A valorização da segurança rodoviária e a consequente diminuição da sinistralidade são objetivos centrais do Programa do Governo.
O Fundo de Garantia Automóvel - FGA, tem disponibilizado importantes recursos financeiros para fins de prevenção e segurança rodoviárias que devem ser cada vez mais utilizados e rentabilizados com eficiência.
Esses recursos resultam da aplicação da percentagem de 0,21 % do montante sobre o total dos prémios comerciais de todos os contratos de seguro automóvel, líquidos de estornos e anulações, destinada à prevenção rodoviária, nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, e devem ser distribuídas nos termos da alínea d), do artigo 59.º, do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, retificado por Declaração de Retificação n.º 96/2007, de 19 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei 153/2008, de 6 de agosto.
Importa, pois, definir de forma adequada e eficiente a aplicação dos montantes recebidos no ano de 2015.
Atendendo ao reforço do combate à sinistralidade rodoviária e à reorganização em curso nas Forças de Segurança, e no uso de competência própria e ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 59.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, determino o seguinte:
1 - Fica desde já reservada e definida a aplicação do montante arrecadado de (euro) 781.112 (setecentos e oitenta e um mil e cento e doze euros), em partes iguais, para a Guarda Nacional Republicana (GNR) e para a Polícia de Segurança Pública (PSP).
2 - A verba acima mencionada destina-se à aquisição de bens e serviços no âmbito da prevenção e segurança rodoviárias.
3 - A forma de concretização da transferência da verba mencionada no n.º 1 é objeto de protocolos a celebrar entre a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a GNR e a PSP.
O presente despacho produz efeitos na data da respetiva assinatura.
19 de novembro de 2015. - O Ministro da Administração Interna, João Calvão da Silva.
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