Despacho 20 361-A/2002. - O Regulamento Tarifário (RT), aprovado através do despacho 18 413-A/2001, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 1 de Setembro de 2001, com a nova redacção que lhe foi dada pelo despacho 19 734-A/2002 (2.ª série), de 5 de Setembro, prevê no seu artigo 156.º a existência de documentos complementares cuja aprovação e publicação são da competência da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Tal como se expressa na justificação preambular do despacho 23/2000, que procedeu à aprovação da norma complementar n.º 1, relativa à informação a integrar o relatório sumário das demonstrações financeiras anuais, os documentos complementares estão directamente ligados à aplicação das disposições do RT. Nesta linha teleológica, os documentos complementares correspondem a regras meramente ancilares do Regulamento, não assumindo qualquer carácter normativo inovatório. Na sua estreita dependência regulamentar, constituem instrumentos processuais auxiliares à boa execução das normas do RT. Com efeito, trata-se de documentos especificamente destinados ao adequado exercício das competências da ERSE. Nesta finalidade, incorporam instrumentos adequados à concretização do objectivo de uma regulação transparente, objectiva e justa, através da adopção de metodologias apropriadas que suportam um tratamento rigoroso da informação, nomeadamente a de natureza comercial e financeira para efeitos do RT.
O referido despacho 23/2000, editado ao abrigo da versão originária do RT, procedeu à aprovação da norma complementar n.º 1, aplicável à informação supra-referenciada.
O actual RT integra, nas secções II e III do seu capítulo VI, um conjunto de disposições que estruturam, organizam e sistematizam a informação periódica a prestar à ERSE pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e pelos distribuidores vinculados de energia eléctrica.
Com o objectivo principal de facilitar às empresas o cumprimento das obrigações de prestação de informação decorrentes do dispositivo do RT, em conciliação com o rigor, a transparência e a exigência associada a essa informação, para efeitos de uma regulação objectiva e transparente, a ERSE, ao abrigo dos artigos 156.º e 157.º do RT, desencadeou o procedimento conducente à elaboração de normas complementares aplicáveis à informação a prestar por aquelas empresas reguladas. Para o efeito, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 157.º do RT, enviou as respectivas propostas de normas complementares às empresas reguladas, solicitando os seus contributos.
Os documentos que ora se aprovam e publicam pelo presente despacho incorporam a colaboração que foi prestada à ERSE pelas empresas reguladas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições consignadas dos artigos 156.º e 157.º do RT e dos artigos 23.º e 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração da ERSE deliberou:
1 - Aprovar as seguintes normas complementares, aplicáveis à informação a prestar à ERSE pela entidade concessionária da RNT:
a) Norma complementar n.º 2, relativa à informação dos valores realizados no ano anterior, que constitui o anexo I;
b) Norma complementar n.º 3, relativa à informação dos valores trimestrais realizados no ano em curso para efeitos do apuramento do ajuste trimestral do encargo variável de aquisição de energia eléctrica, que constitui o anexo II;
c) Norma complementar n.º 4, relativa à informação dos valores estimados para o ano em curso e para os valores previstos para o ano seguinte, que constitui o anexo III.
2 - Aprovar as seguintes normas complementares, aplicáveis à informação a prestar à ERSE pelos distribuidores vinculados de energia eléctrica:
a) Norma complementar n.º 5, relativa à informação dos valores realizados no ano anterior, que constitui o anexo IV;
b) Norma complementar n.º 6, relativa à informação dos valores estimados para o ano em curso e para os valores previstos para o ano seguinte, que constitui o anexo V;
3 - Proceder à substituição dos quadros previstos na norma complementar n.º 1, aprovada pelo despacho 23/2000, pelos quadros constantes do anexo VI.
4 - Os anexos a que se referem os números anteriores fazem parte integrante do presente despacho.
5 - As normas complementares ora aprovadas entram em vigor nas datas previstas nos respectivos anexos.
17 de Setembro de 2002. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - João José Esteves Santana, vogal - Carlos Martins Robalo, vogal.
ANEXO I
Norma complementar n.º 2
Relatório detalhado das demonstrações financeiras anuais
1 - Objectivo
A informação que deve ser incluída no relatório previsto na presente norma complementar tem como finalidade normalizar a informação de detalhe que deve ser apresentada à ERSE em cada exercício de acordo com os seguintes objectivos:
Disponibilizar toda a informação necessária e suficiente para o correcto entendimento dos valores apresentados nas demonstrações financeiras incluídas no relatório sumário (norma complementar n.º 1);
Suportar os critérios utilizados na separação contabilística de alguns montantes, no que se refere à sua classificação;
Validar a suficiência da informação com vista à sua aceitação para o cálculo dos ajustamentos anuais, conforme previsto no Regulamento Tarifário.
2 - Âmbito
A presente norma complementar aplica-se à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT).
3 - Conteúdo
3.1 - Informação de carácter geral:
O conteúdo da informação solicitada na presente norma complementar completa a informação solicitada na norma complementar n.º 1, normalizando a informação de detalhe necessária para:
Compreender com rigor os factos que afectam o negócio da empresa e consequentemente de cada uma das actividades reguladas;
Suportar a tomada de decisões no que se refere à aceitabilidade dos valores para efeitos de regulação;
Dispor de informação suficiente para permitir calcular os proveitos a proporcionar em cada actividade regulada.
A ERSE terá sempre a possibilidade de solicitar informação adicional, para efeito de esclarecimento do conteúdo da informação.
A entidade concessionária da RNT deverá elaborar um relatório anual onde constará toda a informação solicitada na presente norma complementar. O referido relatório, a apresentar à ERSE, deve seguir a seguinte estrutura:
Introdução:
Neste capítulo do relatório deve ser efectuada uma avaliação sumária do desempenho das empresas, na qual se caracterizará o que de mais relevante ocorreu em cada uma das actividades reguladas durante o exercício a que o relatório se reporta, explicitando os valores envolvidos, sempre que justificável.
Quadros indicados em anexo:
A informação solicitada em cada quadro deve ser acompanhada de uma descrição dos critérios que foram utilizados na separação contabilística dos montantes apresentados, bem como conter justificações consideradas relevantes.
3.2 - Informação a fornecer pela entidade concessionária da RNT:
A informação solicitada nos quadros apresentados no anexo têm em atenção os aspectos específicos do modo de regulação das actividades reguladas (aquisição de energia eléctrica, gestão global do sistema e transporte de energia eléctrica) desenvolvidas pela entidade concessionária da RNT.
Devem, ainda, ser explicitados alguns aspectos que a ERSE entende como fundamentais normalizar, a saber:
Correcção de hidraulicidade:
A informação solicitada sobre os movimentos ocorridos na rubrica de correcção de hidraulicidade deve ser complementada com o relatório previsto no nº 2 da Portaria 987/2000, de 14 de Outubro, onde deverão contar as respectivas justificações dos movimentos efectuados.
Proposta de aplicação de resultados e política de distribuição de dividendos:
Deve ser indicado no relatório detalhado a proposta de aplicação de resultados e a política de distribuição de dividendos para cada uma das actividades reguladas, com indicação dos critérios de repartição utilizados.
Divídas de financiamento:
Relativamente às dívidas contraídas junto de entidades financiadoras da empresa devem ser indicados, por cada empréstimo contraído, as principais condições, nomeadamente, o montante, a taxa de juro e respectivo "spread", o plano de amortização e outras informações que sejam consideradas relevantes.
4 - Entrada em vigor
Esta norma complementar entra em vigor para as demonstrações financeiras que respeitem aos períodos que comecem a partir de 1 de Janeiro de 2002.
ANEXO
(ver documento original)
ANEXO II
Norma complementar n.º 3
Informação necessária ao apuramento do ajuste trimestral do encargo variável de aquisição de energia eléctrica
1 - Objectivo
A presente norma complementar tem como finalidade normalizar a informação que deve ser disponibilizada e apresentada à ERSE até ao final do 1.º mês de cada trimestre, relativamente ao período trimestral anterior, relacionada com os encargos variáveis de aquisição de energia eléctrica, com vista à sua aceitação para o cálculo dos ajustamentos trimestrais, conforme está previsto no Regulamento Tarifário.
2 - Âmbito
A presente norma complementar aplica-se à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT).
3 - Conteúdo
3.1 - Informação de carácter geral:
O conteúdo da informação solicitada na presente norma complementar é o que consta no n.º 3 do artigo 84.º, podendo, no entanto, a entidade concessionária da RNT enviar quaisquer outras informações adicionais que julgar conveniente.
A ERSE terá sempre a possibilidade de solicitar informação suplementar, para efeito de esclarecimento do conteúdo da informação.
3.2 - Informação a fornecer pela entidade concessionária da RNT:
A informação solicitada nos quadros apresentados no anexo têm em atenção os valores mensais ocorridos em cada trimestre do ano em curso relativamente à actividade de aquisição de energia eléctrica desenvolvida pela entidade concessionária da RNT, relacionada com:
Quantidades e custos mensais de energia eléctrica adquiridas às centrais de produção do SEP;
Encargos variáveis mensais de aquisição de energia eléctrica às centrais de produção do SEP;
Quantidades mensais de energia eléctrica e potência vendidas aos distribuidores vinculados, por período tarifário;
Quantidades mensais de energia eléctrica importadas e exportadas;
Custos e receitas mensais provenientes das importações e exportações;
Encargos mensais com combustível por central;
Diferenciais mensais da correcção de hidraulicidade.
4 - Entrada em vigor
Esta norma complementar entra em vigor para os períodos que comecem a partir de 1 de Janeiro de 2002.
ANEXO
(ver documento original)
ANEXO III
Norma complementar n.º 4
Relatório de informação previsional para o cálculo dos proveitos a proporcionar pelas tarifas de energia eléctrica
1 - Objectivo
O objectivo desta norma complementar é estabelecer regras e dar orientação sobre a informação previsional a prestar pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), com o propósito de permitir à ERSE avaliar e calcular os proveitos a proporcionar a cada actividade regulada através da aplicação das fórmulas previstas no Regulamento Tarifário. Para este efeito, a empresa deve elaborar um relatório anual com informação estimada para o ano em curso e prevista para o(s) ano(s) seguinte(s), onde seja possível compreender os pressupostos utilizados no cálculo daquelas estimativas/previsões, as quais devem corresponder às que melhor se adeqúem à realidade conhecida.
2 - Âmbito
A presente norma complementar aplica-se à entidade concessionária da RNT.
3 - Conteúdo
3.1 - Informação de carácter geral:
A informação previsional a apresentar pela empresa à ERSE deve não só atender ao formato especificado nos quadros que constam do anexo mas, sobretudo, ter em conta a necessária adequabilidade e suficiência do seu conteúdo, tendo em vista o fim a que se destina. Assim, as empresas devem ter presente na sua preparação alguns requisitos de base, nomeadamente o seguinte:
Os pressupostos de base subjacentes à informação estimada/previsional a enviar à ERSE devem estar de acordo com os princípios constantes dos regulamentos e demais legislação em vigor aplicável, e com as regras complementares entretanto emitidas;
Os pressupostos utilizados pela empresa na preparação da informação estimada/previsional a enviar à ERSE devem constituir, de entre os dados disponíveis no momento, o melhor conjunto consistente de dados base;
A informação estimada/previsional a enviar à ERSE deve ser preparada numa base consistente com a melhor informação histórica existente para cada situação;
A informação estimada/previsional por actividade deve seguir critérios de repartição e imputação consistentes com os utilizados no passado.
No processo de apreciação e aceitação da ERSE sobre a informação incluída no relatório, para além da validação dos requisitos anteriormente referidos, serão ainda tomados em consideração os seguintes aspectos:
Adequação da apresentação e da divulgação dos pressupostos materialmente relevantes;
Fiabilidade da informação e respectivos controlos em uso nos sistemas de informação usados para preparar as projecções;
Modelos e técnicas usados para fazer previsões;
Rigor da informação previsional preparada em períodos anteriores e as razões que justificaram variações significativas.
O relatório de informação previsional, a apresentar à ERSE, deverá ser preparado de acordo com a seguinte estrutura:
Introdução:
Neste capítulo do relatório devem ser efectuadas considerações gerais sobre a evolução prevista de cada actividade regulada para cada um dos anos do período de regulação a que o relatório se reporta, salientando os aspectos que se considerem mais importantes. Deve, igualmente, incluir uma descrição sumária sobre os pressupostos mais relevantes que condicionam ou influenciam os resultados da informação, bem como os modelos e técnicas utilizados nas previsões.
Quadros indicados no anexo:
Os valores indicados em cada quadro devem ser sempre explicados através da descrição dos pressupostos e métodos de previsão utilizados em cada situação particular, de forma que a informação seja compreensível e suficiente para os objectivos a que se destina;
A administração da empresa é responsável pela preparação da informação previsional, incluindo a identificação e divulgação dos pressupostos em que se baseia;
Em cada relatório, o número de anos abrangido pela informação previsional deverá respeitar as exigências constantes do Regulamento Tarifário.
3.2 - Informação a fornecer pela entidade concessionária da RNT:
A informação solicitada nos quadros apresentados no anexo têm em atenção os aspectos específicos do modo de regulação das actividades reguladas desenvolvidas pela entidade concessionária da RNT.
Devem, ainda, ser explicitados alguns aspectos que a ERSE entende como fundamentais normalizar, a saber:
Taxa(s) de inflação utilizada(s) nas previsões do(s) ano(s) seguinte(s);
Novos financiamentos:
Taxas de juro;
Repartição entre mercado interno/externo e entre médio e longo/curto prazo;
No caso de médio e longo prazos, indicar o número de reembolsos e os prazos de carência;
Política de distribuição de dividendos;
Plano de investimentos por actividade, que inclua o ano em curso e o(s) ano(s) seguinte(s) - para além dos valores em unidades monetárias, deve incluir uma caracterização física das obras, com indicação das datas de entrada em exploração. No caso de projectos em que não exista uma data predefinida de entrada em exploração, deve ser indicado o pressuposto utilizado nas transferências para exploração.
4 - Entrada em vigor
Esta norma complementar aplica-se à informação previsional a prestar pelas empresas a partir da data da sua publicação.
ANEXO
(ver documento original)
ANEXO IV
Norma complementar n.º 5
Relatório detalhado das demonstrações financeiras anuais
1 - Objectivo
A informação que deve ser incluída no relatório previsto na presente Norma Complementar tem como finalidade normalizar a informação de detalhe que deve ser apresentada à ERSE em cada exercício de acordo com os seguintes objectivos:
Disponibilizar toda a informação necessária e suficiente para o correcto entendimento dos valores apresentados nas demonstrações financeiras incluídas no relatório sumário (Norma Complementar 1);
Suportar os critérios utilizados na separação contabilística de alguns montantes, no que se refere à sua classificação;
Validar a suficiência da informação com vista à sua aceitação para o cálculo dos ajustamentos anuais, conforme previsto no Regulamento Tarifário.
2 - Âmbito
A presente Norma Complementar aplica-se às entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica.
3 - Conteúdo
3.1 - Informação de carácter geral:
O conteúdo da informação solicitada na presente Norma Complementar completa a informação solicitada na Norma Complementar 1, normalizando a informação de detalhe necessária para:
Compreender com rigor os factos que afectam o negócio das empresas e consequentemente de cada uma das actividades reguladas;
Suportar a tomada de decisões no que se refere à aceitabilidade dos valores para efeitos de regulação;
Dispor de informação suficiente para permitir calcular os proveitos a proporcionar em cada actividade regulada.
A ERSE terá sempre a possibilidade de solicitar informação adicional, para efeito de esclarecimento do conteúdo da informação.
As entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica deverão elaborar um relatório anual onde constará toda a informação solicitada na presente Norma Complementar. O referido relatório, a apresentar à ERSE, deve seguir a seguinte estrutura:
Introdução:
Neste capítulo do relatório deve ser efectuada uma avaliação sumária do desempenho das empresas, na qual se caracterizará o que de mais relevante ocorreu em cada uma das actividades reguladas durante o exercício a que o relatório se reporta, explicitando os valores envolvidos, sempre que justificável.
Quadros indicados em anexo:
A informação solicitada em cada quadro deve ser acompanhada de uma descrição dos critérios que foram utilizados na separação contabilística dos montantes apresentados, bem como conter justificações consideradas relevantes.
3.2 - Informação a fornecer pelas entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica:
A informação solicitada nos quadros apresentados no Anexo têm em atenção os aspectos específicos do modo de regulação das actividades reguladas (Distribuição de Energia Eléctrica, Comercialização de Redes, Comercialização no SEP e Compra e Venda de Energia Eléctrica) desenvolvidas pelas entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica.
Para além da informação solicitada nos quadros, deve ser indicado no relatório detalhado:
Proposta de aplicação de resultados e a política de distribuição de dividendos para cada uma das actividades reguladas, com indicação dos critérios de repartição utilizados;
Divídas de financiamento:
Relativamente às dívidas contraídas junto de entidades financiadoras da empresa devem ser indicados, por cada empréstimo contraído, as principais condições, nomeadamente, o montante, a taxa de juro e respectivo "spread", o plano de amortização e outras informações que sejam consideradas relevantes.
4 - Entrada em vigor
Esta Norma Complementar entra em vigor para as demonstrações financeiras que respeitem aos períodos que comecem a partir de 1 de Janeiro de 2002.
ANEXO
(ver documento original)
ANEXO V
Norma complementar n.º 6
Relatório de informação previsional para o cálculo dos proveitos a proporcionar pelas tarifas de energia eléctrica
1 - Objectivo
O objectivo desta Norma Complementar é estabelecer regras e dar orientação sobre a informação previsional a prestar pelas empresas entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica, com o propósito de permitir à ERSE, avaliar e calcular os proveitos a proporcionar a cada actividade regulada através da aplicação das fórmulas previstas no Regulamento Tarifário. Para este efeito, as empresas devem elaborar um relatório anual com informação estimada para o ano em curso e prevista para o(s) ano(s) seguinte(s), onde seja possível compreender os pressupostos utilizados no cálculo daquelas estimativas/previsões, as quais devem corresponder às que melhor se adeqúem à realidade conhecida.
2 - Âmbito
A presente Norma Complementar aplica-se às entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica.
3 - Conteúdo
3.1 - Informação de carácter geral:
A informação previsional a apresentar pelas empresas à ERSE deve, não só atender ao formato especificado nos quadros que constam do Anexo mas, sobretudo, ter em conta a necessária adequabilidade e suficiência do seu conteúdo, tendo em vista o fim a que se destina. Assim, as empresas devem ter presente na sua preparação alguns requisitos de base, nomeadamente o seguinte:
Os pressupostos de base subjacentes à informação estimada/previsional a enviar à ERSE devem estar de acordo com os princípios constantes dos regulamentos e demais legislação em vigor aplicável, e com as regras complementares entretanto emitidas;
Os pressupostos utilizados pelas empresas na preparação da informação estimada/previsional a enviar à ERSE devem constituir um conjunto consistente de dados base, sendo os que, de entre os dados disponíveis no momento, melhor se adeqúem com a finalidade da informação;
A informação estimada/previsional a enviar à ERSE deve ser preparada numa base consistente com a melhor informação histórica existente para cada situação;
A informação estimada/previsional por actividade deve seguir critérios de repartição e imputação consistentes com os utilizados no passado.
No processo de apreciação e aceitação da ERSE sobre a informação incluída no relatório, para além da validação dos requisitos anteriormente referidos, serão ainda tomados em consideração os seguintes aspectos:
Adequação da apresentação e da divulgação dos pressupostos materialmente relevantes;
Fiabilidade da informação e respectivos controles em uso nos sistemas de informação usados para preparar as projecções;
Modelos e técnicas usados para fazer previsões;
Rigor da informação previsional preparada em períodos anteriores e as razões que justificaram variações significativas.
O relatório de informação previsional, a apresentar à ERSE, deverá ser preparado de acordo com a seguinte estrutura:
Introdução:
Neste capítulo do relatório devem ser efectuadas considerações gerais sobre a evolução prevista de cada actividade regulada para cada um dos anos do período de regulação a que o relatório se reporta, salientando os aspectos que se considerem mais importantes. Deve, igualmente, incluir uma descrição sumária sobre os pressupostos mais relevantes que condicionam ou influenciam os resultados da informação, bem como os modelos e técnicas utilizados nas previsões.
Quadros indicados no anexo:
Os valores indicados em cada quadro devem ser sempre explicados através da descrição dos pressupostos e métodos de previsão utilizados em cada situação particular, de forma a que a informação seja compreensível e suficiente para os objectivos a que se destina.
A administração de cada empresa é responsável pela preparação da informação previsional, incluindo a identificação e divulgação dos pressupostos em que se baseia.
Em cada relatório, o número de anos abrangido pela informação previsional deverá respeitar as exigências constantes do Regulamento Tarifário.
3.2 - Informação a fornecer pelas entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica:
A informação solicitada nos quadros apresentados no Anexo têm em atenção os aspectos específicos do modo de regulação das actividades reguladas desenvolvidas pelas entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica.
Devem, ainda, ser explicitados alguns aspectos que a ERSE entende como fundamentais normalizar, a saber:
Taxa(s) de inflação utilizada(s)s nas previsões do(s) ano(s) seguinte(s);
Novos financiamentos:
Taxas de juro;
Repartição entre mercado interno/externo e entre médio e longo/curto prazo;
No caso de médio e longo prazo, indicar o número de reembolsos e os prazos de carência;
Política de distribuição de dividendos;
Plano de investimentos por actividade, que inclua o ano em curso e o(s) ano(s) seguinte(s).
4 - Entrada em vigor
Esta norma complementar aplica-se à informação previsional a prestar pelas empresas a partir da data da sua publicação.
ANEXO
(ver documento original)
ANEXO VI
(ver documento original)