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Despacho Normativo 8/2007, de 24 de Janeiro

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Sumário

Altera os Despacho Normativos n.ºs 47/2004 de 25 de Novembro e n.º 55/2005, de 20 de Dezembro que estabelecem de um lote de direitos ao prémio à vaca em aleitamento, a partir da reserva nacional, para o ano de 2005 e para os anos de 2006 e seguintes, respectivamente.

Texto do documento

Despacho normativo 8/2007

Os Despachos Normativos n.º 47/2004 e n.º 55/2005, publicados na 1.ª série do Diário da República, de 25 de Novembro e de 20 de Dezembro, respectivamente, definiram as regras para atribuição dos direitos ao prémio à vaca em aleitamento a partir da reserva nacional, respectivamente para o ano de 2005 e para os anos de 2006 e seguintes.

Nessas regras está previsto que os candidatos devem estabelecer um plano simplificado de crescimento de efectivo aleitante, a concretizar ao longo de três anos, de acordo com valores mínimos de crescimento anual, que, por sua vez, são susceptíveis de ser substituídos, nesse plano, por valores superiores de crescimento anual.

O estabelecimento de planos com superação dos mínimos anuais fixados nos citados despachos, embora facultativo, vincula os produtores, nos termos dos mesmos despachos, sendo-lhes aplicável penalizações por incumprimento.

Estas penalizações prevêem, por um lado, a perda total de direitos atribuídos e, por outro, a impossibilidade de os produtores se candidatarem à reserva nacional nos três anos subsequentes ao da atribuição dos direitos.

Da experiência de aplicação dos despachos em questão, verifica-se que, sempre que sejam cumpridos os mínimos exigidos naqueles despachos, estas penalizações se afiguram desproporcionadas face ao resultado que visam atingir.

Importa, assim, proceder à sua adaptação, em proporcionalidade, aos objectivos visados.

Por outro lado, e tendo em conta que já se encontra concluído o prazo para candidaturas à reserva nacional para o ano de 2007, de modo a garantir uma situação de igualdade no acesso à mesma por parte dos agricultores que não o podiam fazer sem as alterações agora efectuadas, deve ser aberto um período excepcional de candidaturas para o ano de 2007.

Neste contexto, importa proceder às consequentes alterações dos Despachos Normativos n.os 47/2004 e 55/2005, de 25 de Novembro e de 20 de Dezembro, respectivamente, por forma a garantir a proporcionalidade das penalizações naqueles previstas.

Assim, ao abrigo do artigo 128.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e do n.º 8 do Despacho Normativo 2/2000, de 10 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo 7/2004, de 30 de Janeiro, determino o seguinte:

Artigo 1.º Cumprimento do aumento de efectivo O artigo 6.º do Despacho Normativo 47/2004, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Em derrogação do número anterior, não são excluídos do acesso à reserva nacional para os anos de 2007 e 2008 os agricultores que tenham cumprido os valores mínimos previstos no n.º 2 do presente artigo."

2 - O artigo 5.º do Despacho Normativo 55/2005 passa a ter a seguinte redacção:

"1 - ...

2 - 3 - O não cumprimento dos mínimos anuais de crescimento de efectivo previstos no ponto anterior implica a perda da totalidade dos direitos atribuídos, ficando os candidatos impedidos, nos três anos subsequentes ao da atribuição dos direitos, de se candidatarem à reserva nacional."

Artigo 2.º Formalização de candidaturas 1 - Para os agricultores abrangidos pelas derrogações previstas no artigo 1.º do presente despacho, é aberto um período excepcional de candidatura à reserva nacional para 2007.

2 - A formalização das candidaturas previstas no número anterior deve ser efectuada no prazo de cinco dias após a publicação do presente despacho, junto das organizações de produtores credenciadas pelo INGA, através do preenchimento do respectivo formulário, devendo estas remeter ao INGA até cinco dias após conclusão do prazo as candidaturas apresentadas.

Artigo 3.º Aplicação no tempo O disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Despacho Normativo 55/2005, com a redacção que lhe é dada pelo presente diploma, é aplicável para os anos de 2006 e seguintes.

22 de Dezembro de 2006. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/24/plain-205406.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205406.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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