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Resolução 360/80, de 7 de Outubro

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Sumário

Revoga a deliberação do Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979 relativa ao concurso de aquisição de equipamento informático pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Texto do documento

Resolução 360/80

1 - O Departamento de Apostas Mútuas Desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa foi autorizado, em 28 de Setembro de 1978, a proceder à abertura de concurso público internacional para a aquisição de equipamento que possibilitasse o tratamento automático das matrizes semanalmente admitidas aos concursos que promove.

Entre outros, os fundamentos da referida autorização foram os seguintes:

a) Os acréscimos constantes do volume de apostas do concurso Totobola dão origem a dificuldades crescentes no seu tratamento manual, que, a curto prazo, não poderão ser superadas;

b) Em alguns casos o volume de premiados do Totobola começa a aproximar-se da ordem dos 200000, o qual, quando for atingido, não permitirá cumprir os prazos regulamentares para o pagamento dos prémios respectivos;

c) A estrutura do Departamento entrará em ruptura no caso de se repetir, em duas semanas consecutivas, a situação referida na alínea anterior;

d) O concurso Totobola atingiu um ponto de viragem que aconselha a criação de novas variantes - nomeadamente a criação de um terceiro prémio - ou de novas modalidades - nomeadamente a promoção de um novo concurso do tipo do loto - para uma inadiável expansão das receitas, sob pena de se agravar irremediavelmente a recessão que tem vindo a conhecer nos últimos anos;

e) A expansão das apostas mútuas desportivas, referida na alínea anterior, é indispensável para a contenção dos jogos clandestinos, como rifas, que tão grande prejuízo causam ao erário público.

Nos termos da legislação em vigor, a abertura deste concurso foi precedida do competente estudo de oportunidade, bem como da elaboração do respectivo caderno de encargos, que mereceram a concordância da Direcção-Geral da Organização Administrativa.

2 - Durante a vigência do V Governo Constitucional foi o processo submetido à apreciação do Conselho de Ministros com a proposta de adjudicação ao concorrente que, no parecer do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas e da Mesa da Provedoria, satisfazia os requisitos técnicos indispensáveis e oferecia preços mais vantajosos.

3 - O Conselho de Ministros, na sessão de 11 de Dezembro de 1979, deliberou anular o concurso e ordenar a abertura de novo concurso público internacional, para que se conferisse nova oportunidade a empresas estrangeiras de se associarem a empresas nacionais, tendo em vista a possibilidade de assim se atingir um proveito directo ou indirecto para a indústria nacional.

4 - Tendo em conta que a entrada em funcionamento do equipamento a adjudicar exigirá um período não inferior a catorze meses desde o acto de adjudicação, entende o actual Governo que a anulação do concurso em causa e a abertura de novo concurso público internacional iria prolongar gravemente as carências e riscos que foram reconhecidos em 1978 e que será possível prosseguir, dentro do concurso aberto, o processo preparatório de adjudicação de modo a acautelar os interesses nacionais e a determinar o equipamento mais conveniente para o fim em vista.

Com efeito, a rápida evolução tecnológica neste domínio e a conveniência do aproveitamento mais amplo do equipamento em apreço aconselham que, em vez de pôr de lado o trabalho já realizado, se deva antes solicitar aos concorrentes a prestação de elementos e informações ainda não solicitados e informações mais detalhadas sobre alguns elementos já fornecidos, de modo a melhor fundamentar a sua deliberação final.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 24 de Setembro de 1980, resolveu:

1 - Revogar a deliberação do Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979 relativa ao concurso de aquisição de equipamento informático pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 - Determinar à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que, por intermédio do seu Departamento de Apostas Mútuas Desportivas, solicite, em prazo curto, a todos os concorrentes que participaram no concurso referido nos considerandos desta resolução o seguinte:

a) Apresentação dos diagramas funcionais detalhados, correspondentes à execução das operações na última configuração proposta e das especificações completas do equipamento e do software oferecidos, que não tenham sido oportunamente entregues;

b) Execução de um ensaio sobre configuração do equipamento e software idêntica à última proposta, a partir de uma especificação de operações a elaborar pelo Departamento de Apostas Mútuas Desportivas, obedecendo aos seguintes requisitos:

Ser susceptível de apreciação objectiva e quantificada relativamente às condições técnicas de execução, designadamente quanto a tempos, rejeições, métodos de validação e de correcção e sistema de operação;

Reproduzir os aspectos fundamentais dos processamentos reais a executar de acordo com o sistema organizativo a implantar e utilizando documentos reais.

c) Declaração escrita de aceitação das cláusulas contratuais consideradas essenciais à defesa dos interesses do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, designadamente no que respeita aos seguintes aspectos:

Prazo de fornecimento;

Condições de aceitação provisória e definitiva de configuração de equipamento e software;

Indemnizações e cláusulas penais;

Manutenção do equipamento, directa ou supletivamente;

Formação e aperfeiçoamento profissionais;

Execução e apoio técnico de programação, análise e adaptações de software;

Condições financeiras.

d) Indicação discriminada e fundamentada das vantagens e contrapartidas concretas que, em termos económicos gerais, decorriam para o País em consequência da adjudicação do equipamento e software propostos.

3 - Determinar à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que, em face das propostas até hoje realizadas no concurso aberto e perante os esclarecimentos complementares a obter nos termos do número anterior desta resolução, apresente, com a maior urgência, a proposta final de adjudicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Setembro de 1980. - O Primeiro Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/07/plain-205875.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205875.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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