de 25 de Janeiro
Os estudos relativos a novos atravessamentos sobre o rio Tejo na região de Lisboa apontam, desde há muito, para a necessidade de construção de uma terceira travessia e para a localização da mesma no eixo Chelas-Barreiro.Entretanto, o Governo assumiu como importante factor de desenvolvimento de Portugal a introdução da rede ferroviária de alta velocidade, sendo que um dos eixos prioritários é a ligação Lisboa-Madrid.
O aprofundamento da reflexão, no âmbito das políticas de transporte, para o desenvolvimento sustentável do País veio revelar a incontornável vantagem de a rede ferroviária de alta velocidade integrar a terceira travessia do rio Tejo, em Lisboa.
No enquadramento atrás explicitado, foi consignada nas Grandes Opções do Plano, vertidas na Lei 56/2006, de 1 de Setembro, a decisão de preparar a nova travessia do rio Tejo no eixo Chelas-Barreiro, incluindo serviços ferroviários de alta velocidade e convencionais.
Assim, considerou o Governo ser necessário, face ao risco de ocorrência de licenciamentos ou autorizações que contendam com os estudos já realizados e que possam comprometer a construção da terceira travessia do rio Tejo, bem como a introdução da rede ferroviária de alta velocidade em Portugal, ou torná-la mais difícil ou onerosa, estabelecer medidas preventivas que acautelem a possibilidade de execução do empreendimento público acima referido.
Com efeito, tratando-se de um empreendimento de reconhecido interesse público, os prejuízos que da prática dos actos acima referidos podem resultar são social e economicamente mais relevantes do que os danos que das medidas preventivas ora estabelecidas poderão eventualmente advir para os particulares.
Deste modo, de forma a prevenir pressões urbanísticas e especulativas nas áreas urbanas e suburbanas adjacentes, cumpre então adoptar medidas de protecção e defesa do referido empreendimento, sem descurar os interesses da população residente na área abrangida pela intervenção projectada, revogando-se o Decreto 17/95, de 30 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Medidas preventivas
1 - Com vista à viabilização da terceira travessia do rio Tejo, no eixo Chelas-Barreiro, na área delimitada nas plantas anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante, ficam sujeitos, pelo prazo de dois anos, e sem prejuízo da respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano, a prévia autorização da REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P., e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo os seguintes actos e actividades:a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno.
2 - As câmaras municipais não podem, sob pena de nulidade, conceder quaisquer licenças ou autorizações relativas aos actos e actividades identificados no número anterior sem que estejam concedidas as autorizações no mesmo previstas.
Artigo 2.º
Traçado preliminar da terceira travessia do rio Tejo
Para efeitos do disposto no presente decreto, o traçado preliminar da terceira travessia do rio Tejo é o que consta das plantas a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3.º
Direito de preferência
Na totalidade da área referida no artigo 1.º é concedido à REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P., o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de terrenos e edifícios aí situados.
Artigo 4.º
Outros instrumentos de gestão territorial
A intervenção projectada que o presente decreto visa salvaguardar deve desde já ser tida em consideração na elaboração e revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência na área delimitada nas plantas anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante.
Artigo 5.º
Fiscalização
1 - As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das normas previstas no presente decreto podem ser embargados e demolidos, bem como reposta a configuração do terreno, sem direito a qualquer indemnização, imputando-se os respectivos encargos ao infractor.2 - A competência para a fiscalização do presente decreto, bem como para ordenar o embargo, a demolição e a reposição da configuração do terreno cabe à REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P., e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, podendo qualquer das referidas entidades exercê-la isoladamente.
Artigo 6.º
Publicidade
Aos municípios abrangidos pela área definida nas plantas mencionadas no artigo 1.º compete dar publicidade à adopção das medidas previstas no presente decreto, por editais a afixar nos Paços do Concelho, nas sedes das juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas e por meio de aviso publicado num dos jornais diários mais lidos na região.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto 17/95, de 30 de Maio.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Mário Lino Soares Correia.
Assinado em 6 de Janeiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)