquirido a qualidade de produtos originários;

ii) E de que a mais-valia adquirida no Estado Membro de exportação, em qualquer outro Estado Membro, na Dinamarca ou no Reino Unido representa 50% ou mais do valor desses produtos.

c) Os produtos que obedeçam às condições constantes deste anexo e inscritos na coluna 2 do quadro seguinte, em relação aos quais tenha sido emitido um certificado EUR-1 comprovativo de que tais produtos foram obtidos por transformação de mercadorias inscritas na coluna 1 do quadro seguinte, as quais, no momento da sua exportação da Comunidade na sua composição original ou da Irlanda, já aí tinham adquirido a qualidade de produtos originários.

(ver documento original) As disposições do presente parágrafo apenas se aplicam aos produtos que, de harmonia com as disposições dos acordos referidos no artigo 2 deste anexo, beneficiarem da eliminação dos direitos aduaneiros no fim do período de desarmamento previsto para cada produto. As referidas disposições deixam de se aplicar quando expirar o período de desarmamento previsto para cada produto.

2 - Para a aplicação do parágrafo 1, os certificados EUR-1 e os formulários EUR-2 podem incluir uma das seguintes indicações: «ART. 25-1, Gegeben», «Application ART-25-1», «Applicazione ART 25-1», «ART-25-1 Satisfied», «ART-25-1 Opfyldt», «25-1 Artiklaa Sovellettu», «Akvaedum 25-1 Fullnaegt», «ART 25-1 Oppfylt», «ART-25-1 Cumprido», «ART-25-1 Tillämplig». Estas indicações são incluídas na rubrica «Observações» do certificado EUR-1 ou do formulário EUR-2, e no caso dos certificados EUR-1 deverão ser validadas por aposição do carimbo utilizado pelas estâncias aduaneiras competentes.

3 - Quando, no quadro do procedimento simplificado, se fizer aplicação do parágrafo 2, as referências previstas nesse parágrafo são validadas por aposição, segundo o caso, ou do carimbo utilizado pela estância aduaneira competente do país de exportação ou do carimbo especial previsto na alínea b) do parágrafo 4 do artigo 13 deste Anexo, podendo este último ser impresso no certificado EUR-1.

4 - Nos casos não abrangidos no parágrafo 1, os Estados Membros podem adoptar medidas transitórias, tendo em vista a não percepção dos direitos previstos no parágrafo 2 do artigo 3 dos acordos referidos no artigo 2 deste Anexo sobre o valor correspondente ao dos produtos originários de um Estado Membro, da Dinamarca ou do Reino Unido utilizados no fabrico de produtos que satisfaçam as condições deste Anexo e que sejam posteriormente importados num Estado Membro.

ARTIGO 25 BIS

Nos outros casos, que não sejam os referidos no parágrafo 1 do artigo 25 deste Anexo, um Estado Membro deve conceder aos produtos originário no sentido deste Anexo o mesmo tratamento que concede a tais produtos em virtude do parágrafo 2 do artigo 3 dos acordos citados no artigo 2 deste ANEXO.

ARTIGO 26

(Este Anexo não tem artigo 26.)

ARTIGO 27

Para aplicação do artigo 2 deste Anexo, qualquer produto originário do território de uma das Partes Contratantes dos acordos referidos nesse artigo é tratado, quando da sua exportação para o território de outra Parte Contratante desses acordos, como produto não originário durante o ou os períodos em que - para esse produto - esta última Parte Contratante aplicar os direitos em vigor para terceiros países em conformidade com o acordo em questão referido no artigo 2.

ARTIGO 28

(Este Anexo não tem artigo 28.)

APÊNDICE 1 AO ANEXO B

Notas explicativas

Nota 1 ao artigo 1:

A expressão «Estado Membro» abrange igualmente as águas territoriais do dito Estado Membro.

Os navios que actuam no alto mar, compreendendo os «navios-fábricas» a bordo dos quais se procede à transformação ou à laboração dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território do Estado Membro a que pertençam, sob reserva de satisfazerem as condições enunciadas na nota explicativa 5.

Nota 2 aos artigos 1, 2 e 3:

Para efeito de determinar se uma mercadoria é originária não se torna necessário averiguar se os produtos energéticos, as instalações, as máquinas e as ferramentas utilizados para obter a dita mercadoria são ou não originários de terceiros países.

Nota 3 aos artigos 2 e 5:

Para efeito da aplicação da alínea b) do parágrafo um do artigo 2, deve respeitar-se a regra de percentagem em conformidade, no que se refere à mais-valia adquirida, com as disposições especiais contidas nas listas A e B. A regra de percentagem constitui, portanto, no caso de o produto obtido constar da lista A, um critério adicional ao da mudança de posição pautal para o produto não originário eventualmente utilizado. De igual modo, são aplicáveis, em cada país, no que diz respeito à mais-valia adquirida, as disposições relativas à impossibilidade de acumular as percentagens previstas nas listas A e B para o mesmo produto obtido.

Nota 4 aos artigos 1, 2 e 3:

As taras são consideradas como formando um todo com as mercadorias que acondicionam. A presente disposição não é aplicável, no entanto, às taras que não sejam as de uso habitual para o produto que contêm e que tenham um valor próprio de utilização, de carácter duradouro, independentemente da sua função de embalagem.

Nota 5 à alínea f) do artigo 4:

A expressão «respectivos navios» só se aplica aos navios:

a) Matriculados ou registados num Estado Membro ou num Estado Membro da Comunidade;

b) Que navegam sob a bandeira de um Estado Membro ou de um Estado Membro da Comunidade;

c) Cuja propriedade pertença, pelo menos em metade, a nacionais de Estados Membros ou de Estados Membros da Comunidade, ou a sociedade com sede ou administração principal em um destes países, cujo gerente ou gerentes, presidentes do conselho de administração e conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais de Estados Membros ou de Estados Membros da Comunidade, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital pertença àqueles países, a entidades públicas ou a nacionais dos ditos países;

d) Cujos comandos sejam inteiramente compostos por nacionais de Estados Membros ou de Estados Membros da Comunidade;

e) Cuja tripulação seja constituída, em proporção de, pelo menos, 75%, por nacionais de Estados Membros ou de Estados Membros da Comunidade.

Nota 6 ao artigo 6:Entende-se por «preço à saída da fábrica» o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos destinados a serem trabalhados.

Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido na Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950.

Nota 7 ao parágrafo 1 do artigo 16 e ao artigo 22:

No caso de o certificado EUR-1 ter sido emitido nas condições previstas no parágrafo 3 do artigo 9 e respeitar a mercadorias reexportadas no estado em que foram importadas, as autoridades aduaneiras do país de destino podem obter, no âmbito da cooperação administrativa, cópias conformes do ou dos certificados EUR-1 respeitantes a tais mercadorias anteriormente emitidos.

Nota 8 ao artigo 23:

Entende-se por «regime de draubaque ou isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma» quaisquer disposições para a restituição ou a não percepção total ou parcial dos direitos aduaneiros aplicáveis a produtos importados destinados a serem trabalhados, desde que essas disposições concedam, expressamente ou de facto, a restituição ou a não percepção quando as mercadorias obtidas a partir desses produtos são exportadas, mas não quando as mesmas são destinadas ao consumo interno.

Entende-se por «produtos destinados a ser utilizados no fabrico» todos os produtos para os quais tenha sido pedido um «regime de draubaque ou isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma», como consequência da exportação de produtos originários para os quais seja emitido um certificado EUR-1 ou preenchido um formulário EUR-2.

Nota 9 ao artigo 25:

Por «regime pautal da área» entende-se o regime pautal tal como ele é definido na Convenção. No contexto dos artigos 23 e 25, este regime deve também, se for caso disso, incluir o regime pautal definido na nota 9 do Protocolo 3 dos acordos referidos no artigo 2.

Nota 10 ao artigo 25-bis:

No caso de serem importados num Estado Membro produtos originários que não satisfaçam as condições previstas no parágrafo 1 do artigo 25, os direitos servem de base para as reduções pautais, previstas no artigo 25-bis e no parágrafo 2 do artigo 3 dos acordos referidos no artigo 2, são os direitos efectivamente aplicados pelo país de importação, em 1 de Janeiro de 1972, às importações provenientes de terceiros países.

APÊNDICE 2 AO ANEXO B

LISTA A

Lista das operações ou transformações que implicam uma mudança de posição

pautal, mas que não conferem a qualidade de «produtos originários» aos

produtos a ela submetidos, ou que a conferem só em determinadas condições

Secção I

(ver documento original)

Secção II

Todas as disposições do presente Anexo aplicam-se igualmente às mercadorias que beneficiam do regime pautal da área, mas as quais o Protocolo 3 dos acordos referidos no artigo 2 do presente Anexo não é aplicável, com excepção de que qualquer referência à lista A entender-se-á, neste caso, como referente à lista abaixo exarada:

(ver documento original)

APÊNDICE 3 AO ANEXO B

LISTA B

Lista das operações ou transformações que não implicam uma mudança de

posição pautal, mas que, não obstante, conferem a qualidade de «produtos

originários» aos produtos a elas submetidos

Secção I

(ver documento original)

Secção II

Todas as disposições do presente anexo aplicam-se igualmente às mercadorias que beneficiam do regime pautal da zona, mas às quais o Protocolo 3 dos acordos referidos no artigo 2 do presente anexo não é aplicável, com excepção de que qualquer referência à lista B entender-se-á, neste caso, como referente à lista abaixo exarada:

(ver documento original)

APÊNDICE 4 AO ANEXO B

LISTA C

Lista dos produtos excluídos da aplicação do presente Anexo

(O Anexo B não tem lista de produtos excluídos da aplicação das suas disposições.)

APÊNDICE 5 AO ANEXO B

Certificado de circulação de mercadorias EUR-1 a que se referem os artigos 8 e

11

(ver documento original) Os Estados Membros têm a faculdade de acrescentar na «Declaração do exportador» (última página do certificado EUR-1) notas suplementares sobre as condições de emissão do certificado EUR-1 e sobre o modo de o preencher. Recomenda-se o exemplo seguinte aos Estados Membros:

(ver documento original)

APÊNDICE 6 AO ANEXO B

Formulário EUR-2 a que se referem os artigos 8 e 14

(ver documento original)

APÊNDICE 7 AO ANEXO B

Carimbo especial a que se refere a alínea b) do parágrafo 4 do artigo 13

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/07/plain-20609.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20609.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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