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Resolução 395/80, de 27 de Novembro

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Sumário

Determina que os Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e da Habitação e Obras Públicas promovam a retomada dos trabalhos da construção da barragem do Alqueva e respectiva central hidroeléctrica.

Texto do documento

Resolução 395/80

A crise energética mundial e o seu impacte sobre a economia nacional impõem o acelerar dos programas de recuperação dos recursos energéticos disponíveis.

Destes, destacam-se os hidroeléctricos ainda não aproveitados e que à medida que se tornem rentáveis devem inserir-se progressivamente no sistema eléctrico produtivo.

O aproveitamento hidroeléctrico do Alqueva permitirá beneficiar o sector eléctrico pela localização no Sul de um centro produtor com uma potência apreciável e uma produtibilidade, em ano médio, da ordem dos 500 GWh, equivalentes a cerca de 120000 t anuais de derivados do petróleo, só comparável, em território nacional, aos aproveitamentos hidroeléctricos da bacia do Douro.

A evolução dos valores relativos da energia a produzir e do investimento tem vindo a incrementar a percentagem da valia eléctrica, que a preços de 1977 era de 48,8% e a preços de fins de 1979 de mais de 60%, tudo indicando que esta tendência se manterá no futuro.

Vê-se, assim, reforçado o interesse energético do empreendimento como importante fonte de poupança de divisas, que, de outro modo, teriam de ser despendidas em importação de fontes energéticas.

A valia eléctrica pode, assim, e só por si, justificar o investimento da barragem e central do Alqueva, admitindo, o que não tem sido até agora hipótese de cálculo, que todos os caudais sejam afectados à produção de energia, com excepção dos que forem destinados aos abastecimentos de água das populações.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 21 de Outubro de 1980, resolveu:

1 - Os Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e da Habitação e Obras Públicas promoverão a retomada dos trabalhos da construção da barragem do Alqueva e respectiva central hidroeléctrica.

2 - Para o efeito do número anterior, será celebrado entre o Estado e a empresa pública Electricidade de Portugal um protocolo de acordo em que sejam fixados:

a) O faseamento dos trabalhos;

b) A comparticipação do Orçamento Geral do Estado no financiamento das despesas, sendo a valia eléctrica calculada tendo em conta que todos os caudais disponíveis, com excepção dos desviados para o abastecimento de água das populações, se destinarão à produção de energia.

A valia eléctrica de partida será recalculada para preços de fins de 1979, devendo anualmente ser revisto o seu valor com base nos preços do fim do ano anterior, feitos os correspondentes ajustamentos na comparticipação do OGE;

c) A comparticipação na recuperação do património arqueológico que venha a ser afectado pela albufeira, designadamente quanto às escavações arqueológicas de emergência a efectuar na área inundável;

d) As demais condições habituais em protocolos deste género.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Outubro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/27/plain-205528.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205528.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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