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Edital 455/2002, de 3 de Outubro

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Texto do documento

Edital 455/2002 (2.ª série) - AP. - Alberto Souto de Miranda, presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público que esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 29 de Agosto de 2002, aprovou uma proposta de alteração ao Regulamento de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas do Município de Aveiro, publicado no apêndice n.º 21 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 2002, e rectificação 586/2002, publicada no apêndice n.º 85 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 4 de Julho, que a seguir se publica, e que nos termos do que determina o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se submete à apreciação pública, pelo período de 30 dias a contar da data da presente publicação no Diário da República.

Nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal, convidam-se os interessados a dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações à alteração aprovada, dentro do período atrás referido.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados.

30 de Agosto de 2002. - O Presidente da Câmara, Alberto Souto de Miranda.

Regulamento de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas do Município de Aveiro

Introdução

Com a aplicação do novo Regulamento de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas do Município de Aveiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, do dia 28 de Fevereiro de 2002 e rectificado pela declaração de rectificação 586/2002, de 4 de Julho de 2002, que entrou em vigor no dia 10 de Abril do corrente ano, detectaram-se situações merecedoras de ajustamento, umas vezes por se terem constatado algumas lacunas e situações não definidas, outras, pelos resultados apurados conduzirem a situações anómalas.

Assim, verificou-se que o mesmo não prevê a base de cálculo para a compensação de áreas não cedidas para equipamentos de utilização colectiva ou espaços verdes públicos, tal como a lei estipula, e instituiu-se essa base recorrendo aos critérios estabelecidos pelas portarias aplicáveis na matéria.

A fórmula de cálculo para se determinar a taxa pela emissão de alvará de licença ou autorização de construção de obra nova ou ampliação, revelou-se inadequada face às situações especiais de construção de muros, anexos e garagens, poços, estações de tratamento, piscinas e reservatórios, que passam agora a ser objecto de taxas específicas.

Inadequada se revelou, também, aquela fórmula, no caso dos loteamentos. Nestes, constatou-se que a intenção subjacente à fórmula de cálculo da parcela T2 prevista no n.º 3 do artigo 10.º se encontra desvirtuada, por se chegar, com frequência, a resultados negativos, sendo, nestes casos, a taxa concreta pela emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização única e exclusivamente calculada pela parcela T1, conduzindo a uma taxa mais baixa do que a cobrada na regulamentação anterior.

Ainda no caso dos loteamentos aproveitou-se para deixar explícito que as edificações a construir em loteamentos de iniciativa camarária não estão isentas do pagamento da respectiva taxa, em homenagem ao princípio de que os beneficiários das infra-estruturas devem contribuir para as financiar.

Por razões de clarificação, aditaram-se, nos requerimentos relativos a edificações, insertos no artigo 15.º do Regulamento, os pedidos para atribuição do número de polícia e de ligação à rede de águas pluviais e consagraram-se duas taxas não previstas: uma, pela instalação de equipamentos e antenas de retransmissão das redes de telefones móveis; outra, decorrente do novo Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 209/2000, de 14 de Novembro, que criou uma licença especial de ruído, da competência das câmaras municipais.

Em matéria de isenções pareceu justo fazer beneficiar os emigrantes naturais de Aveiro, que, por definição, aqui não residem, mas querem construir na sua terra, da isenção de taxa até 200 m2.

Enfim, tendo em vista a simplificação administrativa e para superar a situação resultante da conversão dos escudos, promove-se o arredondamento de todos os valores de taxa que não correspondam a unidades inteiras de euros para o valor de unidade inteira de euro imediatamente superior, com excepção das taxas estipuladas nas alíneas a) e d) do n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 14.º e na alínea b) do artigo 22.º, que se mantêm inalteradas por já estarem fixadas em valores certos ou muito distantes da unidade de euro imediatamente superior.

Assim, dada a urgência em regulamentar as situações acima referidas, deliberou a Câmara Municipal as seguintes alterações ao actual Regulamento, que agora se submetem a inquérito público e, subsequentemente, à Assembleia Municipal:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e 30.º do Regulamento de Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas do Município de Aveiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

Disposições gerais

1 - ...

2 - Às taxas estabelecidas nos artigos 7.º, 10.º e 16.º a 24.º será acrescentado o valor resultante de K x 25 euros, sendo K o número de requerimentos entrados na Câmara Municipal relativos à mesma pretensão.

3 - ...

Artigo 6.º

Processamento técnico-administrativo do pedido

1 - Entrada de qualquer requerimento relativo a alterações da paisagem não associado a loteamento ou edificação (movimento de terras, arborização/rearborização e extracção de inertes): 25 euros.

2 - ...

Artigo 7.º

Emissão de licença ou autorização

1 - Por cada licença emitida - 25 euros.

2 - Por cada autorização emitida - 13 euros.

3 - ...

a) ...

b) Arborização e rearborização com espécies de crescimento rápido (por exemplo: eucalipto, acácia e choupo), por cada hectare - 200 euros;

c) Arborização e rearborização com espécies de crescimento não rápido, por cada hectare - 25 euros.

d) ...

Artigo 8.º

Processamento técnico-administrativo do pedido

1 - Entrada de qualquer requerimento relativo a loteamento - 25 euros.

2 - ...

Artigo 10.º

Taxa pela emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - ...

2 - ...

a) Alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização:

(ver documento original)

...

b) Alvará de autorização de loteamento e de obras de urbanização:

(ver documento original)

...

3 - ...

...

U - 20% dos encargos do promotor com a realização das obras de urbanização, com excepção das redes de gás e telefone;

...

4 - Valores de t e c, conforme o local:

Local ... T ... c

Cidade poente ... 13 euros ... 10 euros

Cidade nascente ... 10 euros ... 8 euros

Área rural ... 8 euros ... 5 euros

5 - ...

Artigo 11.º

Alteração de alvará de loteamento

1 - Por cada alteração de alvará - 100 euros.

2 - ...

Artigo 12.º

Cedências de terreno

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Quando não houver lugar à cedência de áreas, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (tal como alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho), o proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, que será calculada nos termos seguintes:

T = k (factor de correcção face à tipologia dominante do loteamento) x V (Custo do terreno por metro quadrado conforme a sua localização) x A (Área de cedências total em falta: espaços verdes e equipamento de utilização colectiva), sendo:

V (Euro/m2)

Zona ... V (Euro/m2)

Área central ... 50

Cidade poente ... 25

Cidade nascente ... 20

Área rural ... 15

A (m2) calculada através da Portaria 1132/92, de 22 de Dezembro, nos casos em que os processos decorreram sobre a legislação anterior e da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro nos outros casos;

K determinado por critérios de tipologia decorrentes da Portaria 1136/2001 e a relação abc (área bruta de construção habitável)/cd (área de cedências):

a) Habitação colectiva k = (abc/cd) = 1,9;

b) Habitação/comércio, habitação/serviços, comércio, serviços e indústria/armazenamento.

Tipologia ... k

Habitação unifamiliar ... 2

Habitação colectiva ... 1,9

Habitação/comércio ... 1,9

Habitaçao/serviços ... 1,9

Comércio ... 1,9

Serviços ... 1,9

Indústria/armazenagem ... 3

c) Habitação unifamiliar: K = 2

Artigo 14.º

Prorrogação de prazos para a execução de obras de urbanização

1 - Por prorrogação de prazos - 100 euros.

2 - ...

Artigo 15.º

Processamento técnico-administrativo do pedido

1 - Na entrada de qualquer requerimento relativo a edificações - 25 euros.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) [Anterior alínea f).]

f) [Anterior alínea g).]

g) Atribuição do número de polícia.

h) Ligação à rede de águas pluviais.

Artigo 16.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou de autorização para demolição, escavação ou movimento de terras

1 - Pelo alvará de licença para demolição, escavação ou qualquer movimento de terras, precedendo licença de construção - 25 euros.

2 - Pelo alvará de autorização para demolição, escavação ou qualquer movimento de terras, precedendo licença de construção - 13 euros.

Artigo 17.º

Taxa pela emissão de alvará de licença ou autorização de construção de obra nova ou ampliação

1 - ...

2 - ...

a) Da emissão de licença de construção de obra nova, pelo que:

(ver documento original)

b) Da emissão de autorização de construção de obra nova ou de ampliação, pelo que:

(ver documento original)

3 - ...

4 - ...

5 - Nos lotes pertencentes a loteamentos de iniciativa camarária a taxa será calculada conforme o previsto no n.º 1 deste mesmo artigo, não havendo lugar às isenções previstas no número anterior.

6 - As taxas pela construção de muros serão as seguintes:

... Perímetro urbano ... Fora do perímetro urbano

Muros ... Proposta ... Proposta

Vedação ... 5 euros/ml ... 2,5 euros/ml

Divisórios ... 4 euros/ml ... 2 euros/ml

A taxa sobre construção de anexos e garagens será de 75 euros/m2.

A taxa sobre construção de poços será de 50 euros a unidade.

A taxa sobre edificações especiais (ETAR's, etc.) será de 20 euros/m2.

As taxas sobre piscinas e reservatórios será de 5 euros/m3.

Artigo 18.º

Taxa pela emissão de licença ou autorização de construção para obra de alteração

1 - Por cada licença emitida - 25 euros.

2 - Por cada autorização emitida - 13 euros.

3 - Acresce, em função da obra a realizar:

Pela alteração da cobertura - 10 euros;

Por cada fachada a alterar (cores, dimensão dos vãos ou materiais) - 10 euros.

4 - ...

Artigo 19.º

Taxa pela emissão de licença parcial para construção da estrutura

1 - É devida taxa de 50 euros pela emissão de licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 20.º

Prorrogações

1 - Taxa prevista no artigo 17.º, relativo à prorrogação da licença ou autorização de construção para obra nova ou de ampliação:

(ver documento original)

2 - Taxa prevista no artigo 18.º, relativo à prorrogação da licença ou autorização de construção para obra de alteração - 50 euros.

3 - Adicional à taxa prevista no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:

(ver documento original)

Artigo 22.º

Emissão de licença ou autorização de utilização e autos de vistorias

1 - Licença ou autorização de utilização (incluindo apreciação de telas finais e eventual vistoria):

a) Por edifício ou fracção - 50 euros;

b) ...

2 - Autos de vistoria - 50 euros.

Artigo 23.º

Taxa pela emissão de certidão para propriedade horizontal

...

a) Por certidão - 50 euros;

b) Acresce, por fracção autónoma - 10 euros.

Artigo 24.º

Taxa pela emissão de licença ou autorização de construção de postos de abastecimentos de combustíveis

...

a) Para a cidade poente - 150 000 euros;

b) Para a restante área - 50 000 euros.

2 - Acresce:

a) ...

Na cidade poente - 50 000 euros;

Na restante área - 25 000 euros.

b) ...

Na cidade poente - 50 000 euros;

Na restante área - 25 000 euros.

3 - ...

Artigo 25.º

Resguardos

...

a) Se localizados na área central - 25 euros;

b) Se localizados na restante área - 5 euros.

Artigo 26.º

Outras ocupações

...

a) Se localizados na área central - 15 euros;

b) Se localizados na restante área - 3 euros.

Artigo 27.º

Inscrição de técnicos

1 - Para projectar e ou dirigir obras - 25 euros.

2 - Renovação trienal - 15 euros.

Artigo 29.º

Redução e isenção de taxas relativas a edificações

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Até 200 m2/fogo, as edificações destinadas a habitação própria de famílias residentes em Aveiro, ou de emigrantes naturais de Aveiro que comprovem o respectivo estatuto, que comprovem não dispor de outra no município e que as pretendam erigir em terreno de que já sejam proprietários.

c) ...

Artigo 30.º

Habitação própria

1 - Da redução de taxas relativas à habitação própria de famílias residentes, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 30.º, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º, poderão essas famílias beneficiar uma única vez.

2 - ...

3 - ...

4 - ..."

Artigo 2.º

Ao Regulamento das Taxas, Licenças e Autorizações Urbanísticas do Município de Aveiro, são aditados os novos artigos 25.º e 26.º, passando os anteriores artigos 25.º a 36.º a ser numerados de 27.º a 38.º:

"Artigo 25.º

Taxa pela instalação de equipamentos e antenas de retransmissão de telefones móveis ou similares - 50 000 euros; acresce 10 000 euros por cada ano.

Artigo 26.º

Taxa por licença especial de ruído

A taxa por licença especial de ruído será a seguinte:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2057671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-10 - Portaria 1132/92 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de Publicidade e Marketing, ministrado pela Escola Superior de Comunicação Social do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 542/89, de 13 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 209/2000 - Ministério das Finanças

    Reorganiza sob a forma empresarial a gestão da carteira de títulos do Estado e do património imobiliário público através da criação da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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