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Deliberação 1492/2002, de 15 de Outubro

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Texto do documento

Deliberação 1492/2002. - O conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento deliberou, ao abrigo do disposto no artigo 110.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 13.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, na sua redacção actual, deferir o pedido formulado pela empresa UNILFARMA - União Internacional de Laboratórios Farmacêuticos, Lda., de harmonização de datas de autorização de introdução no mercado (AIM) dos medicamentos Bisolvond, comprimido, 8 mg, AIM de 17 de Novembro de 1997 (data de revisão na CREF), Bisolvond, comprimido dispersível, 8 mg, AIM de 14 de Junho de 2000, Bisolvond, solução oral, 2 mg/ml, AIM de 17 de Novembro de 1997 (data de revisão na CREF), e Bisolvon Linctusd, xarope, 0,8 mg/ml, AIM de 17 de Novembro de 1997 (data de revisão na CREF), que consiste na renúncia a parte do prazo de validade daquelas autorizações. Em conformidade, submeterá a próxima renovação de AIM dos medicamentos Bisolvond, comprimido, 8 mg, Bisolvond, solução oral, 2 mg/ml, e Bisolvon Linctusd, xarope, 0,8 mg/ml, até 17 de Agosto de 2002, a qual será válida apenas até 1 de Dezembro de 2003. A empresa UNILFARMA - União Internacional de Laboratórios Farmacêuticos, Lda., deverá requerer outra renovação para todas as apresentações, nos termos do artigo 13.º citado, até 1 de Setembro de 2003, sob pena de caducidade.

27 de Setembro de 2002. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - António Faria Vaz, vice-presidente - António Marques da Costa, vice-presidente - Manuel Neves Dias, vogal - Alexandra Bordalo, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2060414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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