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Edital 467/2002, de 8 de Outubro

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Texto do documento

Edital 467/2002 (2.ª série) - AP. - Manuel João Fontainhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Toma público que, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, em sua sessão extraordinária, realizada no dia 26 de Julho de 2002, sob proposta da Câmara Municipal de Vila Viçosa, aprovada em reunião extraordinária do dia 6 de Junho de 2002, aprovou o Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho na Câmara Municipal de Vila Viçosa.

O presente Regulamento entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.

Para conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

12 de Agosto de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho

Preâmbulo

Havendo necessidade de melhorar o funcionamento e a operacionalidade dos serviços da Câmara Municipal de Vila Viçosa, visando a sua adequação às necessidades e à disponibilidade dos munícipes, impõem-se a regulamentação dos princípios fundamentais do regime jurídico do funcionamento e horário de trabalho dos serviços da autarquia, considerando que é missão da administração pública assegurar a prossecução da melhoria do serviço prestado aos munícipes, a melhoria da gestão dos recursos da autarquia e a garantia e salvaguarda dos direitos dos trabalhadores.

Atendendo ao disposto nos artigo 241.º e 243.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências atribuídas à Câmara Municipal pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os trabalhadores da Câmara Municipal de Vila Viçosa, por deliberação de reunião de Câmara do dia 6 de Junho de 2002 e por aprovação na reunião da Assembleia Municipal de ... de ... de 2002, passa a reger-se pelo seguinte:

Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho na Câmara Municipal de Vila Viçosa

1.º

Âmbito

O horário de trabalho dos funcionários, agentes e contratados a termo certo em serviço na Câmara Municipal reger-se-á pelas disposições constantes na lei e do presente Regulamento.

2.º

Período de funcionamento dos serviços

1 - O período normal de funcionamento dos serviços decorre entre as 8 horas e as 19 horas.

2 - Os serviços que prestem atendimento público ininterrupto terão que o garantir no período compreendido entre as 9 e as 16 horas.

3.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - Os funcionários e agentes devem comparecer de forma regular e contínua ao serviço, dentro das horas que lhe forem designadas, devendo, nesse período, desempenhar as suas funções continuamente e de forma eficiente não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - O controlo do cumprimento destes deveres é efectuado pelo sistema de registo automático, excepto quando tal se torne impraticável em resultado das actividades desenvolvidas. Não são considerados os desvios às plataformas fixas dos horários flexíveis ou no início de trabalho nas modalidades de horários rígidos, desfasados, jornada contínua e trabalho por turnos, os períodos que não ultrapassem os cinco minutos.

3 - Na situação de ultrapassagem deste limite, caberá à respectiva chefia aceitar, ou não, a justificação por escrito da falta, sendo que, em caso de justificação, os atrasos verificados serão descontados nas tolerâncias mensais previstas no número seguinte.

4 - São concedidas duas horas de tolerância mensal por motivo devidamente justificado, designadamente para tratar de assuntos pessoais inadiáveis, salvaguardando o regular funcionamento dos serviços, mediante autorização do superior hierárquico que será comunicada à Repartição de Recursos Humanos para controlo da situação.

5 - Não goza desta regalia o pessoal abrangido pelas modalidades de horário flexível e de isenção de horário.

6 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade será aferido quinzenalmente, sendo obrigação do trabalhador registar todas as entradas e saídas.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que o período quinzenal abrange de 1 a 15 e de 16 até ao fim de cada mês.

8 - O débito apurado no final da primeira quinzena de cada mês poderá ser compensado na quinzena seguinte, havendo lugar à marcação de falta injustificada, excepto se for justificada nos termos da legislação aplicável, se não se verificar tal compensação.

9 - As ausências motivadas por serviço externo, tolerâncias de ponto, licença para férias ou quaisquer outras justificadas ao abrigo da lei geral são consideradas, para efeito do cômputo do trabalho quinzenal, como serviço efectivo.

10 - Nas situações em que a prestação de trabalho não se efectua na sede do serviço, a contagem do cumprimento do horário inicia-se e termina nesta, excepto quando se trate de obras de média e longa duração que decorram no perímetro urbano da sede do concelho, as quais a contagem do horário de trabalho se inicia e finaliza no local da obra.

11 - O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso de uma hora e trinta minutos, excepto em casos excepcionais devidamente fundamentados, de modo que os funcionários e agentes não prestem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo, salvo no caso de jornada contínua.

12 - O uso fraudulento dos instrumentos e sistemas de registo de pontualidade e assiduidade, além de implicarem a marcação de faltas injustificadas constituirá fundamento para procedimento disciplinar.

4.º

Modalidades de horário

1 - Em função da natureza das suas actividades, podem os serviços, nos termos das normas de aplicação em anexo ao presente Regulamento e que dele fazem parte integralmente, adoptar as seguintes modalidades de horário de trabalho:

Horário rígido;

Horário flexível;

Jornada contínua;

Horários desfasados;

Trabalho por turnos.

2 - Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e sempre que circunstâncias especiais, directamente relacionadas com a natureza das actividades desenvolvidas pelos serviços, o justifiquem.

3 - É ainda estabelecido o regime de funcionamento especial, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, aos serviços municipais que se enquadrem no n.º 2 do mesmo artigo, de acordo com as normas de aplicação em anexo.

4 - Os horários específicos são fixados por proposta dos serviços e despacho do presidente da Câmara Municipal.

5.º

Horário rígido

É adoptado o regime de horário rígido previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

6.º

Horários flexíveis

1 - Esta modalidade de horário obedece ao regime estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e às disposições constantes nos números seguintes.

2 - São estabelecidas plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas, nos seguintes termos:

Período da manhã - das 10 às 12 horas e 30 minutos;

Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas.

3 - Não podem ser prestadas diariamente mais de nove horas de trabalho.

4 - Para além das plataformas fixas, em que é obrigatória a presença do pessoal, os restantes períodos de trabalho podem ser geridos, no que respeita a horas de entrada e saída, dentro do período normal de funcionamento dos serviços que decorrerá entre as 8 e as 19 horas.

5 - Este regime não dispensa o funcionário ou agente de registar a sua assiduidade, bem como de comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado e que se realizem dentro do período normal da actividade do serviço, ou para a realização de tarefas urgentes.

7.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua ocupará, predominantemente, um dos períodos do dia, sendo concedida a redução de trinta minutos no período normal de trabalho diário.

3 - A adopção desta modalidade de horário carece de proposta a formular pelos serviços e despacho do presidente da Câmara Municipal.

8.º

Horários desfasados

1 - Serão ainda estabelecidos, dada a natureza das actividades dos serviços, horários desfasados, conforme o estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - Segundo esta norma legal, não obstante se manter inalterado o período normal de trabalho diário, podem ser fixadas horas diferentes de entrada e de saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal.

9.º

Trabalho por turnos

1 - O trabalho por turnos, previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, é aquele em que, por necessidade do regular e normal desenvolvimento de determinadas actividades, há lugar à prestação de trabalho em, pelo menos, dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária de trabalho.

2 - A aplicação das regras constantes do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, observará as seguintes especificações:

a) Quando os turnos coincidam com sábados ou domingos são considerados como dias normais de trabalho. As remunerações adicionais, correspondentes a dias de descanso semanal ou complementar, apenas são devidas se o trabalhador prestar serviço no dia de descanso a que tem direito;

b) Quando, pelo menos, um dos turnos coincidir total ou parcialmente com o período nocturno (das 20 horas às 7 horas), o pessoal tem direito a subsídio de turno, cuja percentagem será fixada de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, sendo que este inclui a remuneração devida por trabalho nocturno;

c) Competirá ao pessoal dirigente responsável pelos serviços ou grupos de pessoal abrangidos por esta modalidade de horário fixar as escalas de turno de acordo com o estabelecido nas normas de aplicação em anexo.

10.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Goza de isenção de horário de trabalho o pessoal dirigente, bem como os chefes de repartição e de secção, os encarregados gerais e os encarregados.

2 - Neste regime não há lugar a trabalho extraordinário, sendo este pessoal compensado pelo trabalho prestado em dias de descanso e feriados, desde que autorizado pela vereação.

3 - A isenção de horário de trabalho abrange a obrigatoriedade de, a qualquer momento, o pessoal comparecer ao serviço quando chamado e não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração semanal de trabalho.

4 - A prestação de trabalho neste regime deverá ser distribuída equitativamente pelos dias normais de trabalho, devendo respeitar as plataformas a estabelecer pela Câmara Municipal.

5 - As excepções ao estabelecido no número anterior terão de ser prévia e casuisticamente acordadas com o vereador do respectivo pelouro e ratificadas por despacho do presidente da Câmara Municipal.

11.º

Trabalho extraordinário e em dias de descanso e feriados

A prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso e feriados, para além do preceituado no capítulo IV do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, obedecerá ainda às seguintes especificações:

a) Só é admitida a prestação de trabalho nestas condições após autorização casuística do vereador do pelouro a que o funcionário está afecto e mediante parecer fundamentado da respectiva chefia que não deverá recorrer de forma sistemática à sua prestação nem para suprir necessidades de carácter permanente;

b) Quando a prestação de trabalho em dias de descanso e feriados seja apresentada de forma contínua e, em simultâneo, haja direito ao abono de ajudas de custo não será considerada para efeitos de pagamento uma hora referente ao período da refeição;

c) Em qualquer dos casos a prestação e respectiva remuneração pelo trabalho extraordinário não poderá ultrapassar um terço do valor do vencimento, não sendo incluídos neste limite remuneratório o trabalho prestado em dias de descanso ou feriados.

12.º

Tolerância de ponto

Na primeira reunião ordinária de cada ano a Câmara Municipal de Vila Viçosa deliberará quais as tolerâncias de ponto a conceder para esse ano.

13.º

Legislação aplicável

Em tudo o que não dispõe o presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 11 de Agosto.

14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2058426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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