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Aviso 8167/2002, de 17 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 8167/2002 (2.ª série) - AP. - Para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 74.º, do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a Câmara Municipal de Manteigas, torna pública a sua deliberação de 22 de Maio de 2002, conforme a acta 11/2002, que determina a elaboração do Plano de Urbanização de Vale de Amoreira, estipulando-se um prazo de 30 dias para formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.

O Plano de Urbanização de Vale de Amoreira, irá adequar, acautelar e aprimorar a intervenção em termos de infra-estruturas em zonas de RAN e de REN, relativamente próximas do rio Zêzere, e será elaborado ao abrigo do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial - Decreto-Lei 380/99 -, definindo-se desde já os seguintes objectivos principais:

O Plano de Urbanização definirá com o necessário rigor critérios coerentes de ocupação do solo conciliando-os com estratégias que resultam de necessidade de promover um desenvolvimento sustentado em zonas social e economicamente deprimidas/desfavorecidas;

Entre outras intervenções de menor relevância considera-se prioritário prever espaços para equipamentos na zona do lagar de azeite existente a este da freguesia, um campo de golfe e equipamentos hoteleiros complementares em ambas as margens do rio Zêzere e uma ETAR destinada ao tratamento de todos os efluentes do concelho de Manteigas.

O futuro Plano de Urbanização de Vale de Amoreira irá, também, acautelar a definição de uma zona urbana/urbanizável com critérios de utilização do solo pré-definidos que possibilite àquela localidade o desenvolvimento da freguesia, no âmbito do eixo de desenvolvimento que acompanha o previsto no plano de actividades plurianual para o concelho, e que proporcione um relacionamento com o Parque Natural da Serra da Estrela equilibrado, no âmbito da preservação da natureza, com a co-habitação humana da zona do Parque Natural da Serra da Estrela.

Qualquer plano de ordenamento (com uma vida útil aproximada de 10 anos), é um instrumento fundamental à gestão do concelho e das suas zonas mais carenciadas, possibilitando a localização e implementação dos investimentos de forma direccionada para uma estratégia e objectivos pré-definidos e programados, salvaguardando e envolvendo todas as forças vivas do concelho numa perspectiva da melhoria da qualidade de vida das populações em todas as suas vertentes (social, económica, cultural, ambiental, demográfica, turística, etc.).

11 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, José Manuel Custódia Biscaia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2054688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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