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Aviso 8128/2002, de 17 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 8128/2002 (2.ª série) - AP. - Manuel Alberto da Silva Pereira, presidente do conselho de administração da Associação de Municípios da Ilha das Flores:

Torna público que a Câmara e a Assembleia Municipal de Santa Cruz das Flores, a primeira em sua reunião ordinária do dia 4 de Março de 2002 e a segunda em sessão ordinária de 23 de Abril de 2002, e a Câmara e a Assembleia Municipal das Lajes das Flores, a primeira em reunião do dia 25 de Junho de 2001 e a segunda em sessão de 29 de Junho de 2001, aprovaram os estatutos da Associação de Municípios da Ilha das Flores (AMIF).

30 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel da Silva Pereira.

Estatutos da Associação de Municípios da Ilha das Flores (AMIF)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO ÚNICA

Generalidades

Artigo 1.º

Constituição

1 - Os municípios de Santa Cruz das Flores e Lajes das Flores constituem entre si, ao abrigo da Lei 172/99, de 21 de Setembro, uma Associação de Municípios com estatuto de pessoa colectiva de direito público.

2 - A Associação rege-se pelos presentes estatutos, elaborados de acordo com o disposto na Lei 172/99, de 21 de Setembro, que estabelece o regime jurídico comum das associações de municípios de direito público, e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 2.º

Sede

A sede da Associação localiza-se na vila de Santa Cruz das Flores.

Artigo 3.º

Objecto

1 - A Associação de Municípios da Ilha das Flores tem por fim a instalação e gestão de sistemas de depósitos e tratamento de resíduos sólidos, bem como a exploração do serviço público de transporte colectivo de passageiros da ilha das Flores, nos termos da lei.

2 - Mediante deliberação, por unanimidade, de todos os membros que compõem a Assembleia Intermunicipal, a Associação poderá assegurar actividades acessórias, relacionadas com o seu objecto principal, designadamente no domínio da protecção do ambiente, podendo ainda vir a ser formalmente aprovada uma ampliação do objecto da Associação, desde que visando o desenvolvimento dos municípios envolvidos.

3 - Os serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos poderão vir a integrar a actividade da Associação, através de proposta deliberada pela Assembleia Intermunicipal, a submeter à aprovação dos órgãos de cada município associado.

Artigo 4.º

Denominação e sigla

A Associação adopta a denominação de Associação de Municípios da Ilha das Flores e a sigla AMIF.

Artigo 5.º

Duração

A Associação é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 6.º

Património

1 - O património da Associação é constituído pelos bens e direitos que vierem a ser para ela transferidos pelos municípios associados ou que por ela sejam posteriormente adquiridos a qualquer título.

2 - A transferência de património dos municípios para a Associação operar-se-á mediante deliberação dos órgãos municipais competentes em função da natureza e do valor dos bens a transferir.

3 - Os bens transferidos dos municípios para a Associação serão objecto de inventário, a incluir numa acta de acordo mútuo, subscrito pelas partes interessadas, com a menção das actividades em que se integram.

Artigo 7.º

Isenções

A Associação beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

CAPÍTULO II

Dos associados

SECÇÃO ÚNICA

Dos direitos e obrigações

Artigo 8.º

Direitos dos associados

Constituem direitos dos municípios associados:

a) Auferir os benefícios da actividade da Associação;

b) Apresentar propostas que visem a prossecução das actividades estatutárias;

c) Participar nos órgãos da Associação;

d) Exercer todos os poderes e faculdades previstas nestes estatutos e nas leis e regulamentos, internos da Associação.

Artigo 9.º

Obrigações dos associados

Constituem obrigações dos municípios associados:

a) Prestar à Associação a colaboração necessária à prossecução da sua actividade;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares respeitantes à Associação, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;

c) Recorrer em exclusivo à Associação no âmbito dos serviços por esta proporcionados;

d) Assegurar a comparticipação financeira da sua responsabilidade, nos termos do presente estatuto;

e) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos, salvo motivo especial de escusa reconhecidamente impeditivo.

CAPÍTULO III

Da organização e funcionamento

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 10.º

Órgãos da Associação

São órgãos da Associação:

a) A assembleia intermunicipal;

b) O conselho de administração

Artigo 11.º

Competência

1 - Para a prossecução do objecto da Associação os órgãos exercem a competência que lhe for conferida pela lei e pelos estatutos.

2 - Os poderes municipais referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da Associação consideram-se delegados, salvo disposição legal em contrário, nos órgãos da associação.

Artigo 12.º

Requisitos das reuniões e deliberações

1 - As reuniões e deliberações dos órgãos da Associação obedecem aos requisitos legalmente estabelecidos para as reuniões e deliberações dos órgãos autárquicos.

2 - De tudo o que de essencial se passe nas reuniões dos órgãos da Associação será elaborada acta, com observância das normas legais aplicáveis à elaboração e aprovação das actas das reuniões dos órgãos autárquicos.

Artigo 13.º

Publicitação das deliberações

As deliberações dos órgãos da Associação estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.

SECÇÃO II

Assembleia Intermunicipal

Artigo 14.º

Natureza e composição

1 - A Assembleia Intermunicipal é o órgão deliberativo da Associação e é composta pelos presidentes das câmaras e por dois vereadores de cada município associado.

2 - Compete à Câmara Municipal de cada município associado designar os seus representantes na Assembleia Intermunicipal.

3 - Os presidentes das câmaras dos municípios associados são obrigatoriamente membros da Assembleia Intermunicipal, podendo, no entanto, delegar a sua representação em qualquer dos respectivos vereadores, em caso de impossibilidade de comparência.

4 - O exercício das funções de presidente da Assembleia Intermunicipal é incompatível com o desempenho do cargo de presidente do conselho de administração.

Artigo 15.º

Mandato

1 - A duração do mandato dos membros da Assembleia Intermunicipal é de quatro anos, não podendo, em qualquer caso, exceder a duração do seu mandato na Câmara Municipal.

2 - No caso de algum vereador renunciar ou por qualquer forma, por mais de 60 dias, se mostrar impedido de assumir as suas funções na Associação, será nomeado outro vereador pela Câmara Municipal respectiva, que completará o mandato do titular renunciante ou impedido.

3 - Sempre que os membros dos órgãos da Associação cessem os respectivos mandatos pelo facto de deixarem de integrar o órgão da autarquia que representam, será nomeado novo membro pela Câmara Municipal respectiva, que completará o mandato do anterior titular.

Artigo 16.º

Mesa

1 - Os trabalhos da Assembleia Intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída por um presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger de entre os seus membros, à pluralidade dos votos, por escrutínio secreto.

2 - A mesa é eleita pelo período de um ano automaticamente renovável se na primeira sessão da Assembleia Intermunicipal que se realizar depois do seu termo não se proceder à eleição de nova mesa.

3 - O presidente da mesa será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente e este pelo secretário, designando a mesa, de entre os presentes à sessão, quem irá completar a sua constituição.

4 - Na ausência de todos os membros da mesa, a Assembleia elegerá, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir à sessão.

Artigo 17.º

Sessões

1 - As sessões da Assembleia Intermunicipal são convocadas pelo presidente da respectiva mesa.

2 - A Assembleia Intermunicipal reúne em sessão ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de Abril e Dezembro.

3 - Nas sessões ordinárias, a Assembleia Intermunicipal delibera obrigatoriamente sobre o relatório e contas do ano anterior, no mês de Abril e sobre o plano e orçamento para o ano seguinte, no mês de Dezembro.

4 - A Assembleia Intermunicipal reúne em sessão extraordinária sempre que necessário, mediante convocação do presidente da mesa, por sua iniciativa ou a requerimento do conselho de administração ou de um dos municípios associados.

5 - Nas convocatórias, o presidente da mesa indicará o dia, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 18.º

Competência

1 - É da competência da Assembleia Intermunicipal:

a) Eleger e destituir, em votação por escrutínio secreto, os membros da mesa da Assembleia Intermunicipal e o conselho de administração.

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade do conselho de administração;

d) Deliberar sobre concessões de serviços;

e) Fixar a comparticipação de cada município para a Associação, mediante proposta fundamentada do conselho de administração;

f) Autorizar o conselho de administração e contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos junto de entidades autorizadas à concessão de crédito;

g) Autorizar o conselho de administração adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior ao estabelecido para idêntica autorização da parte das assembleias municipais relativamente às câmaras;

h) Deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais respectivas;

i) Aprovar alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio expresso dos órgãos dos municípios associados;

j) Pronunciar-se e deliberar sobre os assuntos relativos à actividade da Associação;

k) Zelar pelo cumprimento destes estatutos e das leis, regulamentos e demais normas aplicáveis;

l) Deliberar sobre a dissolução da Associação.

2 - Compete à Assembleia Intermunicipal, sob proposta do conselho de administração:

a) Aprovar o plano de actividade e o orçamento da Associação, bem como as suas revisões;

b) Aprovar anualmente o relatório e as contas do ano anterior;

c) Aprovar o quadro de pessoal próprio da Associação;

d) Deliberar sobre o modelo estrutural dos serviços exigidos pelo desenvolvimento da actividade associativa.

e) Aprovar regulamentos no âmbito da actividade da Associação bem como estabelecer as sanções decorrentes da sua violação;

f) Fixar, sendo caso disso, a remuneração ou gratificação a atribuir ao administrador delegado, de acordo com as funções exercidas, mediante proposta do conselho de administração.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 19.º

Composição

1 - O conselho de administração é o órgão executivo da Associação e é composto por três representantes dos municípios associados - um presidente e dois vogais - eleitos pela Assembleia Intermunicipal de entre os seus membros.

2 - O exercício de funções de presidente do conselho de administração é incompatível com o desempenho do cargo de presidente da mesa da Assembleia Intermunicipal.

3 - Os membros do conselho de administração cessam funções se, por qualquer motivo, deixarem de pertencer ao órgão da autarquia que representam.

Artigo 20.º

Mandato

1 - A duração do mandato dos membros do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, se na primeira reunião da Assembleia Intermunicipal após o seu termo não se deliberar proceder a nova eleição.

2 - No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de administração, a Assembleia Intermunicipal deve proceder, na primeira reunião que se realize após a verificação da vaga à eleição de novo membro, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular, aplicando-se à sua renovação o disposto no número anterior.

3 - Sempre que se verifiquem eleições para os órgãos representativos de, pelo menos, metade dos municípios associados cessam os mandatos do conselho de administração, devendo a Assembleia Intermunicipal proceder a nova eleição na primeira reunião que se realize após aquele acto eleitoral.

Artigo 21.º

Competências

Compete ao conselho de administração exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadram nas finalidades da Associação e, designadamente, os seguintes:

a) Executar as deliberações da Assembleia Intermunicipal e zelar pelo seu cumprimento;

b) Elaborar e apresentar à Assembleia Intermunicipal as propostas a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º destes estatutos;

c) Apresentar ao Governo Regional propostas de declaração de utilidade pública com vista à expropriação de bens cuja aquisição se torne indispensável à satisfação dos objectivos da Associação;

d) Estabelecer tarifas pela utilização de bens e prestação de serviços;

e) Propor à Assembleia Intermunicipal alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados;

f) Assegurar a prossecução dos fins da Associação, praticando todos os demais actos para o efeito necessários, com excepção dos que pela sua própria natureza devam ser exercidos pelos órgãos dos municípios;

g) Nomear um administrador-delegado para a gestão corrente dos assuntos da Associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na acta quais os poderes que lhe são conferidos.

Artigo 22.º

Competência do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Convocar as reuniões do conselho de administração e dirigir os trabalhos respectivos;

b) Promover a execução das deliberações do conselho de administração e coordenar a actividade da Associação;

c) Representar a Associação em juízo e fora dele;

d) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações do conselho de administração;

e) Enviar as contas da Associação de Municípios e promover a sua apresentação ao Tribunal de Contas dentro dos prazos legais e após a sua aprovação pela Assembleia Intermunicipal;

f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por deliberação da Assembleia Intermunicipal ou do conselho de administração.

2 - O presidente do conselho de administração pode praticar quaisquer actos da competência deste órgão, sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e não seja possível reunir extraordinariamente em tempo útil, ficando porém os actos praticados sujeitos à subsequente ratificação pelo conselho na sua reunião imediata.

Artigo 23.º

Reuniões

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora certos, previamente fixados por sua deliberação.

2 - O conselho de administração reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou quando:

a) Todos os outros membros nisso acordarem;

b) Pelo menos um dos membros fundamentadamente o solicite, por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - O conselho de administração reunirá no local que o seu presidente designar.

4 - Os membros que não puderem assistir às reuniões ordinárias ou extraordinárias devidamente convocadas, deverão justificar a respectiva falta, sendo as mesmas comunicadas à respectiva Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Votação

1 - O conselho de administração reúne validamente desde que se encontre presente a maioria dos seus membros, a cada um dos quais corresponde um voto, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples e as votações terão a forma nominal.

Artigo 25.º

Administrador-delegado

1 - Compete ao administrador-delegado apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

2 - As funções de administrador-delegado podem ser exercidas, em comissão de serviço, por funcionários do Estado, institutos públicos e das autarquias locais, pelo período de tempo de exercício de funções, determinando a sua cessação o regresso do funcionário ao lugar de origem.

3 - O período de tempo da comissão conta, para todos os efeitos legais, como tempo prestado no lugar de origem do funcionário, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria em que o funcionário se encontra integrado.

4 - O exercício das funções de administrador-delegado por pessoal não vinculado à função pública não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.

5 - O exercício deste cargo é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência e cessa por deliberação do conselho de administração.

Artigo 26.º

1 - Das deliberações do conselho de administração cabe recurso hierárquico para a Assembleia Intermunicipal, sem prejuízo do recurso contencioso que, da deliberação deste se possa interpor, nos termos da lei geral.

2 - O recurso hierárquico não dá lugar a custas.

CAPÍTULO IV

Da gestão económica e financeira

SECÇÃO I

Do plano de actividades e orçamento

Artigo 27.º

Plano de actividades e orçamento

1 - O plano de actividades e orçamento da Associação são elaborados pelo conselho de administração e submetidos à aprovação da Assembleia Intermunicipal no decurso do mês de Novembro.

2 - O plano e o orçamento são remetidos pelo conselho de administração às assembleias dos municípios associados, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.

3 - Do orçamento constam todas as receitas da Associação e as respectivas despesas, seja qual for a sua natureza.

4 - A Associação adopta o regime de contabilidade estabelecido para os municípios.

Artigo 28.º

Julgamento de contas

1 - Ao Tribunal de Contas compete julgaras contas da Associação.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o conselho de administração, após aprovação da Assembleia Intermunicipal, deve enviar as contas respeitantes ao ano anterior nos prazos legalmente estabelecidos para as autarquias locais.

Artigo 29.º

Ano económico

O ano económico corresponde ao ano civil.

Artigo 30.º

Relatório de actividades, balanço e conta de gerência

1 - O relatório de actividades, balanço e conta de gerência são elaborados pelo conselho de administração, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e submetidos a aprovação da Assembleia Intermunicipal no decurso do mês de Março, devendo este sobre eles deliberar no prazo de 30 dias a contar da sua recepção.

2 - O relatório descreverá a actividade desenvolvida pelo conselho, demonstrará a regularidade orçamental da efectivação das despesas e conterá os elementos necessários à interpretação das contas apresentadas.

3 - Os documentos referidos nos números anteriores serão remetidos aos municípios associados com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data prevista para a reunião da Assembleia Intermunicipal que os deve apreciar.

Artigo 31.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Associação:

a) O produto das contribuições dos municípios;

b) As taxas de utilização de bens e decorrentes da prestação de serviços;

c) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;

d) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central ou regional no quadro da Lei das Finanças Locais e legislação complementar.

e) O produto de empréstimos contraídos nos termos do artigo seguinte;

f) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

2 - As contribuições previstas na alínea a) do número anterior devem ser efectuadas nos prazos determinados pela Assembleia Intermunicipal, não havendo lugar à sua reversão, mesmo nos casos em que o município não utilize os serviços prestados pela associação.

SECÇÃO II

Dos empréstimos

Artigo 32.º

Empréstimos

1 - A Associação pode contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, em termos idênticos aos municípios.

2 - A celebração dos contratos referidos no n.º l, releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados, de acordo com o critério legalmente definido para estes.

3 - Para garantia dos empréstimos pode ser utilizado:

a) O património próprio da Associação;

b) A consignação de parte do produto das contribuições dos municípios;

c) A afectação de uma parcela da participação dos municípios associados nas receitas do fundo de equilíbrio financeiro.

4 - Nas hipóteses previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a Assembleia Intermunicipal deve deliberar sobre a imputação de encargos a cada um dos municípios associados, a qual carece de aprovação das respectivas assembleias municipais.

Artigo 33.º

Apoios financeiros

A Associação pode beneficiar de todos os sistemas e programas específicos de apoio financeiro aos municípios, legalmente previstos, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre a região autónoma e as autarquias locais.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 34.º

Pessoal

1 - A Associação pode dispor de quadro de pessoal.

2 - O quadro de pessoal é aprovado pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do conselho de administração.

3 - A Associação pode também recorrer à requisição ou destacamento de pessoal dos municípios associados, sem que daí resulte abertura de vaga no quadro de origem.

4 - Ao pessoal referido nos n.os 2 e 3, é aplicável a legislação relativa aos trabalhadores da administração local.

5 - A Associação pode ainda promover a contratação individual de pessoal técnico e de gestão.

6 - Em caso de dissolução da Associação, esta deverá resolver, nos termos da lei, todas as situações do pessoal do respectivo quadro, previamente àquela deliberação.

Artigo 35.º

Encargos com o pessoal

1 - As despesas efectuadas com pessoal do quadro próprio e outro relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios associados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Assembleia Intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual, carece de acordo das assembleias municipais dos municípios em causa.

Artigo 36.º

Assessoria técnica

A Associação poderá recorrer à assessoria técnica e dispor dos serviços de apoio para prossecução dos objectivos estatutariamente definidos, nos termos permitidos por lei.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Extinção da Associação

A Associação pode extinguir-se:

a) Por deliberação das assembleias municipais dos municípios associados;

b) Quando ficar reduzida a um município.

Artigo 38.º

Liquidação

1 - Em caso de extinção da Associação, o seu património, ressalvados os direitos de terceiros, é repartido entre os municípios associados de acordo com o critério que for aprovado por deliberação de todos os órgãos municipais ou, na sua falta, na proporção da contribuição de cada município para as receitas da associação.

2 - A distribuição do pessoal integrado no quadro da Associação e respectiva integração nos diversos municípios, deverá ter em conta as disposições legais aplicáveis.

Artigo 39.º

Extinção da Federação de Municípios da Ilha das Flores

Com a constituição da presente Associação é extinta a Federação de Municípios da Ilha das Flores, cujo regulamento interno foi publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Abril de 1992.

Artigo 40.º

Património do serviço extinto

O património da Federação de Municípios da Ilha das Flores transfere-se, por força do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo, e sem dependência de quaisquer outras formalidades, para a Associação de Municípios da Ilha das Flores.

Artigo 41.º

Sucessão

A Associação de Municípios da Ilha das Flores sucede, em todos os direitos e obrigações, à extinta Federação de Municípios da Ilha das Flores.

Artigo 42.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal do quadro da Federação de Municípios da Ilha das Flores, ora extinta, transita, automática e independentemente de quaisquer formalidades, para o quadro de pessoal da Associação de Municípios da Ilha das Flores para a mesma carreira, categoria índice e escalão que possui.

2 - Transita, igualmente, para a Associação de Municípios da Ilha das Flores, com a mesma situação jurídica que detém, o pessoal a trabalhar a qualquer titulo na extinta Federação de Municípios da Ilha das Flores.

3 - O quadro de pessoal da extinta Federação de Municípios da Ilha das Flores mantém-se em vigor até à data do início da vigência do quadro de pessoal da Associação de Municípios da Ilha das Flores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2054644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 172/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico comum das associações de municípios de direito público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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