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Anúncio 103/2002, de 16 de Outubro

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Texto do documento

Anúncio 103/2002 (2.ª série). - Cândido Amílcar Madeira Bonifácio Gouveia, juiz auditor do Tribunal Militar Territorial de Coimbra, faz saber que no processo 4/2002, pendente neste Tribunal Militar contra o réu João Paulo Cunha Coutinho, bilhete de identidade n.º 11660321, solteiro, nascido a 28 de Setembro de 1966, filho de Manuel da Cunha Coutinho e de Maria Olívia da Conceição, natural da freguesia de Sé Nova, concelho de Coimbra, e com última residência conhecida em Cruz dos Mouroços, Santa Clara, Coimbra, actualmente em parte incerta, se encontra acusado da prática de um crime de deserção, previsto e punido pelos artigos 142.º, n.os 1, alínea a), e 2, e 149.º, n.º 1, alínea a), segunda parte, ambos do Código de Justiça Militar, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal.

A declaração de contumácia, que caducará logo que o réu se apresente em juízo (artigo 336.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), tem os seguintes efeitos:

a) A passagem imediata de mandato de detenção para efeitos de sujeição a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coação (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal);

b) Suspensão dos ulteriores termos do processo até apresentação ou detenção do réu, sem prejuízo da realização de actos urgentes, em face do artigo 320.º do Código de Processo Penal (termos do n.º 3 do artigo 335.º do Código de Processo Penal);

c) Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo réu após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do Código de Processo Penal);

d) Proibição de o réu obter ou renovar o bilhete de identidade, passaporte, carta de condução e certidões e de efectuar qualquer registo junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos civil e predial ou de automóveis, notariado, centros de identificação civil e criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).

25 de Setembro de 2002. - O Juiz Auditor, Cândido Amílcar Madeira Bonifácio Gouveia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2060630.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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