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Despacho 1472/2007, de 31 de Janeiro

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Sumário

Resolve não atribuir a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País requerida por alguns cidadãos.

Texto do documento

Despacho 1472/2007, de 30 de Novembro de 2006

Nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro, o Ministro da Presidência, no uso da delegação de poderes conferida pelo Primeiro-Ministro, através do despacho 13 624/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 22 de Junho de 2005, e o Ministro de Estado e das Finanças resolvem não atribuir, pelos fundamentos constantes dos pareceres desfavoráveis emitidos pelo conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República, a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País requerida pelos seguintes cidadãos:

Adérito Santa Eufrásio Vinagre, ex-primeiro-cabo.

Américo da Conceição Freire, ex-soldado.

Armindo Castro e Nunes, ex-tenente miliciano.

Eduardo Figueiredo Abreu, ex-primeiro-cabo.

Elias Catarino Tavares, ex-tenente miliciano.

Francisco Brito Geraldes, ex-cônsul honorário.

Inácio Matsinhe, ex-furriel miliciano.

José Almeida Fernandes, ex-soldado.

José António Baganha Lapa Correia, ex-furriel.

José Manuel Teixeira Gomes Pearce de Azevedo.

Ramiro Francisco Duarte, ex-soldado.

Sebastião José Candeias Nobre, ex-furriel miliciano.

30 de Novembro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/31/plain-205726.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 466/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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