Despacho 7259/2002 (2.ª série) - AP. - Regime de Funcionamento e Atendimento Público dos Serviços Municipais. - Tendo entrado em vigor no dia 12 de Março de 2001, o Regime de Funcionamento e Atendimento Público dos Serviços Municipais, verificou-se que a exequibilidade do mesmo face aos anseios e reais necessidades da população não se mostraram como adequados.
De facto, em virtude das características de interioridade, em conjugação com o modus vivendi das populações e do período estival que se atravessa, mostra-se como necessária a adopção do anterior esquema de horário, o que através do presente meio se efectiva.
Termos em que, tendo por base tais premissas, pelo presente meio se processam as seguintes alterações ao Regime de Funcionamento e Atendimento Público dos Serviços Municipais:
Artigo 5.º
Períodos de funcionamento dos serviços municipais
1 - Por via de regra, todos os serviços municipais abrangidos pelo presente Regulamento funcionam das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
2 - Os serviços constituídos por pessoal auxiliar poderão funcionar em períodos diferentes do supra referido, de acordo com as necessidades, observando-se sempre o respeito dos horários de trabalho dos trabalhadores abrangidos pela duração semanal e pela duração diária de trabalho, legalmente definida.
Artigo 6.º
Períodos de atendimento dos serviços municipais
1 - Regra geral os serviços abrangidos pelo presente Regulamento estão abertos para atender o público das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior:
a) A tesouraria municipal, cujo horário de atendimento é das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 16 horas;
b) Outros serviços, que por motivos de interesse dos munícipes ou da própria autarquia, seja conveniente fazer coincidir o período de atendimento com o período de funcionamento, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
3 - Os serviços podem ainda estabelecer um período excepcional de atendimento, sempre que o interesse público fundamentadamente o justifique, sem prejuízo pelas determinações legais que regulam a prestação de trabalho extraordinário ou em dias de descanso semanal, complementar e feriados, sendo estes determinados por despacho casuístico do presidente da Câmara após audição dos trabalhadores.
Artigo 7.º
Eliminado
A presente alteração entra em vigor no dia 2 de Setembro de 2002.
REPUBLICAÇÃO
Regime de Funcionamento e Atendimento Público dos Serviços Municipais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece o Regime de Funcionamento e de Atendimento ao Público dos Serviços Municipais, bem como os regimes de prestação de trabalho e modalidades de horários adoptados pelo município de Portalegre.
2 - Consideram-se excluídos do âmbito do presente Regulamento os serviços em regime de funcionamento especial, como sejam:
a) Os estabelecimentos de ensino básico e pré-escolar;
b) Os mercados e demais serviços de abastecimento;
c) Os cemitérios;
d) Os serviços de recolha e tratamento de lixo;
e) Os museus e galerias municipais;
j) A biblioteca municipal;
g) Os postos de turismo;
h) As piscinas municipais e complexos desportivos;
i) As brigadas operárias da Divisão de Obras Municipais.
3 - Os serviços descritos no número anterior serão objecto de regulamentação própria e ou de despachos casuísticos.
Artigo 2.º
Definições
1 - Por período de funcionamento entende-se o período diário durante o qual os serviços exercem a sua actividade.
2 - Por período de atendimento entende-se o período durante o qual os serviços estão abertos para atender o público.
Artigo 3.º
Regime de prestação de trabalho
1 - Para a generalidade dos funcionários e dos serviços municipais o único regime de prestação de trabalho admitido é aquele que sujeita ao cumprimento de horário diário.
2 - Mediante despacho casuístico do presidente da Câmara, precedido de informação fundamentada do director do Departamento Municipal a que pertença o funcionário, é admissível a prestação de trabalho sujeito ao cumprimento de objectivos definidos.
3 - O regime de prestação de trabalho previsto no número anterior apenas é admitido para funcionários de carreira técnica e técnica superior, conquanto a natureza das funções que lhes estejam cometidas sejam susceptíveis de adequada avaliação e controlo neste regime.
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete aos directores dos departamentos municipais assegurar a compatibilidade dos horários de trabalho dos seus funcionários, por forma a garantir o regular cumprimento das missões que estão cometidas aos diferentes serviços, com os períodos de funcionamento e de atendimento destes.
2 - Compete ao pessoal dirigente e de chefia autorizar os funcionários e agentes hierarquicamente dependentes a ausentarem-se dos respectivos serviços durante os períodos de presença obrigatória.
Artigo 5.º
Períodos de funcionamento dos serviços municipais
1 - Por via de regra, todos os serviços municipais abrangidos pelo presente Regulamento funcionam das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
2 - Os serviços constituídos por pessoal auxiliar poderão funcionar em períodos diferentes do supra referido, de acordo com as necessidades, observando-se sempre o respeito dos horários de trabalho dos trabalhadores abrangidos pela duração semanal e pela duração diária de trabalho, legalmente definida.
Artigo 6.º
Períodos de atendimento dos serviços municipais
1 - Regra geral os serviços abrangidos pelo presente Regulamento estão abertos para atender o público das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior:
a) A tesouraria municipal, cujo horário de atendimento é das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 16 horas;
b) Outros serviços, que por motivos de interesse dos munícipes ou da própria autarquia, seja conveniente fazer coincidir o período de atendimento com o período de funcionamento, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
3 - Os serviços podem ainda estabelecer um período excepcional de atendimento, sempre que o interesse público fundamentadamente o justifique, sem prejuízo pelas determinações legais que regulam a prestação de trabalho extraordinário ou em dias de descanso semanal, complementar e feriados, sendo estes determinados por despacho casuístico do presidente da Câmara após audição dos trabalhadores.
Artigo 7.º
Isenção do horário de trabalho
Goza de isenção de horário de trabalho o pessoal dirigente, bem como o chefe de secção, e o pessoal de categorias legalmente equiparadas, bem como o pessoal cujas funções não conferem o direito a trabalho extraordinário.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regime de Funcionamento, de Atendimento e de Horários de Trabalho dos Serviços Municipais entra em vigor no dia 12 de Março de 2001.
13 de Agosto de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)