Considerando a menor produtividade, por hectare e por cepa, na Região Duriense, em relação a outras regiões do País;
Considerando ainda os factores humanos da Região Demarcada do Douro, ao mesmo tempo produtora de vinhos para benefício e vinhos de pasto;
Tendo finalmente em consideração a imperiosa necessidade de garantir a constituição de adequados stocks de aguardente para beneficiação dos mostos da Região com vista à desejada expansão do mercado do vinho do Porto:
O Conselho de Ministros, reunido em 5 de Fevereiro de 1980, resolveu:
a) Fixar para a Região Demarcada do Douro os preços de intervenção e demais condições constantes da tabela anexa, a qual vigorará até 31 de Julho de 1980.
b) Determinar que o Ministério do Comércio e Turismo providencie no sentido de a Casa do Douro promover, imediatamente, uma intervenção de compra, aos preços e nas condições da tabela anexa, por este meio promovendo a regularização do mercado de vinhos de pasto na Região Demarcada, tendo em atenção a salvaguarda dos interesses dos pequenos agricultores.
c) Determinar que o Ministério do Comércio e Turismo providencie no sentido de a Casa do Douro iniciar com maior rapidez a queima daqueles vinhos recebidos que satisfaçam as condições de qualidade necessárias à obtenção de aguardentes para benefício de mostos para vinho do Porto.
d) Criar uma linha de crédito, até ao montante de 600000 contos e à taxa bonificada de 12%, a ser utilizada pela Casa do Douro, em condições a definir mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, para permitir o cumprimento do disposto nas alíneas anteriores.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Fevereiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
Tabela para intervenção por compra de vinhos
Região Demarcada do Douro
Área da Casa do Douro
Colheita de 1979
(ver documento original)