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Decreto-lei 22/2007, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar quatro moedas de colecção comemorativas, no âmbito do plano numismático para 2007.

Texto do documento

Decreto-Lei 22/2007

de 1 de Fevereiro

No âmbito do plano numismático para 2007, é autorizada a cunhagem de quatro moedas de colecção comemorativas de diversos acontecimentos.

O continuado interesse pelo coleccionismo numismático e os compromissos internacionais assumidos entre Portugal, Espanha e diversos países do continente americano justificam que se proceda à cunhagem e à comercialização de uma moeda de colecção alusiva ao tema «Países ibero-americanos nos Jogos Olímpicos», integrada na «VII série ibero-americana», com vista ao estreitamento das relações entre países com a mesma raiz cultural.

No prosseguimento da série dedicada ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal é cunhada mais uma moeda inspirada na floresta laurissilva da Madeira.

De igual modo, a moeda inspirada na passarola de Bartolomeu de Gusmão, integrada na série «Europa» e subordinada ao tema «Realizações europeias» enquadra-se num projecto mais vasto, abrangendo vários países europeus, e que visa o aprofundamento das relações entre países europeus e uma ideia comum de Europa.

Por último, a realização em Portugal, em 2007, de um evento desportivo de elevada reputação a nível mundial constitui uma excelente oportunidade de afirmação do nosso país no contexto internacional, que importa divulgar mediante a cunhagem de uma moeda inspirada nos Campeonatos do Mundo de Vela Olímpica, que terão lugar em Cascais no decurso de 2007.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

Dentro do volume anual de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), é autorizada a cunhar e comercializar as seguintes moedas de colecção:

a) Uma moeda dedicada ao tema «Países ibero-americanos nos Jogos Olímpicos», integrada na «VII série ibero-americana»;

b) Uma moeda alusiva à floresta laurissilva da Madeira, integrada na série dedicada ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal;

c) Uma moeda inspirada na passarola de Bartolomeu de Gusmão, integrada na série «Europa»;

d) Uma moeda assinalando os Campeonatos do Mundo de Vela Olímpica que se realizam em Cascais, em 2007.

Artigo 2.º

Valor facial

1 - As moedas de colecção dedicadas aos países ibero-americanos nos Jogos Olímpicos e aos Campeonatos do Mundo de Vela Olímpica têm o valor facial de (euro) 10.

2 - A moeda de colecção alusiva à floresta laurissilva da Madeira tem o valor facial de (euro) 5.

3 - A moeda de colecção inspirada na passarola de Bartolomeu de Gusmão tem o valor facial de (euro) 8.

Artigo 3.º

Tipos de acabamento

1 - As moedas referidas no artigo anterior são cunhadas com acabamento normal ou com acabamento especial do tipo prova numismática (proof).

2 - As moedas com acabamento normal são produzidas com recurso a cunhos com tratamento superficial adequado à produção em série e a discos que não sofrem qualquer preparação prévia à cunhagem.

3 - As moedas com acabamento especial do tipo prova numismática (proof) são produzidas com recurso a cunhos foscados e polidos e cunhadas sobre discos metálicos especialmente preparados, apresentando o campo espelhado e os relevos matizados.

4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagem própria, com certificado de garantia.

Artigo 4.º

Limites de emissão

1 - O limite de emissão da moeda de colecção dedicada aos países ibero-americanos nos Jogos Olímpicos é de (euro) 1175000, sendo, dentro deste limite, a INCM autorizada a cunhar até 17500 moedas de prata com acabamento especial tipo prova numismática (proof).

2 - O limite de emissão da moeda alusiva à floresta laurissilva da Madeira é de (euro) 537500, sendo, dentro deste limite, a INCM autorizada a cunhar até 7500 moedas de prata com acabamento especial tipo prova numismática (proof).

3 - O limite de emissão da moeda inspirada na passarola de Bartolomeu de Gusmão é de (euro) 1000000, sendo, dentro deste limite, a INCM autorizada a cunhar até 25000 moedas de prata com acabamento especial tipo prova numismática (proof).

4 - O limite de emissão da moeda assinalando os Campeonatos do Mundo de Vela Olímpica é de (euro) 1575000, sendo, dentro deste limite, a INCM autorizada a cunhar até 7500 moedas de prata com acabamento especial tipo prova numismática (proof).

Artigo 5.º

Especificações técnicas

1 - As especificações técnicas das moedas de colecção dedicadas aos países ibero-americanos nos Jogos Olímpicos e aos Campeonatos do Mundo de Vela Olímpica são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata de toque 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado;

b) As moedas com acabamento prova numismática (proof) são cunhadas em prata 925/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado.

2 - As especificações técnicas das moedas de colecção alusivas à floresta laurissilva da Madeira são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata de toque 500/1000, com 30 mm de diâmetro e 14 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado;

b) As moedas com acabamento especial tipo prova numismática (proof) são cunhadas em prata 925/1000, com 30 mm de diâmetro e 14 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado.

3 - As especificações técnicas da moeda de colecção inspirada na passarola de Bartolomeu de Gusmão são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata de toque 500/1000, com 36 mm de diâmetro e 21 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado;

b) As moedas com acabamento especial tipo prova numismática (proof) são cunhadas em prata 925/1000, com 36 mm de diâmetro e 31,1 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado.

Artigo 6.º

Características visuais das moedas

1 - A moeda dedicada aos países ibero-americanos nos Jogos Olímpicos apresenta as seguintes gravuras:

a) No anverso, no centro do campo, as armas nacionais de Portugal circundadas pela legenda «República Portuguesa 2007» entre duas circunferências, orladas pelas armas nacionais dos restantes países participantes nesta série internacional;

b) No reverso, a legenda «Países Ibero-Americanos nos Jogos Olímpicos» assenta num círculo concêntrico completado com dois ramos de louro, símbolo da vitória, e o vocábulo «Maratona» que, por sua vez, é encimado pelo valor facial «10 Euro». No campo central são representadas as figuras do soldado grego Phidippides, cuja lenda deu origem à maratona, e de dois atletas, um do sexo feminino e outro do sexo masculino, evidenciando os feitos de portugueses nesta prova.

2 - A moeda alusiva à floresta laurissilva da Madeira apresenta as seguintes gravuras:

a) No anverso, apresenta a inscrição «República Portuguesa», envolvendo a era «2007» e o escudo nacional com a esfera armilar, inscrevendo-se na zona inferior o valor facial de «5 Euro»;

b) No reverso, a legenda «Floresta Laurissilva da Madeira» assenta num círculo concêntrico completado com o vocábulo «Unesco». Ao centro figura a representação da floresta através de ramagens e de uma cabeça estilizada de um pássaro. No campo lateral direito encontra-se o logótipo da UNESCO.

3 - A moeda inspirada na passarola de Bartolomeu de Gusmão apresenta as seguintes gravuras:

a) No anverso, no campo central, apresenta-se a inscrição «República Portuguesa», o escudo nacional e a esfera armilar, por cima, e o número 8 por baixo. No campo lateral esquerdo encontramos a era «2007» e o logótipo da colecção, e no campo lateral direito a expressão «Euro» a seguir ao 8, identificando o valor facial da moeda;

b) No reverso, as legendas «Realizações Europeias», na parte superior, e «A Passarola de Bartolomeu de Gusmão 1709», na parte inferior, assentam num círculo concêntrico. Ao centro figura a passarola de Bartolomeu de Gusmão, estilizada com recurso às referências à gravura da época, com base nos estudos feitos pelo Padre Himalaia.

4 - A moeda que assinala os Campeonatos do Mundo de Vela Olímpica apresenta as seguintes gravuras:

a) No anverso, apresenta-se a legenda «Campeonatos do Mundo de Vela», um barco à vela estilizado, tendo a seu favor o vento e as ondas do mar. No campo do fundo destaca-se uma esfera simbolizando o mundo, na qual estão colocados o logótipo do evento e a inscrição «Cascais 2007»;

b) No reverso, apresenta-se a legenda «República Portuguesa» e observa-se um mastro invertido com as respectivas velas e no campo central observa-se o escudo nacional com a esfera armilar e o valor facial «10 Euro».

Artigo 7.º

Curso legal e poder liberatório

As moedas cunhadas ao abrigo do presente decreto-lei têm curso legal e poder liberatório apenas em Portugal, mas ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas, excepto o Estado, através das caixas do Tesouro, o Banco de Portugal e as instituições de crédito cuja actividade consista em receber depósitos do público.

Artigo 8.º

Comercialização

A comercialização das moedas cunhadas ao abrigo do presente decreto-lei é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio, até à publicação do novo regime legal das moedas de colecção.

Artigo 9.º

Receitas do Estado

1 - O valor facial das moedas colocadas em circulação constitui receita do Estado, sendo entregue pelo Banco de Portugal à Direcção-Geral do Tesouro.

2 - A receita do Estado gerada por cada moeda é consignada ao pagamento dos respectivos custos de produção e às finalidades previstas no artigo seguinte, mediante inscrição de dotações com compensação em receita, administradas pela Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 10.º

Afectação de receitas

O Ministério das Finanças e da Administração Pública, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro, afecta o lucro da amoedação do seguinte modo:

a) Ao Fundo do Património Mundial da UNESCO, 10% do diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção da moeda dedicada à floresta laurissilva da Madeira, com acabamento normal, efectivamente colocada junto do público;

b) À Sociedade Portugal Vela 2007 - Sociedade Promotora da Realização em Portugal do Campeonato Mundial de Classes Olímpicas de Vela de 2007, S. A., o diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção da moeda referente aos Campeonatos do Mundo de Vela Olímpica, com acabamento normal, efectivamente colocadas junto do público, conforme previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 200/2005, de 14 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 18 de Janeiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 19 de Janeiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/01/plain-205745.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto-Lei 293/86 - Ministério das Finanças

    Revê o sistema de moeda metálica.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-19 - Decreto-Lei 178/88 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a comercialização da moeda.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-14 - Decreto-Lei 200/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Portugal Vela 2007 - Sociedade Promotora da Realização em Portugal do Campeonato Mundial de Classes Olímpicas de Vela de 2007, S. A., e aprova os respectivos Estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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