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Deliberação 118/2007, de 29 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a conversão do serviço de programas do operador Rádio Regional de Lisboa, S. A., de temático musical para generalista.

Texto do documento

Deliberação 118/2007 Conversão do serviço de programas disponibilizado pelo operador Rádio Regional de Lisboa, S. A.

I - Por requerimento subscrito pela Rádio Regional de Lisboa, S. A., foi solicitada a conversão do serviço de programas disponibilizado por esse operador de temático musical para generalista.

II - A empresa Rádio Regional de Lisboa, S. A., é titular do alvará para o exercício da actividade de radiodifusão para cobertura regional da zona sul do País, disponibilizando um serviço de programas temático musical, a emitir com a denominação "Rádio clube português".

III - A ERC é competente para apreciação do pedido ao abrigo do previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio), e no exercício da competência prevista na alínea aa) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos da ERC, adoptados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro.

IV - A presente alteração está sujeita ao regime previsto nos artigos 31.º e seguintes da Lei da Rádio, bem como ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 9.º, nos artigos 34.º e seguintes e 37.º e seguintes do mesmo diploma.

V - Da análise dos elementos constantes do processo, verifica-se que:

a) Se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 31.º e 32.º da Lei da Rádio;

b) Atenta a diversidade de programação proposta, os conteúdos disponibilizados correspondem às exigências impostas pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea d), e 9.º da Lei da Rádio, quanto às características de um serviço de programas generalista e respectivas finalidades;

c) A exigência imposta pelo artigo 37.º da lei encontra-se satisfeita, sendo o respectivo director identificado, Luís Osório;

d) O estatuto editorial apresentado está conforme ao disposto no artigo 38.º da Lei da Rádio;

e) Estão preenchidas as exigências impostas pelo artigo 39.º quanto ao número mínimo de serviços noticiosos, bem como pelo artigo 40.º quanto à necessidade de os mesmos serem assegurados por jornalistas;

f) Compromete-se o requerente ao cumprimento das quotas mínimas de emissão de música portuguesa, previstas nos artigos 44.º-A e seguintes do identificado diploma.

VI - Encontram-se preenchidos os requisitos impostos pelo n.º 1 do artigo 32.º da Lei da Rádio, não havendo lugar aos procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 31.º e no n.º 3 do artigo 32.º por inexistência de operadores com idêntica cobertura na área geográfica servida pelo requerente.

Assim, no exercício da competência prevista na alínea aa) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos da ERC, adoptados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, o conselho regulador da ERC delibera autorizar a conversão do serviço de programas do operador Rádio Regional de Lisboa, S. A., de temático musical para generalista.

3 de Janeiro de 2007. - O Conselho Regulador da ERC: José Alberto de Azeredo Lopes - Elísio Cabral de Oliveira - Luís Gonçalves da Silva - Maria Estrela Serrano - Rui Assis Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/29/plain-205610.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205610.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Lei 4/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Rádio.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Lei 53/2005 - Assembleia da República

    Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, cujos Estatutos publica em anexo, e extingue a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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