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Aviso 9936/2002, de 20 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 9936/2002 (2.ª série). - Tabela de emolumentos. - Por deliberação do conselho administrativo da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, em sua reunião de 5 de Setembro de 2002, no uso das competências previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto, foi determinado o seguinte:

1 - Aprovar a tabela de emolumentos a praticar na Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca a partir de 1 de Outubro de 2002.

2 - O produto dos emolumentos constitui receita própria da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca.

Tabela de emolumentos a praticar na Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca (ESEAF) a partir de 1 de Outubro de 2002.

Designação ... Euros

1 - Pedido de certidões:

1.1 - Conclusão de curso ou respectiva equivalência, com discriminação da classificação obtida ... 13

1.2 - Matrícula ... 4

1.3 - Inscrição ou frequência ... 4

1.4 - De cargas horárias e conteúdos programáticos:

a) Uma unidade curricular ... 4

b) Por cada unidade curricular suplementar ... 3

1.5 - Unidades curriculares, com discriminação das classificações obtidas:

a) Uma unidade curricular ... 12

b) Por cada unidade curricular suplementar ... 1

1.6 - Não especificadas (por página) ... 4

1.7 - Outras ... 4

2 - Pedido de currículo escolar ... 24

3 - Pedido de diploma ou carta de curso:

3.1 - Estudos superiores especializados ... 157

3.2 - Licenciatura ... 157

3.3 - Bacharelato ... 144

3.4 - Diploma de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem ... 144

3.5 - Outros ... 144

4 - Pedido de equivalências ou reconhecimento de habilitação:

4.1 - Grau de bacharel ... 230

4.2 - Diploma de estudos superiores especializados ... 230

4.3 - Licenciatura ... 230

4.4 - Unidade curricular ... 21

4.5 - Prova de avaliação, se necessário, para efeitos de equivalência ... 170

4.6 - Estágio pedagógico, se necessário, para efeitos de equivalência ou reconhecimento - mês ou fracção de mês ... 223

5 - Pedido de integração curricular:

5.1 - Definição de plano de estudos, para efeitos de prosseguimento de estudos na Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca ... 92

5.2 - Candidatura a reingresso, mudança de curso ou transferência ... 65

5.3 - Candidatura a concursos especiais de acesso ao ensino superior ... 65

5.4 - Candidatura ao curso de complemento de formação em Enfermagem ... 39

5.5 - Candidatura ao curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem ... 39

6 - Inscrição em exames (por unidade curricular):

6.1 - Época de recurso ... 5

6.2 - Época especial ... 13

6.3 - Melhoria de classificação ... 16

7 - Prática de actos fora do prazo (por dia) ... 7

8 - Pré-requisitos:

8.1 - Inscrição (inclui comprovativo) ... 25

8.2 - Segunda via do comprovativo ... 7

8.2 - Pedido de novo exame por falta de comparência ao interior ... 25

I - Estão isentas de emolumentos as certidões para fins de ADSE, subsídio familiar, IRS, militares, pensões de sangue e quaisquer outros fins sociais, nomeadamente pedidos de subsídios, passe social, etc.

II - As taxas previstas nos n.os 4 e 5 não são aplicáveis aos funcionários e agentes (docentes e não docentes) da Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca, podendo ainda ser estabelecida isenção ou redução para docentes de outras instituições, nos termos de acordos ou convénios estabelecidos.

III - Os estudantes bolseiros beneficiam de redução emolumentar de 50%, com exclusão das taxas devidas pela emissão de certidões de conclusão de cursos, cartas de curso, diplomas e currículos escolares, que são devidos na sua totalidade.

IV - Os casos omissos ou considerados excepcionais são decididos pelo director, ouvido o conselho administrativo.

6 de Setembro de 2002. - O Director, Aníbal Custódio dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2055468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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