Encontrando-se concluído, nos distritos de Lisboa e de Setúbal, o cadastro geométrico da propriedade rústica, cujas matrizes já se encontram em vigor;
Convindo descongestionar os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, e nos termos e para os efeitos do artigo 189.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei 45104, de 1 de Julho de 1963:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São transferidos dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para as Direcções de Finanças dos Distritos de Lisboa e de Setúbal os elementos do cadastro geométrico da propriedade rústica de todos os concelhos dos referidos distritos.
Art. 2.º Incumbe ao primeiro serviço das Direcções de Finanças mencionadas no artigo anterior o exercício das atribuições respeitantes ao cadastro geométrico, designadamente a guarda e conservação dos elementos cadastrais.
Art. 3.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos tomará as providências necessárias para que a transferência dos elementos do cadastro se realize por forma a que, a partir de 1 de Fevereiro de 1980, todos os serviços relacionados com a guarda e conservação do cadastro geométrico dos respectivos concelhos passem a correr pelas Direcções de Finanças dos Distritos de Lisboa e de Setúbal.
Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 29 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.