A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração DD6727, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro de 1979 que aprova a orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI).

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério da Administração Interna, o Decreto Regulamentar 71/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 20.º, alínea a), onde se lê: «... actividade das CCR neste domínio;», deve ler-se: «... actividade das CCRs neste domínio;».

No artigo 64.º, n.º 3, onde se lê: «... colhidos no conselho da residência ...», deve ler-se: «... colhidos no concelho da residência ...» No título da subsecção III, onde se lê: «Disposições gerais para as CCRs», deve ler-se: «Disposições especiais para as CCRs».

No artigo 73.º, n.º 4, onde se lê: «... serão asseguradas pelos ...», deve ler-se:

«... serão assegurados pelos ...»

No artigo 87.º, onde se lê: «..., de 25 de Julho», deve ler-se: «..., de 25 de

Junho».

No artigo 94.º, n.º 4, onde se lê: «... em conta a antiguidade na carreira e a antiguidade na função pública ...», deve ler-se: «... em conta a antiguidade na categoria, a antiguidade na carreira e a antiguidade na função pública ...» No artigo 100.º, n.º 2, onde se lê: «Nas CCR, a competência ...», deve ler-se:

«Nas CCRs, a competência ...»

No artigo 101.º, onde se lê: «... poderem que cabem ao agente da Polícia de Segurança Pública», deve ler-se: «... poderes que cabem aos agentes da Polícia de Segurança Pública».

No quadro IV, onde se lê: «2 - Chefe de divisão», deve ler-se: «1 - Chefe de divisão».

No quadro IX, onde se lê:

3 - Segundo-oficial - L.

4 - Terceiro-oficial - M.

5 - Escriturário-dactilógrafo principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe - N, Q e S.

deve ler-se:

4 - Segundo-oficial - L.

4 - Terceiro-oficial - M.

6 - Escriturário-dactilógrafo principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe - N, Q e S.

No quadro X, onde se lê: «11 - Técnico superior de 2.ª classe - G», deve ler-se:

«12 - Técnico superior de 2.ª classe - G».

No quadro XII, onde se lê: «3 - Terceiro-oficial - M», deve ler-se: «4 -

Terceiro-oficial - M».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Fevereiro de 1980. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/20/plain-205500.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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