Aviso 8290/2002 (2.ª série) - AP. - Teresa Diniz Quadros Costa, vereadora com competência delegada, da Câmara Municipal da Praia da Vitória, faz saber, nos termos e para efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal de 15 de Maio de 2002 e da Assembleia Municipal de 28 de Junho de 2002, foi aprovado o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, anexo ao presente aviso.
O referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
20 de Agosto de 2002. - A Vereadora com competência delegada, Teresa Diniz Quadros Costa.
Nota justificativa
Face às lacunas existentes no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, até então em vigor, nomeadamente a falta de um assistente social na comissão de análises, factores de ponderação para melhor avaliação e montantes por escalões.
Face a alteração do número de bolsas de seis para oito, sendo duas denominadas Bolsas de Estudo Salão Teatro Praiense.
Pretende-se, com as alterações agora efectuadas colmatar algumas dificuldades do ponto de vista legal de modo a facilitar o procedimento a adoptar na aplicação destas normas regulamentares.
Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - O presente Regulamento visa o desenvolvimento educacional e a elevação cultural no município da Praia da Vitória através da atribuição anual de bolsas de estudo aos estudantes nele residentes e que frequentem ou pretendam frequentar estabelecimento de ensino superior, como tal reconhecido pelo Ministério da Educação.
2 - A atribuição de bolsas de estudo incide sobre estudantes de poucos recursos económicos e com comprovado aproveitamento escolar.
Artigo 2.º
Residência
Para efeitos do presente Regulamento, estudantes residentes no município da Praia da Vitória são todos os candidatos naturais e residentes no concelho da Praia da Vitória ou nascidos noutro concelho mas que residam na área do município da Praia da Vitória há mais de oito anos.
Artigo 3.º
Bolsas de estudo
1 - A Câmara Municipal da Praia da Vitória atribui, mediante concurso, oito bolsas de estudo aos estudantes que se encontrem nas condições fixadas no presente Regulamento.
2 - Duas das bolsas são denominadas "Bolsas de Estudo Salão Teatro Praiense" e destinam-se a subsidiar estudos em estabelecimentos de ensino dos graus referidos no n.º 1 do artigo 1.º
3 - As bolsas têm a duração do ano lectivo, de acordo com o calendário escolar respectivo, podendo ser renovadas por sucessivos e iguais períodos até à conclusão global do curso dos candidatos beneficiários.
4 - Sempre que um candidato, ou bolseiro, receba outro beneficio de qualquer outra entidade para o mesmo fim, será obrigatória a comunicação e declaração para instruir o processo.
5 - Sempre que ocorra a situação do número anterior, o seu montante será reduzido do valor da bolsa que lhe for atribuída, por forma a manter a igualdade em relação aos outros beneficiários.
CAPÍTULO II
Da atribuição das bolsas de estudo
Artigo 4.º
Montantes
1 - Os montantes das bolsas de estudo serão aferidos em conformidade com os escalões do rendimento ilíquido próprio ou dos agregados familiares dos candidatos contemplados, nos termos do quadro anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante para os estudantes deslocados da ilha Terceira.
2 - O montante de 50 euros para os estudantes não deslocados da ilha Terceira.
3 - O pagamento das bolsas de estudo corresponderá aos meses de Outubro a Julho, inclusive, excepto quando o funcionamento dos cursos decorrer em data diversa.
4 - Independentemente dos montantes a que se reporta o número anterior, a Câmara Municipal suportará com o bolseiro, dentro do ano lectivo respectivo e pelas tarifas e modalidades mais económicas, o custo de duas passagens aéreas de ida e volta (sendo uma de ida e outra de volta) entre o local de residência do aluno e a localidade onde estude, mediante a apresentação do respectivo recibo comprovativo.
Artigo 5.º
Candidaturas
1 - A candidatura às bolsas de estudo far-se-á pela entrega, nos serviços da Câmara, do boletim anexo devidamente preenchido (disponível nos serviços administrativos da Câmara) e obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da matrícula em curso superior no ano lectivo a que a bolsa se refere, bem como currículo do curso a frequentar;
b) Certidão de aproveitamento escolar referente ao ano lectivo anterior, em que conste a média final obtida;
c) Declaração de IRS relativa ao ano civil anterior, de cada membro do agregado familiar, ou, nos casos em que estejam dispensados da entrega daquela declaração, qualquer outro tipo de comprovativo de rendimentos, adequado à respectiva situação económica e profissional;
d) Comprovativo da prestação ou renda da habitação;
e) Fotocópia legível do bilhete de identidade do candidato;
f) Fotocópia legível do cartão de eleitor do candidato ou, quando menor de 18 anos, do seu encarregado de educação;
g) Declaração subscrita pelo candidato, ou, quando menor de 18 anos, pelo seu encarregado de educação, onde ateste da sua candidatura ou não a bolsa de estudo de outro organismo ou entidade.
2 - O prazo de entrega da documentação poderá ser prorrogado, excepcionalmente, caso se verifique que a falta de qualquer documento não é imputável ao candidato, desde que devidamente comprovada.
Artigo 6.º
Comissão de análise das candidaturas
As candidaturas serão objecto de ponderação por parte de uma comissão de análise constituída do seguinte modo:
a) Dois representantes da Câmara Municipal da Praia da Vitória;
b) Um representante da Assembleia Municipal da Praia da Vitória;
c) Um representante da acção social no município.
Artigo 7.º
Incompatibilidades
Aos membros da comissão de análise aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidades, impedimentos e suspeição fixadas nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
Factores de ponderação
1 - A atribuição de bolsas de estudo fica sujeita à aplicação de factores de ponderação favoráveis e desfavoráveis, em função da pontuação fixada no presente artigo.
2 - Consideram-se factores favoráveis de ponderação:
a) A existência de uma capitação comprovadamente inferior à 1.ª capitação da tabela do quadro I (mais 30 pontos);
b) Serem os titulares de rendimentos do agregado familiar trabalhadores por conta de outrem (mais 20 pontos);
c) A existência, no agregado familiar, de outro estudante que tenha de permanecer deslocado da sua residência (mais 20 pontos por cada indivíduo nestas condições);
d) Verificar-se doença comprovada que determine incapacidade para o trabalho por parte do membro do agregado familiar de quem este dependa economicamente (mais 10 pontos);
e) Verificar-se e atestar-se a existência de deficiência sensorial ou motora por parte do estudante candidato a bolseiro (mais 10 pontos);
f) O curso que o estudante pretende frequentar ou que frequenta, em atenção à seguinte pontuação: engenharia civil; engenharia civil no ramo hidráulico; direito (mais 10 pontos).
3 - Consideram-se factores desfavoráveis de ponderação:
a) Serem os titulares de rendimentos do agregado familiar titulares de empresas familiares (menos 10 pontos), com excepção dos casos de empresas agrícolas;
b) Serem os titulares de rendimentos do agregado familiar proprietários de estabelecimentos comerciais e ou industriais (menos 10 pontos);
c) Exercerem os titulares de rendimentos do agregado familiar actividades por conta própria (menos 10 pontos).
Artigo 9.º
Lista provisória
Finda a análise dos processos de candidatura, a comissão de análise ordenará os candidatos a bolseiros numa primeira lista provisória que será enviada aos interessados, para eventuais reclamações, durante os 10 dias seguintes à data da sua recepção.
Artigo 10.º
Lista definitiva
1 - Findo o período de reclamações, a comissão de análise analisará as mesmas, caso existam, elaborando consequentemente a lista definitiva, devidamente fundamentada, a submeter à Câmara Municipal para deliberação.
2 - Os seleccionados serão notificados após a deliberação da Câmara Municipal por carta registada com aviso de recepção da situação de bolseiros em que a mesma os coloca.
3 - Os restantes classificados poderão vir a obter uma bolsa de estudo, em caso de impossibilidade ou desistência dos seleccionados.
Artigo 11.º
Anulação da bolsa
1 - Constitui motivo para anulação imediata da bolsa de estudo:
a) A prestação, pelo bolseiro ou seu representante, de falsas declarações, por inexactidão ou omissão voluntárias no processo de candidatura, quanto às condições determinantes da atribuição da bolsa de estudo;
b) A não participação, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal da alteração das condições económicas do bolseiro susceptível de influir no montante da bolsa de estudo, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra aquela alteração;
c) A desistência do curso;
d) Os estudantes que, encontrando-se nas condições de residência fixadas no artigo 2.º, deixem de residir no município ou nele deixem de estar recenseados.
2 - Além de ver anulada a bolsa de estudo, o infractor poderá ainda ser obrigado a repor as quantias indevidamente recebidas, acrescidas dos juros legais e sem prejuízo dos processos judiciais que ao caso houver lugar.
CAPÍTULO III
Das sanções
Artigo 12.º
Serviço militar
1 - O ingresso do estudante no serviço militar apenas suspende o direito à percepção da bolsa pelo período de duração do mesmo serviço.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ingresso do estudante no serviço militar é considerado condição de alteração, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 13.º
Orçamento
1 - Os encargos resultantes da aplicação do presente Regulamento serão suportados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal da Praia da Vitória.
2 - Os escalões, capitações e montantes das bolsas de estudo serão revistos, mediante proposta da Câmara Municipal a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.
Artigo 14.º
Publicitação
O presente Regulamento e, bem assim, todas as listas ou avisos relacionados com as candidaturas serão afixados a partir do dia 15 de Setembro de cada ano em edital municipal e nas escolas secundárias do concelho e demais lugares públicos julgados adequados pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Casos omissos
Todas as situações de omissão ou dúvida suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas pela Câmara Municipal da Praia da Vitória, mediante proposta fundamentada a submeter à aprovação do órgão executivo.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos gerais.
Artigo 17.º
Revogação
É revogado o Regulamento para Concessão de Bolsas de Estudo até então em vigor.
ANEXO
Quadro
Escalões ... Capitações (rendimento per capita) ... Bolsa
I ... Até 125 euros ... 300 euros
II ... Até 175 euros ... 250 euros
III ... Até 225 euros ... 200 euros
IV ... Até 275 euros ... 150 euros
(ver documento original)