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Resolução 386/80, de 21 de Novembro

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Sumário

Define as bases gerais da regulamentação da nova campanha olivícola.

Texto do documento

Resolução 386/80

Iniciando-se agora a nova campanha olivícola, há que definir as bases gerais a que obedecerá a sua regulamentação.

Assim:

Considerando que se torna necessário fixar o regime de intervenção de modo a assegurar que os preços do azeite permitam uma justa remuneração dos produtores, em condições normais de exploração;

Considerando que a política de estímulo à melhoria da qualidade do azeite resultará reforçada através do aumento das diferenças entre os preços, estabelecidos em função da acidez, por forma a obter-se melhor valorização para os azeites de mais baixo grau;

Considerando que, numa aproximação ao que se pratica na CEE, se tem por aconselhável alargar o âmbito da intervenção, estendendo os seus limites aos azeites com acidez até 6º;

Considerando que, sobretudo tendo também em conta a próxima integração de Portugal na CEE, tudo aconselha adoptar-se desde já a fixação dos preços do azeite em quilos;

Considerando ser conveniente que a produção possa lançar com regularidade o azeite no mercado, por forma a evitar que pressões sobre ele se projectem nos preços com os inerentes reflexos negativos, e tornando-se para tanto necessária a adopção de medidas que contemplem a variação mensal dos preços de intervenção durante um período determinado, a fim de compensar os custos de armazenagem à produção;

Considerando que importa incentivar o consumo do azeite, por se tratar de um produto significativo da agricultura nacional, de grande valor dietético e tradicionalmente integrado nos nossos hábitos alimentares;

Considerando, finalmente, que os resultados já obtidos desde a instituição do regime de ajuda ao consumo nos domínios da melhoria da qualidade do azeite e do aumento do seu consumo tornam aconselhável a manutenção desse regime:

O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Novembro de 1980, resolveu:

1 - Manter, na presente campanha, a liberalização do preço de venda do azeite extra de acidez até 0,7º, e, bem assim, a sujeição da venda dos restantes tipos comerciais ao regime de margens de comercialização fixadas.

2 - Definir os seguintes preços de intervenção a pagar à produção por quilo de azeite colocado em armazém do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos:

(ver documento original) Os preços constantes da tabela anterior terão um acréscimo de 1$00 por quilo e por mês, durante o período de Fevereiro a Junho de 1981.

3 - Autorizar o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo até ao montante de 600000 contos, destinado à compra de azeite, e que será utilizado fraccionadamente de acordo com as necessidades de fundos relativas àquela operação.

4 - Manter na campanha que agora se inicia o regime de ajuda ao consumo de azeite em condições a definir oportunamente.

5 - Que o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos não intervenha, na presente campanha, na aquisição de bagaço ou de óleo de bagaço.

6 - Que o desenvolvimento e regulamentação das disposições constantes da presente resolução sejam, nos termos da lei, objecto de diplomas legais subscritos pelos membros do Governo competentes.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Novembro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/21/plain-205479.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205479.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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