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Resolução 61/80, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Fixa os montantes do subsídio ao papel de jornal a atribuir durante o ano de 1980 e da comparticipação do Estado nas despesas de porte e sobretaxa aérea relativas à expedição da imprensa regional em regime de avença postal.

Texto do documento

Resolução 61/80

Considerando que se mantém o condicionalismo que determinou a atribuição do subsídio ao papel de jornal e a comparticipação do Estado nas despesas de portes de correio da imprensa;

Considerando que se encontra ainda em fase de preparação a Lei do Orçamento para 1980;

Considerando a necessidade de assegurar o apoio que tem vindo a ser concedido à imprensa, mesmo antes da aprovação do Orçamento Geral do Estado para o corrente ano:

O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Fevereiro de 1980, resolveu:

1 - O montante global do subsídio ao papel de jornal a atribuir durante o ano de 1980 não poderá exceder a importância de 140000 contos;

2 - O montante anual da comparticipação do Estado nas despesas de porte e sobretaxa aérea relativas à expedição da imprensa regional em regime de avença postal, para assinantes residentes no estrangeiro, bem como nas despesas de expedição postal, em regime de avença, das publicações periódicas endereçadas, singularmente, a assinantes para qualquer ponto do território nacional, contempladas nos Despachos Normativos n.os 198/79 e 199/79, ambos de 13 de Agosto, não poderá exceder as correspondentes verbas incluídas no Orçamento Geral do Estado para 1979;

3 - Os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e o Secretário de Estado da Comunicação Social tomarão as providências necessárias à concretização do disposto na presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/20/plain-205499.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205499.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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