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Protocolo 69/2002, de 23 de Setembro

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Texto do documento

Protocolo 69/2002. - Protocolo de adesão ao RECRIA. - A recuperação do património tem merecido da parte dos sucessivos governos alguma atenção, desde logo com a criação em 1983 do Programa de Recuperação de Imóveis Degradados, ou PRID, que contudo não teve o sucesso desejado por não prever a repercussão nas rendas dos encargos suportados com as obras de recuperação.

A criação em 1988 do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados, designado por RECRIA, permitiu iniciar desde então obras de reabilitação em mais de 22 300 fogos, distribuídos por 4500 edifícios, no valor global superior a 331 milhões de euros.

Desde então recebeu o RECRIA diversas alterações, desde o alargamento dos apoios previstos à possibilidade de os municípios se poderem substituir aos proprietários na execução de obras coercivas, sempre na perspectiva da melhoria do regime existente, embora nem sempre com os resultados previstos.

Constituindo preocupação central a degradação acelerada do património a que se vem assistindo, torna-se evidente a necessidade de nortear a intervenção futura em matéria de reabilitação, na sistematização dos apoios existentes, com alguma criatividade e de forma eficiente, envolvendo nomeadamente outros agentes económicos, permitindo efectivamente suster a progressiva ruína do parque habitacional que a legislação existente não tem conseguido travar, dando um novo e efectivo impulso à reabilitação, tão premente num país cujos recursos não são ilimitados.

Concebido para recuperar o parque habitacional, degradado pelo longo período de congelamento das rendas e por políticas urbanísticas erradas, o RECRIA veio beneficiando de uma adesão crescente dos municípios, sendo, hoje, ainda um instrumento fundamental da política nacional de recuperação do parque habitacional.

Assim, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 329-C/2000, de 22 de Dezembro, entre o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, adiante designado por IGAPHE, representado pelo vogal do conselho directivo, Dr. Carlos Gordo de Jesus Madeira, e o município de Lisboa, adiante designado por município, representado pela vereadora responsável pelos pelouros do licenciamento urbanístico e da reabilitação urbana, Dr.ª Maria Eduarda Casadinho Napoleão, é celebrado o presente protocolo de adesão ao RECRIA, que se rege nos termos e pelas cláusulas seguintes:

1.ª

1 - O município prevê que no ano de 2002, com o apoio do programa RECRIA, sejam iniciadas obras de beneficiação ou de conservação em 1687 fogos, distribuídos por 241 edifícios, cujo valor global se estima em cerca de Euro 12 264 100.

2 - O investimento atrás referido será comparticipado pelo município e pelo IGAPHE numa percentagem média de 50%.

3 - Em consequência, o município e o IGAPHE comprometem-se a assegurar, para o efeito, as seguintes dotações orçamentais:

a) O município assegurará Euro 2 452 817, correspondentes a 40% do valor das comparticipações a pagar em 2002;

b) O IGAPHE assegurará Euro 3 679 225, correspondentes a 60% do valor das comparticipações a pagar em 2002.

4 - Os valores dos investimentos previstos nos números anteriores podem ser alterados durante a vigência do presente protocolo, por acordo entre as partes.

2.ª

1 - O município obriga-se a proceder ao pagamento das verbas correspondentes à respectiva comparticipação, nos seguintes termos:

30% do valor da comparticipação quando estiverem realizados 30% da obra;

30% do valor da comparticipação quando estiverem realizados 60% da obra;

40% da comparticipação quando estiverem realizados 100% da obra.

2 - O IGAPHE obriga-se a proceder ao pagamento das verbas correspondentes à respectiva comparticipação, nos seguintes termos:

30% do valor da comparticipação quando estiverem realizados 30% da obra;

30% do valor da comparticipação quando estiverem realizados 60% da obra;

40% da comparticipação quando estiverem realizados 100% da obra.

3 - Os pagamentos das comparticipações serão efectuados mediante autos de medição de obra, a elaborar pelo município, ou de declaração municipal que comprove a percentagem dos trabalhos executados, dentro dos limites constantes da cláusula 1.ª

4 - Após a conclusão da obra, o município obriga-se a remeter ao IGAPHE, no prazo máximo de 30 dias, a correspondente declaração confirmativa de conclusão, por forma que seja efectuado o último pagamento do IGAPHE.

5 - O município obriga-se a remeter ao IGAPHE, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de conclusão da obra, a declaração confirmativa do pagamento da sua comparticipação, para efeitos do encerramento do processo.

3.ª

1 - Para efeitos de simplificação processual, os pedidos de comparticipação de obras ao abrigo do RECRIA são formulados mediante o preenchimento de impressos próprios a fornecer pelo município, de acordo com os modelos aprovados pelo IGAPHE.

2 - Os pedidos de comparticipação, devidamente instruídos, são apresentados na Câmara Municipal, incluindo os documentos dirigidos ao IGAPHE.

3 - A Câmara Municipal sinalizará, convenientemente, o local de recepção dos processos referentes ao RECRIA e adoptará as medidas consideradas necessárias, por forma a facilitar aos interessados a entrega dos respectivos pedidos de comparticipação.

4.ª

1 - A Câmara Municipal compromete-se a remeter ao IGAPHE os pedidos de comparticipação no prazo máximo de 90 dias a contar da data da aprovação das obras, tendo em conta o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 329-C/2000.

2 - O IGAPHE comunicará a sua decisão à Câmara Municipal e aos requerentes no prazo máximo de 15 dias a contar da data de recepção dos respectivos pedidos.

5.ª

1 - A Câmara Municipal obriga-se a fiscalizar as obras por si aprovadas, por forma a garantir que os trabalhos são realizados de acordo com a descrição dos trabalhos a efectuar e com a discriminação constante do orçamento e no prazo de execução aprovados.

2 - A Câmara Municipal comunicará ao IGAPHE, no prazo máximo de 15 dias, qualquer anomalia que a fiscalização detecte no decurso da obra e que justifique uma reanálise do processo.

3 - Sem prejuízo da competência da Câmara Municipal no que respeita à fiscalização das obras comparticipadas, o IGAPHE, quando considere conveniente, pode efectuar vistorias às obras, tendo em vista uma análise da eficácia das comparticipações concedidas.

6.ª

1 - O município obriga-se a mandar colocar na obra, em local bem visível pelo público, um painel com a informação de que a obra é comparticipada pelo IGAPHE e pelo município, ao abrigo do RECRIA, de acordo com o modelo a fornecer pelo IGAPHE.

2 - O município compromete-se a divulgar junto dos seus munícipes os folhetos informativos sobre o RECRIA, fornecidos pelo IGAPHE, tendo em vista o conveniente esclarecimento dos potenciais interessados.

7.ª

O IGAPHE compromete-se a prestar à Câmara Municipal o apoio técnico que se revele necessário para a conveniente instrução e análise dos processos, no sentido de serem implementados procedimentos administrativos expeditos, que conduzam a uma grande celeridade na apreciação das candidaturas.

8.ª

1 - O presente protocolo aplica-se aos processos deferidos durante o ano de 2002, cujos pagamentos das respectivas comparticipações poderão ser realizados durante esse ano e em anos seguintes, consoante o grau de execução das obras.

2 - Cabe ao município apresentar ao IGAPHE, até ao dia 31 de Outubro de 2002, a previsão dos investimentos necessários para a celebração do protocolo a aplicar aos processos a deferir durante os anos seguintes.

3 - O investimento do IGAPHE, no montante de Euro 3 679 225, previsto para o ano de 2002, ficou cativo e registado no código 08 06 02, capítulo 2 - Despesas de investimento do Plano, despesas de capital, divisão 06-MES, subdivisão 01 - Promoção apoiada, transferências de capital, famílias, particulares, foi devidamente previsto e dotado no PIDDAC do IGAPHE para o ano de 2002, na proposta do orçamento do IGAPHE para o ano de 2002.

Trata-se de empreendimentos previstos no programa de "Promoção apoiada", projecto "Reconstrução e renovação urbana", visado por despacho de 2 de Janeiro último da Ministra do Planeamento.

4 - O presente protocolo começa a produzir os seus efeitos a partir da data da sua assinatura, não estando sujeito a visto do Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 348/87, de 24 de Dezembro, referido ao artigo 7.º do mesmo diploma.

2 de Setembro de 2002. - O Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, Carlos Gordo de Jesus Madeira. - A Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, Maria Eduarda Napoleão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2055699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-05 - Decreto-Lei 348/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz alterações ao nº. 1 do artigo 1º do Decreto-Lei 434/85, de 23 de Outubro, relativamente aos músicos componentes das Orquestras Sinfónicas de Lisboa e Porto da Radiodifusão Portuguesa, EP.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-C/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), constante dos Decretos-Leis nºs 197/92, de 22 de Setembro, e 104/96, de 31 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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