Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 16 de Março de 1979. - O Director-Geral Adjunto, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.
Lisboa, 20 de Novembro de 1978.
Sr. Embaixador, meu Exmo. Amigo:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª de 28 de Setembro de 1978, do seguinte teor:
Com referência à reunião da Comissão Mista Luso-Alemã para Assuntos Económicos em 3 e 4 de Junho de 1976, em Lisboa, e às conversações realizadas com representantes do Ministério da Agricultura e Pescas em 28 de Junho de 1977 no âmbito da cooperação técnica existente entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o Projecto de Desenvolvimento Agrícola do Baixo Mondego:
1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa promoverão conjuntamente o desenvolvimento da agricultura do Baixo Mondego. O projecto visa à optimização no aproveitamento da água, cujo volume disponível foi aumentado através das medidas realizadas no âmbito da cooperação financeira. Nesse contexto, deverão ser elaborados dados básicos para um desenvolvimento regional, nomeadamente no que diz respeito à introdução de novas culturas e técnicas (melhorias).
2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
1) Enviará:
a) Um agrónomo especializado em produção vegetal com conhecimentos especiais no sector da experimentação agrícola, na qualidade de porta-voz do pessoal alemão do projecto e como orientador científico (senior backstopper), com experiência especial nos campos do planeamento, da implantação e de exploração de projectos hidroagrícolas, pelo prazo de até 48 homens/mês. Este técnico ficará ligado directamente à Divisão de Administração de Projectos, responsável dentro da estrutura da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola pelas equipas de projecto;
b) Um engenheiro diplomado especializado em técnica de culturas em zonas de regadio, pelo prazo de até 24 homens/mês;
c) Um agrónomo diplomado especializado em técnica de solos para drenagem e dessalgamento, pelo prazo de até 24 homens/mês;
d) Um engenheiro diplomado especializado no domínio de cálculo e instalação de redes terciárias de rega, pelo prazo de até 12 homens/mês;
e) Especialistas a curto prazo, de acordo com as necessidades, para o estudo de questões específicas, pelo prazo total de até 24 homens/mês.
Os períodos de actuação e os ramos de especialização dos peritos a curto prazo serão determinados, de acordo com as necessidades do andamento do projecto, conjuntamente pelo coordenador português da equipa de trabalho e o respectivo técnico alemão competente.
2) Tomará as medidas necessárias para que os técnicos enviados se comprometam a:
a) Contribuir quanto possível, no âmbito dos contratos de trabalho por eles celebrados, para que sejam alcançados os objectivos fixados no artigo 55 da Carta das Nações Unidas;
b) Não intervir nos assuntos internos da República Portuguesa;
c) Observar as leis da República Portuguesa e respeitar os usos e costumes do País;
d) Não exercer outra actividade económica senão aquela de que foram incumbidos;
e) Colaborar num espírito de plena confiança com as autoridades da República Portuguesa.
3) Fornecerá, a expensas suas, equipamentos e bens de consumo até ao valor total de DM 890000. Os equipamentos e bens de consumo a fornecer serão seleccionados de comum acordo entre o director do projecto e os técnicos alemães.
Poderão figurar como equipamentos e bens de consumo:
Veículos;
Tractores e semi-reboques;
Equipamento para a preparação do solo;
Equipamento para medição meteorológica;
Equipamento para colheita;
Material de rega de aspersão;
Equipamento para um laboratório de solos e plantas;
Equipamento para medição de água no solo;
Equipamento para cartografia;
Sementes e fitossanitários;
Uma unidade de alojamento pré-fabricada móvel.
Os equipamentos e bens de consumo passarão, quando da sua chegada a Portugal, a constituir património da República Portuguesa e estarão à inteira disposição dos técnicos enviados para o exercício das suas funções.
3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
1) a) Facultará, a expensas suas, técnicos portugueses com qualificação e em número suficiente para a equipa conjunta de trabalho, na qualidade de counterparts aos técnicos enviados, nomeadamente:
Um agrónomo diplomado, na qualidade de director de estação de experimentação;
Um técnico em culturas (engenheiro graduado);
Um cartógrafo de solos (engenheiro graduado);
b) Facultará, a expensas suas, o necessário pessoal técnico auxiliar para o funcionamento da estação de experimentação e para a execução de todas as medidas do projecto, nomeadamente:
Dois técnicos (duas técnicas) em experimentação;
Um (uma) laboratorista;
Uma secretária;
Oito trabalhadores permanentes, bem como, em cada caso, o número necessário de trabalhadores sazonais;
Três auxiliares de cartógrafo;
Dois motoristas para tractores.
2) a) Colocará à disposição o terreno necessário para uma estação de experimentação agrícola de 8 ha a 12 ha, num local representativo, bem como as demais áreas de demonstração necessárias em outras partes da região do projecto;
b) Colocará à disposição dos técnicos enviados toda a documentação necessária, como, por exemplo, relatórios, mapas, aerofotografias, resultados de medição, etc., e prestar-lhes-á assistência na obtenção ou examinação de outros elementos necessários;
c) Tomará providências para que os técnicos referidos no n.º 2, parágrafo 1), alíneas a) a e), possam movimentar-se livremente, durante o exercício das suas funções, pelas áreas de interesse na República Portuguesa;
d) Facultará, a expensas suas, salas de escritório, de laboratório e armazéns, bem como abrigos para máquinas, equipamentos e demais material, necessários a um trabalho sem impedimento, e arcará com as despesas de manutenção dos referidos recintos;
e) Providenciará o abastecimento gratuito da estação experimental com electricidade e água e cuidará das vias de acesso e das cercas;
f) Isentará o material e os equipamentos, fornecidos para o projecto por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e exportação e dos demais gravames, bem como de taxas de armazenazem, e providenciará o imediato desembaraço alfandegário do material;
g) Cuidará do pronto transporte do material (veículos e equipamentos) até aos locais da sua utilização, arcando com as despesas daí decorrentes, inclusive as do seguro;
h) Custeará todas as despesas de funcionamento e manutenção corrente de todos os veículos, equipamentos e materiais necessários ao projecto;
i) Colocará à disposição, a expensas suas, os necessários meios de produção para a estação experimental, tais como:
Combustível para veículos;
Sementes e fertilizantes, caso necessários;
Material de consumo, de escritório e material miúdo.
3) a) Cuidará da protecção da pessoa e da propriedade dos técnicos enviados e dos membros das suas respectivas famílias que com eles vivam;
b) Assumirá no lugar dos técnicos enviados a responsabilidade pelos danos que estes causarem a terceiros no desempenho da missão que lhes tenha sido atribuída no âmbito do presente Acordo; qualquer responsabilidade dos técnicos enviados fica, assim, excluída; só em caso de danos intencionais ou negligência grave poderá a República Portuguesa intentar uma acção de indemnização, seja qual for a sua base legal, contra os técnicos enviados;
c) Isentará as pessoas referidas no n.º 2, parágrafo 1), alíneas a) a e), de detenção ou prisão por razão de acções ou omissões, inclusive manifestações suas verbais ou escritas, relacionadas com o desempenho da missão que lhes tenha sido atribuída nos termos do presente Acordo, excepto se a referida acção ou omissão for considerada pela lei portuguesa crime punível com pena de prisão maior;
d) Concederá às pessoas referidas no n.º 2, parágrafo 1), alíneas a) a e), a qualquer momento, livre entrada e saída do País, isentas de quaisquer taxas;
e) Emitirá a favor das pessoas referidas no n.º 2, parágrafo 1), alíneas a) a e), um documento de identidade, do qual constará a protecção especial e o apoio que lhes são concedidos pelo Governo da República Portuguesa.
4) a) Não cobrará impostos nem demais direitos fiscais sobre as remunerações pagas com recursos do Governo da República Federal da Alemanha a técnicos enviados no âmbito deste Acordo. Serão igualmente isentas de impostos em Portugal as empresas que não tenham sede, direcção efectiva, instalações comerciais ou industriais ou qualquer forma de representação permanente em Portugal que, por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, executem tarefas no âmbito do presente Acordo;
b) Autorizará as pessoas referidas no n.º 2, parágrafo 1, alíneas a) a e), os seus familiares e outras pessoas pertencentes ao seu agregado familiar, dentro de um período de seis meses após a sua chegada a Portugal, a importar com isenção de direitos e outras imposições os objectos destinados ao seu uso pessoal, incluindo os necessários à sua instalação;
c) Autorizará as pessoas referidas no n.º 2, parágrafo 1), alíneas a) a e), a importar temporariamente por cada agregado familiar um veículo automóvel desprovido de caderneta de passagem nas alfândegas ou documentos equivalentes, sem prestação de garantia dos respectivos direitos e taxas de importação, pelo prazo de um ano, prorrogável por períodos sucessivos de um ano, cada um, durante a permanência daquelas pessoas em Portugal;
d) Concederá às pessoas referidas no n.º 2, parágrafo 1), alíneas a) a e), os necessários vistos, autorizações de trabalho e permanência, livres de taxas e impostos.
4 - Caso o Governo da República Portuguesa deseje a retirada de um técnico enviado, entrará, com a devida antecedência, em contacto com o Governo da República Federal da Alemanha, expondo as razões que o assistem. O Governo da República Federal da Alemanha tomará igualmente providências, caso um técnico enviado venha a ser retirado pela parte alemã, para que o Governo da República Portuguesa seja informado com a possível brevidade.
5 - O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), GmbH (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), Dag-Hammarskjöld-Weg 1, em D 6236 Eschborn 1.
6 - O presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário, dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 6, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um acordo especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª Tenho a honra de transmitir a V. Ex.ª a concordância do Governo da República Portuguesa às propostas contidas nos n.os 1 a 6 acima indicadas, pelo que a presente nota verbal e a nota verbal atrás citada passarão a constituir um acordo especial entre os dois Governos, a entrar em vigor na presente data.
Permita-me, Sr. Embaixador, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração e apreço pessoal.
Carlos Jorge Mendes Corrêa Gago.
A S. Ex.ª o Prof. Doutor Fritz Caspari, embaixador da República Federal da Alemanha em Lisboa.
(ver documento original)