Portaria 822/80
de 14 de Outubro
Considerando que a Força Aérea tem necessidade de proceder à aquisição de diversos sobresselentes para armamento;
Considerando que a entrega destes materiais só se efectuará em 1982 e as condições de fornecimento impõem pagamento adiantado de 10% do valor total do mesmo;
Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contratos para a aquisição de diversos sobresselentes para armamento até ao montante de 15600000$00.
2.º - 1 - Os encargos resultantes da aquisição a efectuar e a que se refere o artigo anterior não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
Em 1980 - 1560000$00;
Em 1982 - 14040000$00.
2 - A importância fixada para o ano de 1982 será acrescida do saldo que se apurar no ano de 1980.
3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações das despesas gerais dos orçamentos da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea para os anos de 1980 e 1982, inscritos e a inscrever pelos montantes correspondentes.
2 - A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministro das Finanças e do Plano, através do Departamento Central de Planeamento.
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Setembro de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Interino, Jorge Manuel Brochado Miranda, general. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.