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Despacho 1273/2007, de 26 de Janeiro

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Sumário

Determina as atribuições e competências do Instituto do Ambiente, futura Agência Portuguesa do Ambiente, do Instituto da Água e das administrações de região hidrográfica e a criação de um grupo de trabalho para os assuntos dos Oceanos.

Texto do documento

Despacho 1273/2007

A valorização da orla costeira e do meio marinho reveste-se de uma importância estratégica para o nosso País que se julga incontroversa. Também, a nível europeu, as questões relativas à gestão integrada das zonas costeiras e do mar assumem uma crescente importância e são objecto de várias iniciativas, nomeadamente de natureza normativa.

O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), no quadro do PRACE, está neste momento numa fase adiantada de preparação de leis orgânicas para os vários organismos, com a definição das correspondentes atribuições e competências. Neste contexto, impõe-se definir orientações sobre o âmbito de actuação de cada organismo relativamente a estas matérias, promovendo simultaneamente uma convergência de esforços e uma coordenação de actividades.

Assim, determino:

1 - Ao Instituto do Ambiente, futura Agência Portuguesa do Ambiente, cabe:

a) Acompanhar os trabalhos de discussão da proposta de directiva quadro do meio marinho e exercer, naquilo que couber ao MAOTDR, a coordenação das actividades futuras para a sua implementação;

b) Coordenar a participação nacional na Convenção de Oslo e Paris (OSPAR);

c) Assegurar o papel de autoridade para a imersão de resíduos no mar, em coordenação com o Instituto da Água e as administrações de região hidrográfica (ARH).

2 - Ao Instituto da Água cabe:

a) Exercer as atribuições que decorrem da Lei da Água, no seu âmbito geográfico de aplicação, e da lei orgânica do MAOTDR;

b) Assegurar, em articulação com as ARH, as actividades relativas às obras de defesa costeira (reparação, conservação ou realização de novas obras) em toda a zona costeira de Portugal continental;

c) Nas áreas protegidas, as intervenções referidas na alínea b) deverão ocorrer a solicitação expressa do Instituto de Conservação da Natureza (futuro Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade), ou com a sua concordância, e em coordenação com este Instituto;

d) Realizar os estudos e as acções que se revelem necessários e cuja área de abrangência ultrapasse o limite geográfico de uma ARH.

3 - Às ARH cabe assegurar as atribuições previstas no n.º 6 do artigo 9.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), no respectivo âmbito geográfico de intervenção.

4 - É criado o grupo de trabalho para os assuntos dos oceanos, constituído por representantes dos seguintes organismos:

a) Instituto do Ambiente, futura Agência Portuguesa do Ambiente, que coordena;

b) Instituto da Água;

c) Instituto de Conservação da Natureza, futuro Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade;

d) Gabinete de Relações Internacionais;

e) Administrações de Região Hidrográfica.

5 - O grupo de trabalho referido no n.º 4 tem por missão coordenar as posições do Ministério sobre questões dos oceanos em geral, acompanhar as negociações da estratégia temática da União Europeia sobre protecção e conservação do meio marinho, acompanhar a implementação da estratégia nacional para o mar e pronunciar-se sobre qualquer outra matéria que seja remetida à sua consideração pela tutela ou por qualquer das entidades participantes.

28 de Novembro de 2006. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/26/plain-205566.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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