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Declaração 299-A/2002, de 30 de Setembro

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Texto do documento

Declaração 299-A/2002 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do director-geral de 17 de Setembro de 2002, foi registada uma alteração ao Plano de Pormenor da Zona do Hospital, Casa do Povo e Cruzamento de Espariz, no município de Tábua, aprovado pelas deliberações da Assembleia Municipal de Tábua de 24 de Fevereiro e de 22 de Setembro de 1995, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 1996.

Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado relativa apenas à parcela n.º 26 e que consiste no aumento do número máximo de fogos de 9 para 11, com alteração das tipologias habitacionais, sem alterar a cércea, a área de implantação, a área de construção da edificação, pelo que passará a constar no quadro síntese anexo à planta de implantação do Plano de Pormenor, na linha respeitante à referida parcela n.º 26, quatro T3, um T1 e seis T2.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a deliberação da Assembleia Municipal de Tábua de 13 de Setembro de 2002, que aprovou a referida alteração, bem como a planta de implantação alterada.

24 de Setembro de 2002. - O Director-Geral, João Biencard Cruz.

ANEXO

Certidão

Capitão Joaquim Augusto Ferreira Marques, presidente da Assembleia Municipal de Tábua:

Certifico que a Assembleia Municipal de Tábua, em sua sessão ordinária de 13 de Setembro de 2002, tomou uma deliberação do seguinte teor:

"II - Período da ordem do dia:

3 - Plano de Pormenor - Zona do Hospital/Casa do Povo/Cruzamento de Espariz/Tábua - parcela n.º 26.

Por solicitação do Sr. Presidente da Assembleia, o Sr. Presidente da Câmara prestou esclarecimentos sobre o assunto, tendo apresentado uma certidão da acta da reunião de Câmara de 28 de Agosto último, documento que se dá por reproduzido, cuja deliberação decorreu da apresentação de uma proposta de 25 de Agosto próximo passado, de alteração sujeita a regime simplificado ao Plano de Pormenor - Zona do Hospital/Casa do Povo/Cruzamento de Espariz/Tábua, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 1996, e parecer do autor do Plano de Pormenor, Sr. Arquitecto Carlos Santos, relativos ao aumento de 9 para 11 fogos, com alteração das tipologias habitacionais, sem alterar a cércea, a área de implantação, a área de construção e a volumetria da edificação, pelo que passará a constar no quadro síntese anexo à planta de implantação do Plano de Pormenor, na linha respeitante à referida parcela n.º 26, quatro T3, um T1 e seis T2, documentos que se dão igualmente por reproduzidos.

Solicitou o Sr. Presidente da Câmara que, para além da aprovação da presente proposta, fosse revogada a deliberação tomada em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de 29 de Maio próximo passado onde havia sido aprovada a anterior alteração sujeita a regime simplificado ao Plano de Pormenor - Zona do Hospital/Casa do Povo/Cruzamento de Espariz/Tábua, face à sua actual inviabilidade, conforme decorre do agora exposto e da mencionada certidão da acta de reunião da Câmara Municipal de Tábua.

A Assembleia Municipal, após análise e discussão do assunto deliberou por maioria dar-lhe a sua aprovação, bem como revogar a deliberação tomada em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de 29 de Maio próximo passado.

A acta foi aprovada em minuta quanto a esta parte para a produção de efeitos imediatos."

Está conforme.

Assembleia Municipal de Tábua, 16 de Setembro de 2002. - O Presidente da Assembleia, Joaquim Augusto Ferreira Marques, capitão.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2056894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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