de 21 de Dezembro
Autorização ao Governo para alterar o regime jurídico das sociedades
de gestão e investimento imobiliário (SGII)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único.- 1 - Fica o Governo autorizado a alterar o regime jurídico das sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII) nos seguintes sentido e extensão:
a) Modificação do seu objecto principal, para este passar a incluir a celebração de contratos de arrendamento com opção de compra, alteração da forma de realização do seu capital social em espécie, que fica sujeito a dois limites diferentes conforme os imóveis estejam ou não arrendados para habitação, e inclusão nas restrições à prática de operações activas da obrigatoriedade de pelo menos 50% da área do seu património imobiliário ser destinado ao arrendamento para habitação;
b) Consideração como adquiridos todos os benefícios usufruídos pelas referidas sociedades até à data em que eventualmente deliberem renunciar ao seu estatuto de SGII;
c) Isenção de sisa na aquisição de bens que integrem o património das mesmas sociedades, à data da entrada em vigor do novo regime jurídico das SGII, quando efectuada pelos seus sócios ou por empresas exclusivamente por estes detidas e desde que a transmissão seja consequência da sua dissolução.
2 - A autorização legislativa constante do número anterior tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 15 de Novembro de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 18 de Dezembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 19 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.