de 5 de Fevereiro
O Decreto-Lei 117/2006, de 20 de Junho, ao definir as regras especiais aplicáveis às situações de transição do regime de protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, previu a possibilidade de pagamento retroactivo de contribuições como forma de garantir uma protecção social mais eficaz nas eventualidades que constituem o âmbito material estabelecido no seu artigo 3.º Com efeito, nas situações em que ocorram as eventualidades previstas no referido Decreto-Lei 117/2006 importa, em execução das regras nele consagradas, regular as condições a que obedece o cumprimento da obrigação contributiva, bem como fixar os procedimentos a observar pelas instituições de segurança social, pelos serviços e organismos da Administração Pública e pelas entidades do sector empresarial do Estado que se mostrem necessários à gestão das prestações.Assim:
Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 117/2006, de 20 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria tem por objecto estabelecer as normas de execução necessárias à aplicação do Decreto-Lei 117/2006, de 20 de Junho, que define as regras especiais aplicáveis às situações de transição do regime de protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 2.º
Identificação das situações abrangidas
As situações de transição previstas no Decreto-Lei 117/2006, de 20 de Junho, são objecto de codificação específica, no acto de inscrição, para efeitos de aplicação das regras especiais previstas no referido diploma.
Artigo 3.º
Períodos relevantes para efeito de pagamento retroactivo
1 - Para efeitos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 117/2006, de 20 de Junho, a instituição de segurança social, após apreciação da situação do beneficiário, informa a entidade empregadora, se for caso disso, do período de tempo necessário a considerar para efeitos de pagamento retroactivo das contribuições e do respectivo montante.
2 - A entidade empregadora deve, no prazo de 10 dias úteis subsequente à recepção da comunicação referida no número anterior, proceder ao pagamento retroactivo das respectivas contribuições.
Artigo 4.º
Pagamento retroactivo de contribuições
1 - Para efeitos do pagamento retroactivo, as contribuições são calculadas tomando como base de incidência a remuneração base mensal auferida pelo trabalhador nos meses considerados relevantes no período de trabalho imediatamente anterior ao início do contrato individual de trabalho e pela aplicação da taxa contributiva vigente à data do pagamento retroactivo.
2 - A taxa contributiva é fixada em função do custo das eventualidades a proteger, de acordo com o diploma que prevê a desagregação da taxa contributiva global.
3 - No caso de entidades sem fins lucrativos a taxa contributiva correspondente à respectiva eventualidade é deduzida da parcela imputada à solidariedade laboral.
Artigo 5.º
Obrigações da entidade empregadora em situações especiais
1 - Para efeitos de equivalência à entrada de contribuições a entidade empregadora deve, no acto de inscrição, comunicar as situações de doença, doença profissional com incapacidade temporária absoluta ou maternidade, paternidade e adopção e declarar mensalmente à instituição de segurança social o valor da remuneração base ilíquida do trabalhador correspondente aos meses respectivos, enquanto se mantiver o impedimento para o trabalho.
2 - A entidade empregadora deve, ainda, comunicar à instituição de segurança social a data a partir da qual cessou o pagamento das remunerações nas situações referidas no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 117/2006, de 20 de Junho, a entidade empregadora deve, à data da transição, informar a instituição de segurança social competente da protecção que vinha garantindo nos encargos familiares e nos domínios da deficiência e da dependência, designadamente as modalidades das prestações e a identificação dos respectivos titulares e juntar as respectivas provas.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente portaria reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 117/2006, de 20 de Junho.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 20 de Dezembro de 2006. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 15 de Janeiro de 2007.