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Declaração 312/2002, de 11 de Outubro

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Texto do documento

Declaração 312/2002 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral de 23 de Setembro de 2002, foi registada a alteração ao Plano Director Municipal da Amadora, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/94, de 22 de Junho, e alterado por deliberação da Assembleia Municipal da Amadora de 25 de Maio de 2000.

Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, enquadrável na alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publicando-se em anexo a esta declaração, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do mesmo diploma, a deliberação da Assembleia Municipal da Amadora de 1 de Fevereiro de 2001 que aprovou a alteração e ainda os artigos 41.º e 42.º do regulamento alterados.

A alteração foi registada com o n.º 03.11.15.00/OC.02-PD/A, em 24 de Setembro de 2002.

1 de Outubro de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Jorge Reis Martins.

Assembleia Municipal da Amadora

Minuta de deliberação

Ponto 5 da ordem do dia da 2.ª sessão extraordinária de 2001, da Assembleia Municipal da Amadora, realizada no Auditório Municipal dos Paços do Concelho, ao 1.º dia do mês de Fevereiro de 2001.

"Ponto 5 - Apreciação para aprovação, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, da deliberação da CMA relativa à alteração ao PDM de regime simplificado."

Procedeu-se à leitura do parecer da Comissão de Urbanismo, seguindo-se o período de discussão.

A deliberação da CMA foi aprovada por unanimidade, com 36 votos a favor, 0 votos contra e 0 abstenções.

A presente minuta foi aprovada no final da reunião, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, por unanimidade, com 33 votos a favor, 0 votos contra e 0 abstenções.

1 de Fevereiro de 2001. - O Presidente, (Assinatura ilegível.) - O Primeiro-Secretário, (Assinatura ilegível.)

Alteração de regime simplificado dos parâmetros urbanísticos do Plano Director Municipal

Artigo 41.º

Outros condicionantes relativos aos espaços-canais de categoria municipal

1 - Os planos municipais de ordenamento do território de nível inferior ao do Plano Director Municipal e as operações de loteamento devem hierarquizar a rede viária da área correspondente, de acordo com as subcategorias referidas para os espaços-canais de categoria municipal, devendo, em caso de construção de novas vias, rectificação ou reconstrução de vias já existentes, ser observados os condicionamentos que se referem nos pontos seguintes.

2 - O dimensionamento da secção corrente das vias deverá, preferencialmente, basear-se em estudos de tráfego adequados ao tipo de plano e à ocupação prevista.

Deverão observar-se as seguintes dimensões elementares:

Faixa elementar de rodagem:

Vias locais principais:

Faixa elementar de rodagem - largura - 7 m;

Vias locais secundárias:

Faixa elementar de rodagem - largura - 3,5 m.

Passeios:

Largura desejável de 2,5 m e mínima de 2,25 m;

Condicionamentos físicos já existentes, que dificultem ou impossibilitem a utilização das larguras desejáveis, podem levar a admitir a utilização das larguras mínimas, desde que permitam a uniformização dos perfis ao longo das vias.

3 - As vias deverão integrar espaços para estacionamento de veículos, que deverá ser fora das faixas de rodagem. As capacidades a instalar deverão ter em conta o referido na secção III.

4 - Nos espaços urbanizáveis para fins industriais as faixas destinadas ao estacionamento longitudinal às vias de distribuição deverão ter uma largura mínima de 4,5 m para poderem admitir o estacionamento de veículos pesados. Pela mesma razão, o raio de concordância das vias não poderá ser inferior a 15 m. Nas restantes categorias e espaços o raio de concordância das vias não deverá ser inferior a 8 m.

SECÇÃO III

Estacionamento e garagens

Artigo 42.º

Área por lugar de estacionamento

1 - Para efeitos de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deverá considerar-se:

Uma área bruta de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície, devendo aquela ser entendida como sendo uma área de 12,50 m2 para o lugar de estacionamento propriamente dito e uma área de 7,50 m2 para o acesso ao mesmo, podendo esta existir no próprio arruamento;

Uma área bruta de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, devendo aquela ser entendida como sendo uma área de 12,50 m2 para o lugar de estacionamento propriamente dito e uma área de 12,50 m2 para acesso e circulação.

2 - A área bruta a considerar para um lugar de estacionamento de um veículo pesado será, no mínimo, de 75 m2 à superfície, devendo aquela ser entendida como sendo uma área de 48 m2 para o lugar de estacionamento (12 mx4 m) propriamente dito e uma área de 27 m2 para acesso ao mesmo. E de 130 m2 em estrutura edificada enterrada ou não, sendo a área de 48 m2 para o lugar de estacionamento (12 mx4 m) propriamente dito e uma área de 82 m2 para acesso ao mesmo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2059357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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