O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), no quadro do PRACE, está neste momento numa fase adiantada de preparação de leis orgânicas para os vários organismos, com a definição das correspondentes atribuições e competências. Neste contexto, impõe-se definir orientações sobre o âmbito de actuação de cada organismo relativamente a estas matérias, promovendo simultaneamente uma convergência de esforços e uma coordenação de actividades.
Assim, determino:
1 - Ao Instituto do Ambiente, futura Agência Portuguesa do Ambiente, cabe:
a) Acompanhar os trabalhos de discussão da proposta de directiva quadro do meio marinho e exercer, naquilo que couber ao MAOTDR, a coordenação das actividades futuras para a sua implementação;
b) Coordenar a participação nacional na Convenção de Oslo e Paris (OSPAR);
c) Assegurar o papel de autoridade para a imersão de resíduos no mar, em coordenação com o Instituto da Água e as administrações de região hidrográfica (ARH).
2 - Ao Instituto da Água cabe:
a) Exercer as atribuições que decorrem da Lei da Água, no seu âmbito geográfico de aplicação, e da lei orgânica do MAOTDR;
b) Assegurar, em articulação com as ARH, as actividades relativas às obras de defesa costeira (reparação, conservação ou realização de novas obras) em toda a zona costeira de Portugal continental;
c) Nas áreas protegidas, as intervenções referidas na alínea b) deverão ocorrer a solicitação expressa do Instituto de Conservação da Natureza (futuro Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade), ou com a sua concordância, e em coordenação com este Instituto;
d) Realizar os estudos e as acções que se revelem necessários e cuja área de abrangência ultrapasse o limite geográfico de uma ARH.
3 - Às ARH cabe assegurar as atribuições previstas no n.º 6 do artigo 9.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), no respectivo âmbito geográfico de intervenção.
4 - É criado o grupo de trabalho para os assuntos dos oceanos, constituído por representantes dos seguintes organismos:
a) Instituto do Ambiente, futura Agência Portuguesa do Ambiente, que coordena;
b) Instituto da Água;
c) Instituto de Conservação da Natureza, futuro Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
d) Gabinete de Relações Internacionais;
e) Administrações de Região Hidrográfica.
5 - O grupo de trabalho referido no n.º 4 tem por missão coordenar as posições do Ministério sobre questões dos oceanos em geral, acompanhar as negociações da estratégia temática da União Europeia sobre protecção e conservação do meio marinho, acompanhar a implementação da estratégia nacional para o mar e pronunciar-se sobre qualquer outra matéria que seja remetida à sua consideração pela tutela ou por qualquer das entidades participantes.
28 de Novembro de 2006. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.