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Declaração 288/2002, de 20 de Setembro

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Texto do documento

Declaração 288/2002 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral de 16 de Agosto de 2002, foi registado o Plano de Pormenor da Área Sul do Sítio da Eira, no município de Elvas, cujo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a deliberação da Assembleia Municipal de Elvas de 26 de Dezembro de 2001 que aprovou o Plano.

O Plano foi registado, com o n.º 04.12.07.00/01.02.PP, em 19 de Agosto de 2002.

2 de Setembro de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Jorge Reis Martins.

Certidão

António Joaquim Barrocas Guerra, presidente da Assembleia Municipal do concelho de Elvas, certifica que, no livro de actas em uso nesta Câmara Municipal e que serve para escrituração das actas das sessões da Assembleia Municipal, consta uma deliberação tomada em sua reunião realizada no dia 26 de Dezembro de 2001, que é do seguinte teor:

"Ponto 5 - Plano de Pormenor da Área Sul do Sítio da Eira

[...]

O Sr. Presidente da Mesa disse estar em discussão o Plano de Pormenor da Área Sul do Sítio da Eira.

Não havendo mais intervenientes na discussão, o Sr. Presidente pôs o n.º 5 à votação, tendo o mesmo sido aprovado por maioria, com 18 votos a favor e 3 abstenções."

Por ser verdade se passa a presente certidão, que assino e faço autenticar com o selo branco deste município.

27 de Dezembro de 2001. - (Assinatura ilegível.)

Regulamento do Plano de Pormenor da Área Sul do Sítio da Eira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O Plano de Pormenor da Área Sul do Sítio da Eira é um instrumento de âmbito municipal que compreende:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação;

c) Planta de condicionantes;

e é acompanhado por:

d) Relatório;

e) Peças escritas e desenhadas;

f) Programa de execução e plano de financiamento.

Estes elementos são indissociáveis e complementares, pelo que não é de admitir qualquer interpretação que não se baseie no seu conjunto.

Artigo 2.º

O presente Regulamento, respeitante ao Plano de Pormenor da Área Sul do Sítio da Eira, inclui disposições sobre a ocupação do solo nas áreas habitacionais, naquelas a reservar para equipamentos e nas destinadas a zonas verdes públicas e à rede viária.

Artigo 3.º

Considera-se abrangida pelo Plano de Pormenor toda a área demarcada na planta de síntese/implantação.

Artigo 4.º

Quaisquer obras de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento e as especificações deste Plano e o respectivo projecto deve ser submetido à apreciação da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Cada projecto deverá ser acompanhado de um desenho de implantação do lote de terreno completo (escala mínima de 1:200), indicando-se as áreas cobertas e as ocupadas com acessos para viaturas e peões dentro do lote. Esta planta deve ainda conter os afastamentos das construções propostas aos limites do lote.

Artigo 6.º

A vegetação arbórea deve ser, tanto quanto possível, conservada. Fica sujeito a prévia autorização municipal o derrube de árvores que não fiquem abrangidas pela implantação de edifícios de acordo com o projecto aprovado.

Artigo 7.º

Definições e conceitos:

1) Fogo - habitação em construção individual ou colectiva;

2) Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beiral, platibanda ou guarda de terraço;

3) Área de implantação da construção - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas;

4) Área total de construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves, varandas, galerias exteriores públicas e outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados;

5) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso.

CAPÍTULO II

Áreas

Artigo 8.º

O Plano de Pormenor compreende:

a) Áreas habitacionais;

b) Áreas de equipamento de restauração e bebidas;

c) Rede viária e estacionamento.

CAPÍTULO III

Zonas habitacionais

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 9.º

As normas genéricas que regulamentarão as construções nas áreas habitacionais são as seguintes:

a) O uso destas áreas é residencial, destinando-se a habitação;

b) Na elaboração e instrução dos projectos de novos edifícios deverão ser respeitadas as normas legais e regulamentares em vigor;

c) Os projectos apresentados devem ser elaborados por técnico habilitado para o efeito, de modo a salvaguardar a integração estética e urbana.

Artigo 10.º

Dentro dos limites de cada talhão, compete ao promotor da respectiva construção a obrigação de proceder ao movimento de terras, à execução do arranjo de espaços livres e a dar integral execução às indicações deste Plano de Pormenor.

Artigo 11.º

1 - Os alçados incluídos nos projectos devem indicar os materiais a empregar e as respectivas cores.

2 - Fica sujeita a prévio licenciamento municipal a aplicação de revestimentos diferentes do reboco afagado, caiado ou pintado a branco, sendo de admitir cantarias de pedra bujardada a pico fino em guarnições de vãos ou socos, a incorporação de pequenas faixas de material cerâmico ou mesmo a introdução de cores em socos, guarnições de vãos e caixilharias.

Artigo 12.º

Na área sujeita a este Plano de Pormenor é absolutamente proibida a construção de galinheiros, estábulos ou pocilgas e, genericamente, quaisquer outras construções cujo destino crie problemas à higiene e à tranquilidade.

Artigo 13.º

As garagens deverão ser integradas dentro dos polígonos estabelecidos na planta de síntese/implantação.

Artigo 14.º

Não é permitida a inclinação dos telhados para os terrenos dos vizinhos.

Artigo 15.º

O alinhamento das fachadas sobre a via pública é obrigatório.

Artigo 16.º

As coberturas serão obrigatoriamente em telha cerâmica de barro vermelho ou terraço revestido a tijoleira ou mosaico cerâmico de cor muito clara.

SECÇÃO II

Moradias unifamiliares e geminadas

(lotes 5-A a 18-A)

Artigo 17.º

Os lotes poderão ser limitados por meio de sebes arbóreas ou por muretes de alvenaria, não devendo, neste último caso, a sua altura exceder 1 m. Poderá haver gradeamentos de madeira, ferro, cimento ou elementos cerâmicos acima dessa altura, até um máximo de 2 m.

Artigo 18.º

Os acessos e pavimentações a sul dos lotes 9-A a 14-A deverão ser em material semipermeável de largura igual ou inferior a 4,50 m e sempre dentro do polígono demarcado para tal efeito na planta de síntese/implantação.

Artigo 19.º

Os alinhamentos aos limites do lote são os seguintes:

a) Afastamento frontal - 5 m;

b) Afastamento posterior - superior a 5 m;

c) Afastamento lateral - superior a 3 m.

Artigo 20.º

A área máxima de construção por lote é fixada de acordo com o quadro inserido na planta de síntese e inclui a edificação de garagens e anexos.

Artigo 21.º

A implantação das garagens ou anexos, quando perfeitamente destacados da construção principal, deverá ser feita num único piso e incluída no polígono definido para cada lote.

Artigo 22.º

A tipologia máxima prevista para as habitações é a T6, sendo de admitir tipologias inferiores.

Artigo 23.º

1 - O número total de pisos admitidos é de dois, sendo de admitir cave nos casos em que a topografia do terreno assim o viabilize.

2 - O pé-direito máximo da cave será de 2,20 m, não sendo admissível para usos habitacionais.

Artigo 24.º

A cércea máxima é de 7 m.

Artigo 25.º

No que respeita ao número máximo de fogos, é de um por lote.

CAPÍTULO III

Moradias unifamiliares em pátio

(lotes 2-A a 4-A)

Artigo 26.º

Os lotes poderão ser limitados por meio de sebes arbóreas ou por muretes de alvenaria, não devendo, neste último caso, a sua altura exceder 2 m. Poderá haver gradeamentos de madeira, ferro, cimento ou elementos cerâmicos acima dessa altura, mas sem ultrapassar no total 3 m.

Artigo 27.º

Os alinhamentos aos limites do lote são os seguintes:

a) Afastamento frontal - alinhado com o limite do lote;

b) Afastamento posterior - alinhado com o limite do lote, numa extensão máxima de 6 m;

c) Afastamento lateral - alinhado com o limite do lote.

Artigo 28.º

A área máxima de construção por lote é fixada de acordo com o quadro inserido na planta de síntese e inclui a edificação de garagens e anexos.

Artigo 29.º

A implantação das garagens ou anexos, quando perfeitamente destacados da construção principal, deverá ser feita num único piso e incluída no polígono definido para cada lote.

Artigo 30.º

A tipologia máxima prevista para as habitações é a T6, sendo de admitir tipologias inferiores.

Artigo 31.º

O número total de pisos admitidos é de dois.

Artigo 32.º

A cércea máxima é de 6,5 m.

Artigo 33.º

No que respeita ao número de fogos é de um por lote.

CAPÍTULO IV

Área de equipamento de restauração e bebidas

(lote 1-A)

Artigo 34.º

Esta área destina-se a ser ocupada com um edifício destinado a restaurante ou a estabelecimento de bebidas.

Artigo 35.º

1 - A arborização existente nesta área deverá ser protegida e mantida, admitindo-se apenas o seu corte quando tal seja necessário para a correcta implantação dos edifícios ou funcionamento dos edifícios ou arranjos exteriores projectados.

2 - Deverá obrigatoriamente ser elaborado projecto de espaços exteriores de acordo com as directrizes fundamentais apontadas na planta de síntese/implantação, considerando 16 lugares de estacionamento no interior do lote.

Artigo 36.º

A cércea máxima será de 7 m.

CAPÍTULO V

Rede viária e estacionamento

SECÇÃO I

Rede viária

Artigo 37.º

Em toda a área do Plano só poderão ser abertos novos arruamentos ou consolidados os existentes de acordo com o presente Plano de Pormenor.

Artigo 38.º

Não serão permitidas quaisquer ocupações nas áreas de terreno previstas no Plano para arruamentos e as construções aí existentes deverão ser demolidas, observando as larguras mínimas, incluindo passeios, estacionamentos e zonas ajardinadas indicadas nas peças desenhadas.

SECÇÃO II

Estacionamento

Artigo 39.º

As áreas indicadas na planta de síntese possuirão no mínimo os lugares de estacionamento indicados, não podendo ser utilizadas para outros fins nem sendo aí permitidas construções, ainda que de carácter provisório.

As habitações possuirão no mínimo, no interior do lote, possibilidade para estacionamento de uma viatura por fogo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 40.º

A execução do Plano irá estar a cargo dos próprios promotores dos diversos programas neles envolvidos.

Artigo 41.º

O presente Plano de Pormenor entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2055412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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