de 28 de Novembro
Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 270/78, de 1 de Setembro, e após observância do determinado pelo artigo 5.º do mesmo diploma:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º Ao capítulo 3 «Distintivos» do Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), publicado com o Decreto-Lei 270/78, de 1 de Setembro, são adicionados os seguintes números:
319 - De identificação individual.
a) São placas de plástico, com 16 mm de altura por 81 mm de comprimento, de cor azul «Força Aérea».
b) Nas placas está gravado, a branco, o nome do portador.
c) São distribuídas a oficiais e sargentos do quadro permanente.
d) Usam-se obrigatoriamente nos uniformes de serviço interno e normal, colocadas acima do bolso superior direito.
320 - De identificação de unidade.
a) São placas metálicas esmaltadas, com simbologia heráldica.
b) As dimensões podem variar entre 55 mm e 75 mm para a altura e 45 mm e 61 mm para a largura.
c) Usam-se suspensas do botão do bolso superior direito nos uniformes de serviço interno e normal. A suspensão é de couro e tem as dimensões necessárias para assegurar que o conjunto placa/suspensão não ultrapasse a costura inferior do bolso.
d) O uso destes distintivos depende de aprovação do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ouvido o parecer do Gabinete de Heráldica, em obediência ao capítulo III do RFA 120-1, não sendo de admitir abaixo do nível de unidade base e ou independente.
2.º A figura 1.7 «Boné» é alterada no que se refere às dimensões, de acordo com a do anexo A da presente portaria, que vai identificada pelo mesmo número.
Estado-Maior da Força Aérea, 14 de Novembro de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.
ANEXO A
Boné
(ver documento original)