Entre outros, os fundamentos da referida autorização foram os seguintes:
a) Os acréscimos constantes do volume de apostas do concurso Totobola dão origem a dificuldades crescentes no seu tratamento manual, que, a curto prazo, não poderão ser superadas;
b) Em alguns casos o volume de premiados do Totobola começa a aproximar-se da ordem dos 200000, o qual, quando for atingido, não permitirá cumprir os prazos regulamentares para o pagamento dos prémios respectivos;
c) A estrutura do Departamento entrará em ruptura no caso de se repetir, em duas semanas consecutivas, a situação referida na alínea anterior;
d) O concurso Totobola atingiu um ponto de viragem que aconselha a criação de novas variantes - nomeadamente a criação de um terceiro prémio - ou de novas modalidades - nomeadamente a promoção de um novo concurso do tipo do loto - para uma inadiável expansão das receitas, sob pena de se agravar irremediavelmente a recessão que tem vindo a conhecer nos últimos anos;
e) A expansão das apostas mútuas desportivas, referida na alínea anterior, é indispensável para a contenção dos jogos clandestinos, como rifas, que tão grande prejuízo causam ao erário público.
Nos termos da legislação em vigor, a abertura deste concurso foi precedida do competente estudo de oportunidade, bem como da elaboração do respectivo caderno de encargos, que mereceram a concordância da Direcção-Geral da Organização Administrativa.
2 - Durante a vigência do V Governo Constitucional foi o processo submetido à apreciação do Conselho de Ministros com a proposta de adjudicação ao concorrente que, no parecer do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas e da Mesa da Provedoria, satisfazia os requisitos técnicos indispensáveis e oferecia preços mais vantajosos.
3 - O Conselho de Ministros, na sessão de 11 de Dezembro de 1979, deliberou anular o concurso e ordenar a abertura de novo concurso público internacional, para que se conferisse nova oportunidade a empresas estrangeiras de se associarem a empresas nacionais, tendo em vista a possibilidade de assim se atingir um proveito directo ou indirecto para a indústria nacional.
4 - Tendo em conta que a entrada em funcionamento do equipamento a adjudicar exigirá um período não inferior a catorze meses desde o acto de adjudicação, entende o actual Governo que a anulação do concurso em causa e a abertura de novo concurso público internacional iria prolongar gravemente as carências e riscos que foram reconhecidos em 1978 e que será possível prosseguir, dentro do concurso aberto, o processo preparatório de adjudicação de modo a acautelar os interesses nacionais e a determinar o equipamento mais conveniente para o fim em vista.
Com efeito, a rápida evolução tecnológica neste domínio e a conveniência do aproveitamento mais amplo do equipamento em apreço aconselham que, em vez de pôr de lado o trabalho já realizado, se deva antes solicitar aos concorrentes a prestação de elementos e informações ainda não solicitados e informações mais detalhadas sobre alguns elementos já fornecidos, de modo a melhor fundamentar a sua deliberação final.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 24 de Setembro de 1980, resolveu:
1 - Revogar a deliberação do Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979 relativa ao concurso de aquisição de equipamento informático pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - Determinar à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que, por intermédio do seu Departamento de Apostas Mútuas Desportivas, solicite, em prazo curto, a todos os concorrentes que participaram no concurso referido nos considerandos desta resolução o seguinte:
a) Apresentação dos diagramas funcionais detalhados, correspondentes à execução das operações na última configuração proposta e das especificações completas do equipamento e do software oferecidos, que não tenham sido oportunamente entregues;
b) Execução de um ensaio sobre configuração do equipamento e software idêntica à última proposta, a partir de uma especificação de operações a elaborar pelo Departamento de Apostas Mútuas Desportivas, obedecendo aos seguintes requisitos:
Ser susceptível de apreciação objectiva e quantificada relativamente às condições técnicas de execução, designadamente quanto a tempos, rejeições, métodos de validação e de correcção e sistema de operação;
Reproduzir os aspectos fundamentais dos processamentos reais a executar de acordo com o sistema organizativo a implantar e utilizando documentos reais.
c) Declaração escrita de aceitação das cláusulas contratuais consideradas essenciais à defesa dos interesses do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, designadamente no que respeita aos seguintes aspectos:
Prazo de fornecimento;
Condições de aceitação provisória e definitiva de configuração de equipamento e software;
Indemnizações e cláusulas penais;
Manutenção do equipamento, directa ou supletivamente;
Formação e aperfeiçoamento profissionais;
Execução e apoio técnico de programação, análise e adaptações de software;
Condições financeiras.
d) Indicação discriminada e fundamentada das vantagens e contrapartidas concretas que, em termos económicos gerais, decorriam para o País em consequência da adjudicação do equipamento e software propostos.
3 - Determinar à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que, em face das propostas até hoje realizadas no concurso aberto e perante os esclarecimentos complementares a obter nos termos do número anterior desta resolução, apresente, com a maior urgência, a proposta final de adjudicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Setembro de 1980. - O Primeiro Ministro, Francisco Sá Carneiro.