Edital 450/2002 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho de Torres Vedras. - Dr. Jacinto António Franco Leandro, presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:
Torna público que, por deliberação desta Câmara Municipal tomada na reunião ordinária de 20 de Agosto de 2001, e para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, está aberto, durante 30 dias, inquérito público sobre a alteração ao Regulamento referenciado em título, cujo prazo se inicia no dia imediato à publicação no Diário da República.
Quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre a referida alteração poderão ser apresentadas na Secção de Expediente Geral e Arquivo da Câmara Municipal de Torres Vedras e nas sedes das juntas de freguesia, onde a alteração estará exposta.
Para constar e devidos efeitos, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, Acácio Manuel Carvalhal Cunha, director do Departamento Municipal de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.
21 de Agosto de 2002. - O Presidente da Câmara, Jacinto António Franco Leandro.
Alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do Concelho de Torres Vedras
1 - Revogar o n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento, passando o referido artigo a ter a seguinte redacção:
"1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 5.)"
2 - Revogar o disposto no n.º 4 do artigo 29.º do Regulamento.
3 - Alterar a redacção do artigo 24.º do Regulamento, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:
"Artigo 24.º
Vigência do contrato
1 - O contrato considera-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a sua assinatura, caso aquele já esteja instalado, desde que esteja feita a ligação da rede predial à rede pública.
2 - O contrato termina a sua vigência pela denúncia, revogação ou caducidade.
3 - O contrato pode ainda cessar os seus efeitos por resolução, a efectuar por qualquer das partes, quando, nomeadamente, se verifiquem as seguintes situações:
a) Qualquer das partes falte ao cumprimento das obrigações, quando a estas, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual;
b) Ocorram circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual."
4 - Alterar o artigo 98.º do Regulamento, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:
"Artigo 98.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, sempre que se verifique a necessidade de recorrer aos meios legais para cobrança coerciva de importâncias em dívida, a entidade gestora deve providenciar por retirar o contador instalado e dar por findo o respectivo contrato.
5 - No caso de o contador não estar acessível, a entidade gestora deverá promover as acções que se afigurem necessárias por forma a ter acesso ao respectivo contador.
6 - Verificando-se a impossibilidade de proceder ao levantamento do contador, o utente continuará a ser responsável pelos encargos entretanto decorrentes.