Declaração 298/2002 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral de 11 de Setembro de 2002, foi registada a alteração ao Plano de Urbanização da Zona Envolvente da Via 8, no município de Vila Nova de Gaia.
Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, enquadrável na alínea a) do n.º 2 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publicando-se em anexo a esta declaração, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do mesmo diploma, a deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia de 7 de Março de 2002, que aprovou a alteração e ainda o n.º 1.4 do artigo 20.º e o artigo 28.º do Regulamento alterado.
A alteração foi registada com o n.º 01.13.17.00/01.02-PU/A, em 17 de Setembro de 2002.
18 de Setembro de 2002. - O Director-Geral, João Biencard Cruz.
Acta da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia de 7 de Março de 2002
Aos sete dias do mês de Março de 2002, pelas 9 horas e 20 minutos, teve lugar a 2.ª reunião da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, iniciada em 21 de Fevereiro de 2002, tendo decorrido na sua sede sita à Rua do General Torres, 1141, desta cidade, presidida pelo Dr. Sílvio Rui Neves Correia Gonçalves Cervan. Integraram e constituíram ainda a mesa o 1.º secretário, Dr. Mário Rui do Carmo Matos, e a 2.ª secretária, Dr.ª Lígia Carla Louro Correia.
Ponto 3.22 - Discussão e votação da alteração sujeita ao regime simplificado do Plano de Urbanização da Zona Envolvente da Via 8.
O Sr. Presidente da Mesa concedeu a palavra aos Srs. Deputados inscritos.
O Sr. Deputado Dr. Joaquim Sá (PS) pediu a palavra para lembrar que o seu partido não vai abandonar a sala como fizeram os deputados do PSD quando se discutiu pela primeira vez a questão da Via 8.
O Sr. Deputado Dr. Abílio Rocha (PSD), discordando com a intervenção anterior, esclareceu que o PSD não abandonou a discussão sobre a Via 8, mas absteve-se na votação.
Não havendo mais ninguém inscrito, o Sr. Presidente da Mesa colocou à votação o ponto 3.22 da ordem de trabalhos.
Votação: aprovado por unanimidade.
"Artigo 20.º
[...]
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1.4 - Zona P - de habitação multifamiliar consolidada/consolidar
As unidades A1, A2, A3 e A4, delimitadas na carta de síntese, constituem zonas de construção multifamiliar.
As unidades operativas a que se referem as disposições seguintes são delimitadas por via públicas, devendo incluir as zonas dos tipos E, A e V inseridas nessa delimitação.
As manchas de implantação, definidas na carta de síntese do Plano de Urbanização, incluem o desenvolvimento e colmatação de conjuntos já constituídos de habitação multifamiliar, decorrentes de processos de licenciamento em curso e consolidação de malhas urbanas.
As construções a implantar nesta zona deverão respeitar as cérceas e as disposições regulamentares constantes no presente Regulamento.
O desenho de implantação constante na planta de síntese é apenas indicativo.
O COS é vinculativo à unidade operativa.
Artigo 28.º
Alinhamentos
Na inexistência de planos de pormenor aprovados, deverão ser garantidos os alinhamentos definidos na carta de síntese do Plano de Urbanização, podendo estes alinhamentos ser ajustados pela Câmara Municipal às condições urbanísticas locais e respectivas realidades cadastrais."