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Declaração DD6781, de 14 de Março

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 500/79, de 22 de Dezembro, que introduz alterações ao Código de Processo e ao Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos e ao Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril.

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério das Finanças, o Decreto-Lei 500/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 294, de 22 de Dezembro de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 1.º, onde se lê: «... 140.º, 163.º, § 3.º, 209.º ...», deve ler-se: «... 140.º,

163.º e § 3.º, 209.º ...»

Na nova redacção dada ao artigo 11.º, onde se lê: «... aos bens e intereses ...», deve ler-se: «... aos bens ou interesses ...» Na nova redacção dada ao § único do artigo 57.º, onde se lê: «... de processo civil, ou de processo penal quanto ...», deve ler-se: «... de processo civil ou, as de processo penal, quanto ...» Na nova redacção dada ao § único do artigo 66.º, onde se lê: «...às notificações,...», deve ler-se: «... às notificações, ...» Na nova redacção dada ao § 3.º do artigo 75.º, onde se lê: «... domicílio dos notificados ...», deve ler-se: «... domicílio dos notificandos ...» Na nova redacção dada ao artigo 118.º, onde se lê: «Tratando-se da participação ...», deve ler-se: «Tratando-se de participação ...» Na nova redacção dada à alínea b) do artigo 209.º, onde se lê: «...

oficiosamente demovido ...», deve ler-se: «... oficiosamente removido ...» No n.º 1 do artigo 4.º, onde se lê: «... Julgados em falhas ...», deve ler-se: «...

Julgadas em falhas ...»

No n.º 2 do artigo 4.º, onde se lê: «... salvo a prescrição ...», deve ler-se: «...

salvo prescrição ...»

No n.º 2 do artigo 5.º, onde se lê: «... que exercem funções ...», deve ler-se: «...

que exerçam funções ...»

No artigo 7.º, onde se lê: «... 12.º, 18.º, ...», deve ler-se: «... 12.º, n.º 1, 18.º, ...» Na nova redacção dada à alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, onde e lê: «...

apensação de impugnados ...», deve ler-se: «... apensação de impugnações ...» No artigo 9.º, onde se lê: «Certidões até uma lauda, embora incompleta - 50$00», deve ler-se: «Certidões, por cada lauda escrita, embora incompleta - 50$00».

No artigo 13.º, onde se lê: «... artigo 163.º só produz ...», deve ler-se: «... artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos só produz ...» No n.º 1 do artigo 18.º, onde se lê: «... é de 100$00 o mínimo do imposto de justiça e de 50$00 o mínimo ...», deve ler-se: «... é de 60$00 o mínimo do imposto de justiça e de 35$00 o mínimo ...» Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Março de 1980. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão..

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/14/plain-205856.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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