Despacho 20 471/2002 (2.ª série). - Através do Decreto-Lei 308/2001, de 6 de Dezembro, foi criado o Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional (CCNFP), como um órgão consultivo junto da Comissão Permanente de Concertação Social e especializado na articulação entre o Governo e os parceiros sociais em questões ligadas às políticas de formação e certificação profissional, consubstanciando uma instância fundamental de participação e concertação.
Estando consagrado que na composição do CCNFP integra o membro do Governo responsável pela política de formação profissional, que presidirá ao órgão, importa prevenir a eventualidade da substituição do presidente durante as respectivas ausências e impedimentos.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com os artigos 4.º, 5.º e 23.º do Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 308/2001, de 6 de Dezembro, designo para me substituir na presidência das reuniões do CCNFP, durante as minhas ausências e impedimentos, o Secretário de Estado do Trabalho, Dr. Luís Pais Antunes.
6 de Setembro de 2002. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.